TJDFT - 0712725-51.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:07
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
OBJETO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO: BEVACIZUMABE (AVASTIN).
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA TIPO HEMANGIOENDOTELIOMA EPITELIOIDE HEPÁTICO METASTÁTICO.
PACIENTE.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
AÇÃO AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
FÁRMACO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS.
LICENCIAMENTO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E DISTRIBUÍDO PELO SUS.
FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (LEI N. 8.080/90).
PRECEITUAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
INOPONIBILIDADE.
AQUISIÇÃO. ÓBICE.
MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO.
EXISTÊNCIA DE FÁRMACOS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS DE EFICÁCIA SIMILAR OU SUPERIOR.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL.
INDICAÇÃO TÉCNICA DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA.
AUSÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO.
CONITEC.
AUSÊNCIA.
PACIENTE CARENTE DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS.
FORNECIMETO PELO ESTADO.
PRESSUPOSTOS NÃO INTEGRALMENTE ATENDIDOS (STJ, RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106).
FORNECIMENTO.
FOMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO REJEITADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.
Como regra geral a nortear e garantir o direito subjetivo à saúde com a participação do estado no fomento dos meios necessários, tem-se por premissa e regra geral que, ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, justamente no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.
Constitui premissa basilar no enfrentamento de questões alusivas ao direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, preponderando sobre as regulações e deficiências estatais, que, na exata dicção da prescrição constitucional, devem preponderar a prescrição médica e as necessidades terapêuticas do paciente na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, de forma a ser conformado o nela disposto com as garantias e direitos resguardados pelo legislador constitucional. 4.
A despeito da incapacidade financeira do paciente e de sobejar indicação médica circunstanciada no sentido de que o fármaco prescrito é necessário para tratamento da enfermidade que o aflige, e ainda que patenteado que o medicamento é comercializado regularmente no país, possuindo regular registro perante a Anvisa, não sendo apenas dispensado no ambiente do sistema público de saúde, sobejando que subsistem fármacos indicados para tratamento da mesma enfermidade com resultados tão ou mais eficazes, aliado ao fato de que a eficácia do medicamento prescrito não tivera sua eficácia comprovada com base evidências científicas para o uso prescrito, não se aperfeiçoam os requisitos necessários para que o óbice administrativo seja suplantado e cominado ao Poder Público a obrigação de fomentá-lo. 5.
A ausência de tratamento medicamentoso eficaz com fármacos regularmente incorporados ao sistema de saúde público e regularmente dispensados, não derivando de omissão da administração, mas de ausência de opção terapêutica para a situação clínica do paciente do SUS, inviabiliza que seja cominada ao poder público a obrigação de fomentar o insumo medicamentoso prescrito, ainda que lastreado em indicação do médico que o assiste e licenciado para comercialização no país, mas ainda não incorporado ao sistema público de saúde, quando insubsistentes estudos técnicos atestando a indicação do fármaco para a situação clínica que apresenta e indicação de incorporação advinda da CONITEC e, de outra parte, subsistente pronunciamento desfavorável à preceituação advinda do órgão de assessoramento do juiz - NATJUS (Resp 1.657.156 – RJ, Tema 106). 6.
O direito à saúde, ainda que se revele como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, preponderando sobre as regulações e deficiências estatais, não traz consigo caráter absoluto, devendo ser apreendido na dimensão que lhe assegura tanto a efetividade quanto a subsistência em face da coletividade, emergindo dessa apreensão que, postulando a parte autora medicamento que, embora possa apresentar bons resultados, não encontra amparo em estudos particularizados, e sobejando fármacos igualmente eficazes e inexoravelmente disponíveis na rede pública, deve o pedido cominatório formulado visando ser contemplado com a dispensação do específico fármaco que lhe fora prescrito ser rejeitado, ainda que preceituado pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:46
Conhecido o recurso de GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM - CPF: *55.***.*83-84 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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