TJDFT - 0712699-74.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:40
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:57
Outras decisões
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Processo: 0712699-74.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): SILVERIO BARBOSA LIMA (CPF: *98.***.*69-91); RAIMUNDO BARBOSA LIMA (CPF: *97.***.*70-68); MARIA DAS DORES LIMA (CPF: *74.***.*49-00); CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA (CPF: *71.***.*39-68); RÉU(S): ABINEL CORREA VIEIRA (CPF: *90.***.*11-15); O(A) Dr(a).
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz(íza) de Direito Substituto(a) do(a) 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0712699-74.2018.8.07.0003 em que figura como requerente SILVERIO BARBOSA LIMA – CPF nº *98.***.*69-91 (Advogado(a): Carlos Alberto Farias Costa – OAB-DF 10.094-A), RAIMUNDO BARBOSA LIMA – CPF nº *97.***.*70-68 (Advogado(a): Carlos Alberto Farias Costa – OAB-DF 10.094-A), MARIA DAS DORES LIMA – CPF nº *74.***.*49-00 (Advogado(a): Carlos Alberto Farias Costa – OAB-DF 10.094-A) e CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA – CPF nº *71.***.*39-68 (Advogado(a): Carlos Alberto Farias Costa – OAB-DF 10.094-A) e como requerido(a)(s) ABINEL CORREA VIEIRA – CPF nº *90.***.*11-15 (Advogado(a): Rayson Ribeiro Garcia – OAB-DF 6.909-A), tendo como 3ª interessada COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP – CNPJ nº 00.***.***/0001-73 (Advogado(a): Bruna Ribeiro Ganem – OAB-DF 20.821 e Christiane Nóbrega - OAB DF 16306), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 04/11/2024 às 14h00m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 07/11/2024 às 14h00m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos fiduciários que o devedor possui sobre o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto “D”, Lote 19, Setor de Desenvolvimento Econômico – Centro Norte – Ceilândia-DF, medindo 10,00 m de frente e fundo, 30,00 pelas laterais direita e esquerda, ou seja, 300,00 m2, contendo prédio edificado no terreno, de ocupação mista, com 02 (dois) pavimentos (térreo e primeiro pavimento), onde no térreo funcionam 02 (duas) lojas comerciais distintas e no primeiro pavimento ocupações residenciais, tendo no térreo área construída aproximada de 293,44 m2 e no pavimento superior área construída aproximada de 286,44 m2, com matrícula no 6º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 19.899, devidamente avaliado em R$ 883.000,00 (oitocentos e oitenta e três mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 179679682).
Data da avaliação: 27/11/2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor ABINEL CORREIA VIEIRA – CPF nº *90.***.*11-15.
OBSERVAÇÃO: Conforme ficha financeira apresentada nos autos (Id 189909907) o saldo devedor da alienação fiduciária junto a TERRACAP na data de 04/03/2024 era de R$ 241.908,62 (duzentos e quarenta e um mil novecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), valor este que será pago com o produto da arrematação.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.487.565,40 (um milhão quatrocentos e oitenta e sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) em 05/07/2022 (Id 130273953).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 18/06/2024, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73 e R. 03 – PENHORA determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF (Processo 0712699-74.2018.8.07.0003).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 48025488.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC) ou com entrada de 10% (dez por cento) e o saldo restante em até 02 (dois) dias úteis, nos termos da decisão (Id 202841337), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:33
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-74.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO BARBOSA LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA, MARIA DAS DORES LIMA, CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA EXECUTADO: ABINEL CORREA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de 2 praças negativas do leilão dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto D, Lote 19, Setor de Desenvolvimento Econômico, Centro Norte, Ceilândia/DF, matrícula ao ID 133619987, avaliado em ID 179679682 – pg. 30 em R$ 883.000,00 (oitocentos e oitenta e três mil reais).
O Leiloeiro sugere nova praça por valor não inferior a 50% do estimado na avaliação.
Defiro o pedido, por não caracterizar preço vil.
Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para efetivação da alienação.
O exequente deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de imóveis, tais como jornais de grande circulação ou sítios especializados na internet (art. 887, §5º, do CPC).
Estabeleço como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista mediante depósito judicial em conta judicial vinculada.
Será admitido ainda o pagamento de sinal correspondente a 10% do valor da arrematação com o pagamento integral do remanescente em até 2 dias úteis.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos.
Intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias da alienação, as pessoas mencionadas no art. 889, inclusive o réu revel, conforme o caso.
