TJDFT - 0712741-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712741-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA REU: DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
22/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:24
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:51
Outras decisões
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10/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 06:33
Juntada de Petição de acordo
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20/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712741-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA REU: DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:21:50.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712741-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA REU: DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES SENTENÇA 0712741-61.2020.8.07.0001 RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em face de DIÓGENES ABÍLIO CORDEIRO FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou na inicial que, em julho de 2009, contratou o réu para a prestação de serviços advocatícios, porém, após dez anos, percebeu a atuação desidiosa do requerido nas causas a ele confiadas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Teceu arrazoado sobre os processos e as irregularidades supostamente verificadas.
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de danos morais sob a alegação de perda de uma chance.
Juntou documentos e recolheu as custas iniciais (ID 63966749).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 98733548, na qual aduziu, em síntese, que a autora está em débito com o escritório; que o advogado tem obrigação de meio; que toda atenção foi dada à autora e suas causas, não havendo culpa.
Rebateu as irregularidades apontadas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Junto documentos nos IDs 98733558, 98733573, 98733590, 98734958, 98734971, 98734979, 98737458, 98737469, 98737473, 98737476, 98737491, 98739697 e seguintes.
O processo foi suspenso por requerimento da parte autora (ID 139077257 e 139164732).
Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 149366219).
A parte ré manteve-se inerte (ID 152273699).
Convertido o julgamento em diligência por decisão de ID 160481364, que intimou a autora a comprovar depósitos ao réu, que teriam sido por este indevidamente apropriados.
Juntada de documentos pela parte autora (IDs 163629742 e seguintes).
O demandado manifestou-se sobre esses documentos ao ID 165735887, impugnando a juntada tardia e afirmando que eles fazem prova insuficiente.
Decisão de ID 183493878 que deferiu a habilitação do espólio o advogado falecido Thiago Castro da Silva como terceiro interessado na lide.
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Pretende a autora a reparação de danos materiais e morais, com base na teoria da perda de uma chance, ao argumento de que não logrou êxito em demandas proposta em desfavor de terceiros por imperícia do réu, dando causa à perda de seus lotes no Condomínio RK e a resultados desfavoráveis em outros processos, conforme narra a inicial (ID 62313437).
De início, destaco que a relação jurídica discutida em juízo não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois a prestação de serviços advocatícios é disciplinada pela Lei 8.906/1994, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso, a controvérsia envolve supostos danos causados pela atuação do réu como advogado constituído pela autora para o patrocínio das causas discutidas nos seguintes autos PJE: a) 0013640-27.2016.8.07.0006; 0006515-71.2017.8.07.0006; b) 0013640-27.2016.8.07.0006; c) 0035206-67.2004.8.07.0001; d) 0030916-28.2012.8.07.0001; e) 0010303-06.2011.8.07.0006; f) 0001666-08.2016.8.07.0001; g) 0068548-46.2012.8.07.0015; 0026575-97.2015.8.07.0018; 0062528-10.2010.8.07.0015. É certo que o exercício da advocacia não constitui obrigação de resultado, mas de meio, de forma que não cabe ao advogado garantir o sucesso da demanda, embora deva empenhar-se na condução da causa em favor do cliente de maneira técnica e profissional.
Ademais, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” Logo, para que o advogado seja responsabilizado, faz-se necessário demonstrar de maneira cabal o descumprimento culposo das obrigações contratuais, observadas também as disposições correlatas do EOAB.
Imprescindível, assim, a devida comprovação de conduta culposa, como a não interposição de recursos ou o não atendimento de determinações judiciais em tempo hábil, a configuração de um dano indenizável e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
Ademais, quanto à "perda de uma chance", para que o advogado seja responsabilizado, faz-se necessário demonstrar que a omissão do patrono causou, de fato, prejuízos ao cliente e que, acaso ajuizada a demanda ou tomada a providência jurídica cabível, a probabilidade de êxito seria significativa.
Assim, não basta a negligência do advogado, também é necessária a chance - séria, significativa e objetiva - de obtenção de resultado favorável.
Além disso, ainda que configurada a desídia do patrono e o prejuízo do cliente, a indenização, quando devida, não corresponde ao exato valor que se esperava obter com a demanda, já que a probabilidade de um resultado positivo é inconfundível com a certeza de que iria ocorrer.
Nesse sentido, confira-se precedente deste e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DE PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE.
DESÍDIA DO ADVOGADO.
PERDA DE UMA CHANCE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO VINDICADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO PATRIMONIAL (DESPESAS PROCESSUAIS).
INÉRCIA DO PATRONO.
RATEAMENTO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não há de se falar em sentença "citra petita", uma vez que a r. sentença está fundamentada no sentido de que a condenação por dano patrimonial e extrapatrimonial, no caso, está diretamente ligada à análise da "perda de uma chance", hipótese não reconhecida pelo e.
Juízo "a quo", fulminando a pretensão de condenação da parte contrária ao pagamento dos referidos danos.
II.
No contrato para prestação de serviços advocatícios, o profissional assume a responsabilidade de utilizar todos os meios necessários, entretanto, não pode garantir o êxito em relação ao mérito.
