TJDFT - 0712725-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712725-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIUSEPPI CAMARANO CORRÊA GONDIM, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN – 15 MG/KG), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) é portadora de NEOPLASIA MALIGNA TIPO HEMANGIOENDOTELIOMA ESPITELIOIDE HEPÁTICO METASTÁTICO PARA PULMÕES - CID C22; (II) foi submetido a cirurgia de hepatectomia em 04/06/2020, mas a doença é multifocal em fígado, há comprometimento secundário em pulmões, confirmado por biópsia e recentemente foi evidenciada lesão nodular em septo nasal à direita, com suspeita de nova neoplasia, tratando-se de doença metastática, logo, incurável; (III) conforme relatórios médicos elaborados pelos profissionais que a acompanham desde 2020, a doença é extremamente rara e agressiva, e necessita de tratamento sistêmico quimioterápico pelo resto da vida, em caráter paliativo; (IV) é titular dos direitos de beneficiário do plano de saúdem tendo cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, bem como as básicas nos moldes do rol da ANS, contudo, o valor da mensalidade do plano de saúde, de R$ 5.210,50 (cinco mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos) é custeado por um amigo da família que, por motivos particulares, informou que não poderá continuar se comprometendo com os pagamentos; (V) está incapacitado de forma permanente de trabalhar, não auferindo renda para custear suas necessidades básicas; (VI) pela existência da indicação médica formal ao uso de quimioterapia sistêmica com efeito anti-angiogênico e a fim de retardar a progressão da doença, foi-lhe prescrito o uso do medicamento BEVACIZUMABE / AVASTIN 100mg, já aprovado pela ANVISA.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 176727371.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 180972366, manifestando-se como não favorável à demanda.
O réu apresentou contestação, ID 183913248, suscitando preliminar de legitimidade passiva da União.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora; argumentando que (I) não há indicação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da parte autora, tratando-se, portanto, de medicamento off label; (II) , há alternativas padronizadas como Sorafenibe, Doxorrubicina, 5-fluoruracil, Oxaliplatina.
A parte autora ressaltou que o relatório médico complementar justifica a opção médica pela atual linha de tratamento, descrevendo a impossibilidade de utilização dos medicamentos sugeridos pelo NATJUS/TJDFT, assim como a impossibilidade de interrupção do tratamento e requereu nova remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, ID 185001088.
Em réplica, ID 185146306, a parte autora requereu o não acolhimento da tese defensiva apresentada pelo réu e reiterou a procedência do pedido inicial, bem como o pedido da concessão da tutela de urgência.
Em Nota Técnica complementar, ID 188611371, o NATJUS discorreu que não foram incluídas novas evidências científicas que pudessem justificar a mudança de entendimento inicial.
O réu manifestou que concorda com a Nota Técnica emitida pelo NATJUS e pugnou pela improcedência do pedido, ID 188994330.
A parte autora reiterou o pedido de procedência do pedido inicial, ID 189186561.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando que o ente público forneça o medicamento pleiteado à parte autora, condicionado à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente, ID 189554415. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento BEVACIZUMABE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 4 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.6 da Nota Técnica ID 180972366, o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS Nos relatórios IDs 176660318, 176660319 e 185001094, a médica assistente, dra.
Alessandra Vanessa Leite, CRM-DF nº 18.512, oncologista, retratou haver imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "Segundo relatório médico fornecido em 05/10/2023 pelo médico oncologista (ID. 176660321 - Pág. 1), Dra.
Alessandra Vanessa Leite (CRM-DF 18.512), trata-se de paciente com diagnóstico de hemangioendotelioma epitelioide metastático para pulmões.
Foi submetido à cirurgia de hepatectomia em 04/06/2020, porém já apresentava doença avançada multifocal no fígado e metastática para pulmões, sendo incurável.
Por tratar-se de doença rara, agressiva e incurável, iniciou tratamento paliativo de forma contínua com Bevacizumabe na tentativa de manter a doença sob controle desde 25/07/2020.
Informa ainda que o paciente se encontra sintomático com dispneia e astenia e o tratamento em questão provoca toxicidades significativas e com repercussão clínica, porém médico assistente solicita a manutenção do tratamento.
CID10: C22" E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, manifestaram-se não favoráveis à demanda, tecendo as seguintes considerações: "Considerando que o requerente é jovem, tem o diagnóstico de hemangioendotelioma epitelioide metastático ao diagnóstico e já foi submetido a tratamento cirúrgico; Considerando que se trata de uma condição rara, de evolução variável e opções terapêuticas incertas; Considerando tratar-se de indicação off label para uso do Bevacizumabe na condição clínica em questão; Considerando que o requerente já se encontra em uso do medicamento pleiteado há 3 anos, encontra-se com a doença estável, segundo exames anexados aos autos, porém apresentando toxicidade importante e repercussão clínica secundária ao medicamento pleiteado (vide item 1.6): Considerando que existe somente um estudo de fase II com número pequeno de pacientes que avaliou o uso do bevacizumabe na condição em questão, que mostrou resposta de aumento do tempo médio de progressão da doença curto de 26 semanas; Considerando que no SUS está disponível como opção de tratamento quimioterapia a base carboplatina e etoposido, opção não utilizada pelo requerente; Considerando que não existe avaliação da CONITEC e nem de agências internacionais como NICE ou CADTH para uso da medicação na condição em questão; Este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda." Ademais, em Nota Técnica complementar, ID 188611371, ressaltaram que não foram incluídas novas evidências científicas que pudessem justificar a mudança de entendimento inicial, nos seguintes termos: "Após avaliação do novo relatório anexado e das informações incluídas, este NATJUS tece os seguintes comentários: Trata-se de condição rara, com tratamento incerto e sem tratamento padrão definido na literatura; Diferentemente do alegado pela médica assistente, a quimioterapia citotóxica convencional é citada na literatura como opção de tratamento para a patologia que acomete o requerente (Frezza et al, 2021).