Intime-se a Terracap.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:47
Outras decisões
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712699-74.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO BARBOSA LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA, CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA EXECUTADO: ABINEL CORREA VIEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 889 do CPC e da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS, por meio dos respectivos advogados, acerca do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos fiduciários que o devedor possui sobre o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto “D”, Lote 19, Setor de Desenvolvimento Econômico – Centro Norte – Ceilândia-DF, medindo 10,00 m de frente e fundo, 30,00 pelas laterais direita e esquerda, ou seja, 300,00 m2, contendo prédio edificado no terreno, de ocupação mista, com 02 (dois) pavimentos (térreo e primeiro pavimento), onde no térreo funcionam 02 (duas) lojas comerciais distintas e no primeiro pavimento ocupações residenciais, tendo no térreo área construída aproximada de 293,44 m2 e no pavimento superior área construída aproximada de 286,44 m2, com matrícula no 6º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 19.899, devidamente avaliado em R$ 883.000,00 (oitocentos e oitenta e três mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 179679682).
Data da avaliação: 27/11/2023.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 27/08/2024 às 12h20m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 30/08/2024 às 12h20m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
Ressalto que todas as informações estão disponibilizadas no Edital ID 204424554..
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 09:40:15. -
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Processo: 0712699-74.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): SILVERIO BARBOSA LIMA (CPF: *98.***.*69-91); RAIMUNDO BARBOSA LIMA (CPF: *97.***.*70-68); MARIA DAS DORES LIMA (CPF: *74.***.*49-00); CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA (CPF: *71.***.*39-68) representados pelo advogado, CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA - OAB DF10094-A - CPF: *67.***.*94-20 (ADVOGADO) RÉU(S): ABINEL CORREA VIEIRA (CPF: *90.***.*11-15); GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (CPF: *80.***.*26-04); ADVOGADOS: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - OAB DF21243-A - CPF: *80.***.*26-04 (ADVOGADO) RAYSON RIBEIRO GARCIA - OAB DF6909-A - CPF: *74.***.*20-78 (ADVOGADO) INTERESSADOS: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, Dr(a).
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0712699-74.2018.8.07.0003 em que figura como requerente SILVERIO BARBOSA LIMA – CPF nº *98.***.*69-91 (Advogado(a): Carlos Farias Costa – OAB-DF 10.094), RAIMUNDO BARBOSA LIMA – CPF nº *97.***.*70-68 (Advogado(a): Carlos Farias Costa – OAB-DF 10.094), MARIA DAS DORES LIMA – CPF nº *74.***.*49-00 (Advogado(a): Carlos Farias Costa – OAB-DF 10.094) e CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA – CPF nº *71.***.*39-68 (Advogado(a): Carlos Farias Costa – OAB-DF 10.094) e como requerido(a)(s) ABINEL CORREA VIEIRA – CPF nº *90.***.*11-15 (Advogado(a): Rayson Ribeiro Garcia – OAB-DF 6.909), tendo como 3ª interessada COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP – CNPJ nº 00.***.***/0001-73 (Advogado(a): Bruna Ribeiro Ganem – OAB-DF 20.821), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 27/08/2024 às 12h20m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 30/08/2024 às 12h20m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos fiduciários que o devedor possui sobre o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto “D”, Lote 19, Setor de Desenvolvimento Econômico – Centro Norte – Ceilândia-DF, medindo 10,00 m de frente e fundo, 30,00 pelas laterais direita e esquerda, ou seja, 300,00 m2, contendo prédio edificado no terreno, de ocupação mista, com 02 (dois) pavimentos (térreo e primeiro pavimento), onde no térreo funcionam 02 (duas) lojas comerciais distintas e no primeiro pavimento ocupações residenciais, tendo no térreo área construída aproximada de 293,44 m2 e no pavimento superior área construída aproximada de 286,44 m2, com matrícula no 6º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 19.899, devidamente avaliado em R$ 883.000,00 (oitocentos e oitenta e três mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 179679682).
Data da avaliação: 27/11/2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor ABINEL CORREIA VIEIRA – CPF nº *90.***.*11-15.
OBSERVAÇÃO: Conforme ficha financeira apresentada nos autos (Id 189909907) o saldo devedor da alienação fiduciária junto a TERRACAP na data de 04/03/2024 era de R$ 241.908,62 (duzentos e quarenta e um mil novecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), valor este que será pago com o produto da arrematação.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.487.565,40 (um milhão quatrocentos e oitenta e sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) em 05/07/2022 (Id 130273953).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 18/06/2024, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73 e R. 03 – PENHORA determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF (Processo 0712699-74.2018.8.07.0003).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 48025488.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC) ou com entrada de 10% (dez por cento) e o saldo restante em até 02 (dois) dias úteis, nos termos da decisão (Id 202841337), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, via plataforma de editais do TJDFT, conforme artigo 887, § 1º, do CPC, e, a cargo do interessado, em site especializado em venda de imóveis, conforme artigo 887, §5º do CPC, bem como, ad cautelam, afixado no local de costume.
