TJDFT - 0712526-61.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
CAUSA DE AUMENTO. “NO REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não há que se falar em absolvição pelo crime de parcelamento irregular do solo qualificado (artigo 50, incisos I e III, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979) quando demonstrado que os acusados fracionaram e venderam dos lotes, sem título legítimo de propriedade - uma vez que realizado em área pública-, em desacordo com a legislação, em especial pelas provas documentais e testemunhais. 2.
Presentes mais de uma qualificadora, cabível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas de qualificação crime. 3.
Na hipótese, o crime de parcelamento do solo foi duplamente qualificado.
Por isso, empregou-se uma das circunstâncias como qualificadora, e a outra para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 4.
Não configura “reformatio in pejus” quando, ao rever a dosimetria da pena, diante de nova ponderação e fundamentos diversos, a pena final não foi agravada.
Precedentes. 5.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 6.
Recursos desprovidos. -
06/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712526-61.2020.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, THIAGO ALVES ROMERO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0712526-61.2020.8.07.0009 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS e THIAGO ALVES ROMERO), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 23 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
23/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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