TJDFT - 0712863-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 19:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712863-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA, TIAGO DE MELO ROCHA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA, TIAGO DE MELO ROCHA e como devedor EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, efetuando o depósito do valor remanescente da condenação, conforme noticia a petição de ID nº 212413990, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 212413990 , em favor do exequente (id 205639677).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712863-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA, TIAGO DE MELO ROCHA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o devedor alega excesso de execução, em razão da incidência de juros de mora e encargos do §1º do art. 523 do CPC, que reputa indevidos, já que teria quitado a obrigação integralmente, antes de findado o prazo para cumprimento voluntário.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado promoveu o depósito voluntário dos valores que entendia devidos, antes mesmo de intimado para promover o pagamento voluntário da sentença.
Por esse motivo, o despacho de ID nº 190301884 já havia estipulado que sobre esses valores não haveria a incidência dos encargos, o que foi devidamente observado pela Contadoria.
Ocorre que, sobre o débito remanescente, o executado não pode alegar imunidade em face dos citados encargos, decorrentes da não quitação da obrigação.
Nesse ponto, há que se mencionar que a incidência de juros de mora sobre a condenação não só consta expressamente do acórdão executado, como deriva da redação do art. 405 do Código Civil.
Assim, em observância aos cálculos realizados pelo Contador, verifica-se que foram devidamente observados os parâmetros do acórdão exequendo, bem como a documentação comprobatória dos valores despendidos pelo autor, como datas e valores.
Os juros de mora incidiram desde a citação, como determinado no título executivo, tendo cessado, sobre os valores pagos, todos os encargos a partir da data do pagamento, em observância à tese fixada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos.
Por fim, sobre os valores remanescentes - e apenas sobre estes - houve incidência dos encargos constantes do §1º do art. 523 do CPC, não havendo qualquer equívoco nesse ponto.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos constantes do ID nº 200226363.
Intimem-se as partes.
Faculto à executada o pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de TIAGO DE MELO ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712863-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA, TIAGO DE MELO ROCHA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 198589302 - Despacho, abro vistas às partes do cálculo realizado.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 11:13:46. -
24/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TIAGO DE MELO ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712863-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA, TIAGO DE MELO ROCHA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id 192395272.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712863-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA, TIAGO DE MELO ROCHA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Por se tratar de valor incontroverso, libere-se a quantia depositada no id 189496246 em favor do exequente, considerando os dados bancários indicados no id 190755353.
O exequente não deu quitação quanto ao valor depositado nos autos pela executada, conforme petição de id 190755353.
Assim, intime-se a demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor remanescente da condenação, pena de prosseguimento do feito com realização das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:42
Outras decisões
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01/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712863-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA, TIAGO DE MELO ROCHA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que, após iniciada a fase executiva (decisão de id 187502532), o pagamento do débito ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assim não há incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:57
Outras decisões
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22/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 04:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
14/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
03/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/05/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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