Em resumo, o advogado se compromete a conduzir o caso com diligência e esforço, visando representar a pretensão do cliente em juízo, sem garantir o desfecho pretendido.
III.
No julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da "teoria da perda de uma chance": a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.
IV.
A negligência do advogado ao perder um prazo não implica automática obrigação de indenizar pela "perda de uma chance".
Não basta apenas agir com negligência; é preciso que a conduta ou omissão do advogado resulte no dano indenizável, bem como exista nexo causal entre sua ação e o prejuízo.
V.
No caso concreto, a ação originária (execução de título extrajudicial transmudada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com danos morais) foi extinta, por abandono da causa, mas há evidências da grande conflituosidade (instaurado expediente investigativo criminal) e aparente manobra da parte ora apelante (então "executada") para que não fosse citada, a par da falta de comunicação à impugnação à penhora que poderia ficar a encargo do ora apelado (advogado contratado para continuar aludida demanda).
VI.
Ausente a chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade, diante da falta de prova robusta à situação processual ora apresentada, não há de se falar em perda de uma chance.
VII.
De outro giro, a parte apelante comprovou o nexo causal do dano patrimonial sofrido em decorrência dos desdobramentos processuais em razão da extinção do processo (por abandono da causa), razão pela qual se reconhece o dever de ressarcimento em favor do cliente referente às custas iniciais e aos honorários sucumbenciais, cuja extensão será reduzida à 50% (cinquenta por cento), diante da concomitância inércia dos apelantes (Código Civil, artigos 944 e 945).
VIII.
A falta de cuidado ou diligência na defesa dos interesses processuais do patrocinado não é apta a causar violação aos direitos da personalidade do cliente a gerar dano extrapatrimonial (Código Civil, artigo 12).
IX.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1820460, 07491039120228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se, ainda, os seguintes precedentes representativos da matéria, prolatados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DA CHANCE.
APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7, STJ.
APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual.
Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente.
Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real.
Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Aplicação da Súmula 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 283, STF.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.079.185/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 4/8/2009.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição. 2.
Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Precedentes. 3.
O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acercada probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida. 4.
No caso em julgamento, contratado o recorrido para a interposição de recurso especial na demanda anterior, verifica-se que, não obstante a perda do prazo, o agravo de instrumento intentado contra a decisão denegatória de admissibilidade do segundo recurso especial propiciou o efetivo reexame das razões que motivaram a inadmissibilidade do primeiro, consoante se dessume da decisão de fls. 130-134, corroborada pelo acórdão recorrido (fl. 235), o que tem o condão de descaracterizar a perda da possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal Superior. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 993.936.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA).
No caso, é incontroverso que o requerido patrocinou os interesses da requerente nos autos acima referidos, tendo agido com culpa, caracterizada pela imperícia na atuação técnica, nos seguintes processos: a) 0006515-71.2017.8.07.0006 (embargos à execução opostos pela autora em desfavor de Carlos Alberto Serrenho Corrêa); No ID 62315158 – pag. 33, está demonstrada a inadequação da via eleita pelo réu que, no exercício do ofício, protocolou embargos à execução, sem que houvesse sequer execução em curso, para fins de contestar as alegações trazidas por terceiro em ação de despejo, causando a extinção sem resolução do mérito dos referidos embargos.
Observa-se que, posteriormente, na mesma data em que opostos os embargos, qual seja 7/8/2017, o réu protocolou a contestação na ação de despejo (ID 62315152 – p. 15), utilizando-se dos mesmos fundamentos.
Comprovado pela autora o dispendido com as custas processuais referentes aos embargos erroneamente opostos (ID 163631645), deverá o réu ressarci-la do prejuízo material suportado, no valor de R$ 122,39 (ID 62314393). b) 0030916-28.2012.8.07.0001 (embargos à execução opostos pela autora em desfavor de Condomínio Rural Residencial Racho RK); Igualmente nestes autos, houve a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de erro na escolha da medida judicial adequada pelo réu (ID 62316451 – pág. 7), devendo responder pelas custas do processo extinto e comprovadamente pagas pela parte autora, no valor de R$ 11,15 e R$ 80,23 (ID 62316451 – pág. 17 e ID 62316453 – pág. 6).
Quanto à inércia na manifestação sobre a penhora, nada a atrair a responsabilidade, já que dentro da estratégia defensiva. c) 0068548-46.2012.8.07.0015, 0026575-97.2015.8.07.0018 e 0062528-10.2010.8.07.0015 (execuções fiscais ajuizadas pelo Distrito Federal em desfavor da autora); A parte autora juntou os comprovantes dos depósitos de 36 parcelas no valor de R$ 236,00, totalizando R$ 8.496,00, relativos ao suposto acordo relativo aos autos 0068548-46.2012.8.07.0015, 0026575-97.2015.8.07.0018 e 0062528-10.2010.8.07.0015 (execuções fiscais ajuizadas pelo Distrito Federal em desfavor da autora), conforme documentos anexos (ID 163631651).
De fato, compulsando os autos das execuções fiscais, o documento de ID 62314371 inexiste.