Este edital é também para INTIMAR da referida hasta o(a)(s) executado(a)(s), caso não seja(m) encontrado(a)(s) para intimação pessoal ou não tenha(m) advogado constituído nos autos.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 17 de julho de 2024 13:34:55 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
19/07/2024 13:30
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:44
Outras decisões
-
21/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:52
Outras decisões
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712699-74.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO BARBOSA LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA, CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA EXECUTADO: ABINEL CORREA VIEIRA DESPACHO Manifestem-se os exequentes acerca da petição de ID 189909904 e respectivos anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
29/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2023 19:31
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 03:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:07
Indeferido o pedido de ABINEL CORREA VIEIRA - CPF: *90.***.*11-15 (EXECUTADO)
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 23:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 23:57
Outras decisões
-
15/03/2023 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 00:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:48
Deferido em parte o pedido de ABINEL CORREA VIEIRA - CPF: *90.***.*11-15 (EXECUTADO)
-
27/02/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:09
Expedição de Termo.
-
12/12/2022 13:09
Expedição de Termo.
-
19/11/2022 00:55
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
16/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 22:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:06
Outras decisões
-
30/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 22:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:03
Outras decisões
-
17/08/2022 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:42
Outras decisões
-
09/08/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:16
Outras decisões
-
06/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 22:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:44
Outras decisões
-
30/05/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 21:46
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2020 19:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/11/2020 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 23:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/10/2020 23:09
Recebidos os autos
-
06/10/2020 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2020 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
23/09/2020 23:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/09/2020 23:45
Recebidos os autos
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 21:03
Recebidos os autos
-
08/09/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2020 15:13
Desentranhamento de documento (ID: 71533433 - Certidão)
-
04/09/2020 15:13
Movimentação excluída
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 08:23
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 23:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 11:12
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 15:09
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:48
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:22
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2020 23:36
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 30/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 23:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 30/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 23:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 30/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 13:19
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 09:36
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2020 02:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 15:33
Decorrido prazo de ABINEL CORREA VIEIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 19:51
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 19:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 19:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 20/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 10:23
Publicado Edital em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:07
Expedição de Edital.
-
14/09/2019 22:11
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 22:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 22:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/09/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 04:27
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 21/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2019 09:07
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 09:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 09:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 03/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:18
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/04/2019 06:57
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 06:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 06:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 12/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 03:57
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:55
Expedição de Carta.
-
14/03/2019 20:29
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 20:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 20:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 13/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 14:36
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 02:30
Publicado Certidão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2019 18:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 09:14
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 25/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 04:12
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 10:38
Recebidos os autos
-
18/12/2018 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2018 18:51
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 18:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 18:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 04:32
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2018 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2018 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2018 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2018 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2018 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 11:51
Juntada de mandado
-
09/11/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 11:47
Juntada de mandado
-
09/11/2018 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 11:43
Juntada de mandado
-
09/11/2018 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 11:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 11:27
Juntada de mandado
-
09/11/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 11:22
Juntada de mandado
-
09/11/2018 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 11:14
Juntada de mandado
-
09/11/2018 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 11:10
Juntada de mandado
-
09/11/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 14:10
Recebidos os autos
-
30/10/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2018 12:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/10/2018 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 04:05
Decorrido prazo de SILVERIO BARBOSA LIMA em 11/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 02:58
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 19:13
Recebidos os autos
-
14/09/2018 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2018 04:48
Publicado Decisão em 13/09/2018.
-
13/09/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/09/2018 00:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2018 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2018 10:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA LIMA em 10/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 09:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2018 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2018 14:23
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 23:51
Recebidos os autos
-
14/08/2018 23:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2018 13:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
10/08/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 12:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
10/08/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712725-45.2023.8.07.0020
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Vinicius Reges Negrao
Advogado: Pedro Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 12:24
Processo nº 0712762-88.2021.8.07.0005
Joao Batista Alves de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 17:23
Processo nº 0712738-20.2022.8.07.0007
Debora Reis Santana
Quinta da Lagoa Hoteis e Resort Eireli -...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 17:51
Processo nº 0712710-88.2023.8.07.0016
Paula Cristina Galvao Pinho
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Victor Napoleao Lima Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 08:20
Processo nº 0712722-90.2023.8.07.0020
Janaina Condessa
Arnis Leite Nascimento
Advogado: Alexandre Ranieri de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 12:20