TJDFT - 0712725-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Ofício de requisição
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04/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 22:27
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 06:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/06/2025 06:07
Indeferido o pedido de FABIANA SILVA E SOUSA - CPF: *25.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712725-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA SILVA E SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 236624341, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ambas concordaram com a atualização apresentada, nos termos dos petitórios de ID's nº 237095125 e 239687634. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 236624341.
Antes de determinar a expedição dos requisitórios, entretanto, determino a intimação da parte credora para apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista o pedido de destaque apresentado ao ID nº 237095125.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:20
Outras decisões
-
16/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712725-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA SILVA E SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID nº 212598627, L.
S.
A., menor, vindicou a sua habilitação do no feito.
Informa ser filha da credora dos presentes autos, e que em seu favor foram arbitrados alimentos provisórios em quantia correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração líquida, recaindo sobre a Exequente a responsabilidade pelo seu pagamento.
Além disso, requer o destaque dos valores referentes aos alimentos provisórios em relação àqueles a serem recebidos nos presentes autos.
Devidamente intimada, a parte credora (FABIANA SILVA E SOUSA) defendeu o indeferimento do pedido apresentado, nos termos do petitório de ID nº 214942981.
Decisão de ID nº 217108965 homologou os cálculos apresentados ao ID nº 214002576, determinou a expedição de requisitório em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a intimação do MPDFT para se manifestar sobre o pedido apresentado por L.
S.
A..
O Parquet apresentou a cota de ID nº 217817504, na qual, em suma, aduz que "o valor requerido é alto, de modo que incumbe eventualmente ao juízo de família decidir sobre a destinação da importância, que não pode ser depositada diretamente na conta da genitora, mas em conta da titularidade da menor, uma vez que somente pode ser levantado por meio de alvará".
Em seguida, sob o ID nº 221367519, a parte credora (FABIANA SILVA E SOUSA) informou o julgamento de ação no Juízo de Família fixando o valor de obrigação alimentar paritária.
Após, sob o ID nº 231420790, SARAH CRISTHINA DE ALMEIDA ALVES vindicou o bloqueio cautelar de 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem recebidos pela parte credora, eis que mantinham união estável e, agora, encontram-se litigando em processo de divórcio.
Por fim, ao ID nº 232361798, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido suso indicado. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO APRESENTADO PELA TERCEIRA INTERESSADA - L.
S.
A.
Conforme relatado, a parte vindica a retenção de valores a serem recebidos nos presentes autos, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida recebida por FABIANA SILVA E SOUSA.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Conforme relatado pela própria parte interessada, e destacado pelo MPDFT (ID nº 217817504), os alimentos provisórios devem ser descontados diretamente da folha de pagamento da alimentante, ora credora principal.
Outrossim, não há determinação do Juízo de Família de retenção de valores que vierem a ser recebidos pela genitora, nos presentes autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido apresentado.
DO PEDIDO APRESENTADO PELA TERCEIRA INTERESSADA - SARAH CRISTHINA DE ALMEIDA ALVES A terceira interessada vindica o bloqueio cautelar de valores a serem recebidos nos presentes autos, no percentual de 50% (cinquenta por cento), eis que mantinha união estável com FABIANA SILVA E SOUSA.
O pedido, também, não merece acolhimento.
A discussão sobre a divisão de bens e de valores ainda está em discussão no Juízo Familiar, não havendo que se falar em bloqueio cautelar de valores. É dizer, ainda não há determinação do mencionado Juízo quanto à retenção de valores, ainda que de forma cautelar.
Não obstante, destaco que os valores a serem recebidos nos presentes autos pela parte credora dizem respeito à restituição de imposto de renda e de contribuição previdenciária descontados indevidamente de sua remuneração.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido apresentado por L.
S.
A. (ID nº 212598627); (2) INDEFIRO o pedido apresentado por SARAH CRISTHINA DE ALMEIDA ALVES (ID nº 231420790).
Cadastrem-se a parte e sua causídica (ID nº 231423096) para ciência da presente Decisão; (3) diante do transcurso de mais de 6 (seis) meses desde que apresentados os cálculos dos valores devidos, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para sua atualização.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:19
Indeferido o pedido de L. S. A. - CPF: *20.***.*72-62 (INTERESSADO)
-
24/04/2025 14:19
Outras decisões
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LINDA SOUSA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/03/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LINDA SOUSA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LINDA SOUSA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712725-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA SILVA E SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao CJU para providenciar o cumprimento da determinação constante no pronunciamento de ID nº 219192952, qual seja a de expedição de requisitório em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Sem prejuízo, proceda-se com o cadastramento do novo causídico da interessada L.
S.
A., conforme requerido ao ID nº 226937972.
Em seguida, providencie a exclusão do nome da causídica DEBORA ANDRADE CAMARGO DA SILVA dos autos.
Tudo feito, intime-se a interessada L.
S.
A. (ID nº 212598627) acerca das informações apresentadas pela parte credora (ID nº 221367500).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para o MPDFT para manifestação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LINDA SOUSA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2025 07:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/11/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:56
Outras decisões
-
06/11/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0712725-85.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FABIANA SILVA E SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 214002576.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:58:31.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:56
Outras decisões
-
03/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:49
Outras decisões
-
15/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Polícia Civil do Distrito Federal / Departamento de Gestão de Pessoas - DGP em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:11
Outras decisões
-
16/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 14:24
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:26
Outras decisões
-
22/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:48
Outras decisões
-
04/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:46
Nomeado perito
-
08/03/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 03:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:57
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/12/2022 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 01:38
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2022 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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