O réu, ademais, não controverte quanto à falsidade do acordo firmado.
Portanto, deverá a parte autora ser ressarcida dos valores comprovadamente repassados.
Quanto aos demais feitos elencados na exordial (0013640-27.2016.8.07.0006 - ação de consignação em pagamento c/c revisão contratual proposta pela autora em face de Banco Cacique S/A; 0010303-06.2011.8.07.0006 - ação de cobrança de taxa condominial proposta pelo Condomínio Rural Residencial Rancho RK em desfavor da autora; 0001666-08.2016.8.07.0001 – ação revisional proposta pela autora em desfavor de Banco Finasa), não restaram evidenciados dolo ou culpa na atuação do causídico.
As informações dadas pelo advogado ao cliente e a opção deste em prosseguir com a demanda, mesmo sabendo da possibilidade de não ter êxito, estão na esfera privada da relação contratual firmada.
Não há como avaliar o que motivou o convencimento da autora ao prosseguir com as demandas.
Ademais, as teses aventadas pelo advogado em suas peças para a defesa do direito da parte, assim como a opção de manter-se inerte quanto a determinada manifestação, estão relacionadas a sua independência profissional, dentro do que compõe o seu entendimento quanto à melhor técnica a ser aplicada, não havendo que se falar em responsabilização neste ponto.
Em relação à ausência de repasse de valores levantados, os advogados tinham procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID 62314394).
Não há comprovação nos autos de que tenha havido a apropriação indébita, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus na forma do art. 373, I, do CPC.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, ainda que a falta de cuidado ou diligência na condução do processo possa afetar a esfera jurídica do patrocinado (cliente), o descumprimento de contrato, por si só, não gera dano imaterial.
No caso, não houve afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade do contratante, causando apenas frustração devido à alegada postura imperita do contratado (Código Civil, artigos 186 e 927).
Em outras palavras, inexiste a comprovação de ofensa ao direito de personalidade da autora capaz de gerar o dever de reparação pelo dano extrapatrimonial vindicado (Código Civil, artigo 12).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESÍDIA COMPROVADA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APLICAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Não é passível de conhecimento pedido formulado somente em sede de recurso cuja matéria não tenha sido discutida na origem, ainda que considerada de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
De acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.960/94), "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa", o que significa que a sua responsabilidade civil é subjetiva, dependendo da comprovação do dano, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre ambos. 3.
Resta configurado o ato ilícito, quando comprovada negligência do advogado que, atuando com exclusividade na lide, permaneceu inerte, sem promover o cumprimento de sentença que reconheceu crédito a receber pelo seu cliente durante o prazo prescricional. 5.
Aplica-se a teoria da perda de uma chance à hipótese em que se verifica que, não fosse o transcurso do prazo prescricional decorrente da inércia do advogado, teria o autor a chance de ter satisfeito seu crédito, constituído por sentença transitada em julgado. 6.
Indevida a indenização por danos morais quando a insatisfação com os serviços advocatícios prestados configura mero dissabor e aborrecimento inerente ao cotidiano, sobretudo quando a indenização pelos danos materiais comprovados, por si só, tem o condão de ensejar a devida reparação aos direitos do autor. 7.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso adesivo do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1722767, 07342761720188070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não demonstrado nestes autos que a situação dos autores seria, de fato, alterada favoravelmente em caso de atuação diligente do requerido, não vislumbro a incidência da teoria da perda de uma chance à hipótese concreta, não havendo, com efeito, que se falar em indenização por danos morais decorrentes da conduta desidiosa imputada ao requerido.
Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a ressarcir a parte autora pelos danos materiais suportados no valor de R$ 8.709,77 (oito mil setecentos e nove reais e setenta e sete centavos), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados pelo TJDFT desde cada desembolso, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Outras decisões
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALISSA VIVIENNE CAMPOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GIOVANNA LIZ CAMPOS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Deferido o pedido de JENIFER COSTA CAMPOS - CPF: *31.***.*35-26 (REPRESENTANTE LEGAL), A. V. C. - CPF: *13.***.*18-09 (INTERESSADO) e G. L. C. - CPF: *13.***.*21-69 (INTERESSADO).
-
10/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:51
Outras decisões
-
24/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JENIFER COSTA CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALISSA VIVIENNE CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GIOVANNA LIZ CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JENIFER COSTA CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:58
Outras decisões
-
21/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:01
Outras decisões
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:52
Outras decisões
-
14/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/02/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 23:04
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:20
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
14/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2022 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/02/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 21:30
Recebidos os autos
-
03/12/2021 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:30
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de NORA MIRIAM OLEGARIO HEIT em 03/11/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Edital em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:07
Expedição de Edital.
-
01/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 20:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/07/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2021 08:07
Juntada de devolução de mandado
-
26/05/2021 15:24
Juntada de devolução de mandado
-
06/05/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 17:18
Juntada de devolução de mandado
-
26/01/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 15:09
Juntada de devolução de mandado
-
19/11/2020 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 06:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 06:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
05/05/2020 10:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/05/2020 14:47
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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