Não foi apresentada justificativa pela médica assistente que comprove a ineficácia do uso de quimioterápicos convencionais; O uso de bevacizumabe na condição em questão é off label e os trabalhos existentes são de fraca qualidade metodológica, não sendo possível afirmar um benefício claro do uso da medicação em comparação com outros tratamentos possíveis; Segundo o Consenso da Sociedade Europeia de Oncologia Médica (ESMO) 2021, pacientes com doença metastática sintomáticos são candidatos ao tratamento sistêmico, embora uma abordagem médica padrão não esteja atualmente estabelecida.
Considera-se que a quimioterapia convencional disponível parece ter atividade muito limitada e deve ser limitada a casos mais agressivos ou rapidamente progressivos, comportando-se como doença de alto grau.
Dentre os tratamentos sistêmicos possíveis, são citados interferon, talidomida, inibidores multitirosina quinase [geralmente com uma forte propriedade inibitória do receptor do fator de crescimento endotelial vascular (VEGFR)] e inibidores do alvo mecanístico da rapamicina (mTOR) (Stacchiotti et al, 2021); Dentre os tratamentos citados nesse Consenso europeu, a maior atividade clínica foi relatada para inibidores de mTOR, com sobrevida livre de progressão (SLP) e sobrevida global na faixa de 1 ano e 2 anos, respectivamente, e 10% dos pacientes apresentando SLP ainda mais longa (Engel et al, 2020).
Com base ainda nesse Consenso da ESMO, dentre os tratamentos citados, existem outros medicamentos NÃO PADRONIZADOS no SUS e também de uso off-label, de custo inferior, para o tratamento da patologia que acomete o requerente, como os inibidores de mTOR; Ressalta-se que se trata de doença incurável, metastática, sem possibilidade de cura, independente do tratamento a ser utilizado, sendo o objetivo atual utilizar medicamento que proporcione maior sobrevida livre de progressão e com maior qualidade de vida.
Porém, ainda não existe evidência na literatura de estudos que comparem as opções terapêuticas entre si e que demonstrem superioridade de um tratamento em relação a outro; A mudança do tratamento pleiteado pela quimioterapia disponível no SUS ou outro tratamento não padronizado tem resultado incerto, já que não existe evidência científica que compare tais tratamentos, não sendo possível afirmar que o requerente apresentará a mesma resposta aos demais tratamentos disponíveis no SUS com a resposta atual de estabilidade da doença; A manifestação atual do NATJUS/TJDFT sobre a demanda tratada pelo presente processo levou em conta jurisprudência de instâncias judiciárias superiores na qual foi definido que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido; Não foram incluídas novas evidências científicas que pudessem justificar a mudança de entendimento inicial deste NATJUS." Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito cumulativo, sobretudo, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, haja vista (I) estar disponível no SUS, como opção de tratamento, a quimioterapia à base carboplatina e etoposido, opção não utilizada pelo requerente; (II) não ter sido apresentada justificativa pela médica assistente que comprove a ineficácia do uso de quimioterápicos convencionais; (III) não existir evidência na literatura de estudos que comparem as opções terapêuticas entre si e que demonstrem superioridade de um tratamento em relação a outro; (IV) tratar-se de doença incurável, metastática, sem possibilidade de cura, independente do tratamento a ser utilizado; (V) o altíssimo custo do tratamento; (VI) não existir avaliação da CONITEC e nem de agências internacionais como NICE ou CADTH para uso da medicação na condição em questão; (VI) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (VIII) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei nº 8.080/90.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao DISTRITO FEDERAL que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão.” Assim, ausente um dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do réu, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 05:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 05:23
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0712725-51.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 185189633.
Nos termos do item 2 da decisão ID 185189633, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712725-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIUSEPPI CAMARANO CORRÊA GONDIM, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN – 15 MG/KG), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 176727371.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 176727371.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 180972366, manifestando-se como não favorável à demanda.
O réu apresentou contestação, ID 183913248, suscitando preliminar de legitimidade passiva da União.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora; argumentando que (I) não há indicação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da parte autora, tratando-se, portanto, de medicamento off label; (II) , há alternativas padronizadas como Sorafenibe, Doxorrubicina, 5-fluoruracil, Oxaliplatina.
A parte autora ressaltou que o relatório médico complementar justifica a opção médica pela atual linha de tratamento, descrevendo a impossibilidade de utilização dos medicamentos sugeridos pelo NATJUS/TJDFT, assim como a impossibilidade de interrupção do tratamento e requereu nova remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT, ID 185001088.
Em réplica, ID 185146306, a parte autora requereu o não acolhimento da tese defensiva apresentada pelo réu e reiterou a procedência do pedido inicial, bem como o pedido da concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Decido. 1 _ Acolhendo o pedido formulado pela parte autora, ID 185001088, notifique-se novamente o NATJUS/TJDFT para elaborar Nota Técnica complementar, haja vista as considerações de ordem técnica tecidas no novo relatório médico e demais documentos apresentados pela parte autora, ID 185001088. 2 _ Elaborada Nota Técnica complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:30
Deferido o pedido de GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM - CPF: *55.***.*83-84 (AUTOR).
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30/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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02/11/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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30/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a GIUSEPPI CAMARANO CORREA GONDIM - CPF: *55.***.*83-84 (AUTOR).
-
29/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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