TJDFT - 0712526-61.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712526-61.2020.8.07.0009 Inquérito nº: 91/2020 da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS e THIAGO ALVES ROMERO CERTIDÃO Certifico que distribuí no SEEU as cartas de guia expedidas nos autos.
Certifico que não há objetos vinculados aos autos.
Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (ID 212656559) e que registrei os nomes do réus condenados no sistema INFODIPWEB do TRE/DF.
De ordem, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da Sentença de ID 192460596 e Acórdão de ID 212494867.
Por fim, dou vista às partes para ciência.
Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 18:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712526-61.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parcelamento do solo urbano (3660) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS, THIAGO ALVES ROMERO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra THIAGO ALVES ROMERO e FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática das condutas típicas descritas no artigo 50, incisos I e III c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79.
Em suma, a peça acusatória descreve os fatos nos seguintes termos (ID 160609054): “Consta do incluso inquérito policial que, em período compreendido entre abril de 2018 e janeiro de 2020, os denunciados agindo de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, deram início a um parcelamento irregular do solo para fins urbanos, na modalidade loteamento, em área pública de propriedade da TERRACAP, localizada na QS 602, Conjunto F, Lote 01 – Samambaia/DF, conforme reflete o Laudo de Exame de Local (ID 75838617, fls. 04/09), sem autorização dos órgãos públicos competentes e contrariando as disposições da Lei nº 6.766/79 e leis distritais pertinentes, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos”.
O Inquérito Policial que embasou a denúncia foi iniciado por meio de portaria e, não tendo sido decretada a prisão preventiva, os réus responderam ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida no dia 31 de maio de 2023 (ID 160620588).
Expedidos os mandados, os denunciados constituíram advogado em sua defesa e, após anexaram as respectivas procurações nos autos, apresentaram resposta à acusação (ID's 177864382 e 179809114).
Nesse sentido, ante o comparecimento espontâneo, os réus foram reputados como devidamente intimados, nos termos do artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal (ID 179929138).
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi determinada a designação de audiência para instrução processual, uma vez que os acusados não fazem jus aos institutos despenalizadores (ID 179929138).
No curso da audiência de instrução, realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, de acordo com a Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J., Aldamor José Pontes Barros e E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Mario Figueredo, o que foi homologado por este juízo.
Ao final, os réus foram interrogados (ID 187981647).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, A Defesa requereu, e foi deferido, prazo para juntada das homologações da licitação em favor dos adquirentes das frações de imóvel, bem como dos diversos protocolos apresentados pelos réus junto à TERRACAP.
O Ministério Público,
por outro lado, nada pleiteou (ID 187981647).
As diligências requeridas pela Defesa, entretanto, não foram anexados aos autos no prazo legal.
Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar os acusados nas penas do artigo 50, incisos I e III c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79.
Pleiteia, ainda, a condenação dos denunciados na reparação dos danos causados pelas infrações (ID 190795433).
Por sua vez, a Defesa constituída, também por memoriais, pugna pela absolvição dos acusados, alegando ausência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 191465268).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face de THIAGO ALVES ROMERO e FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS, na qual lhes é imputada a prática do crime de parcelamento irregular de solo urbano qualificado.
As partes não suscitaram questões preliminares.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
A teor do artigo 50, incisos I e III, da Lei n.º 6.766/79, o crime de parcelamento irregular de solo urbano se caracteriza quando o agente “[...] dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; [...] fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.”.
Em suma, o delito de parcelamento irregular do solo é classificado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência dos tribunais como crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que a sua consumação ocorre com o início do parcelamento, sendo, pois, as condutas subsequentes, consideradas mero exaurimento.
Nesse sentido, Cleber Masson afirma que crimes de efeitos permanentes “são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente [...]” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral. 13.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
Pág. 170).
E, no caso em tela, após análise do conjunto probatório, entendo que todos os elementos necessários para a atribuição do crime aos denunciados estão presentes, conforme serão demonstrados a seguir.
A materialidade do crime está demonstrada pelos seguintes documentos de ID 75838617: Portaria de instauração e demais elementos contidos no Inquérito Policial nº 91/2020 – DEMA (Págs. 2-3); Comunicação de Ocorrência Policial nº 94/2020-0 (Págs. 4-5); Laudo de Exame de Local (Págs. 6-16); Relatório nº 302/2020 (Págs. 17-29); Ofício da Terracap (Págs. 30-33); Processo administrativo SEI nº 00111-00006485/2018-71 e nº 00111-00007712/2018-85 (ID’s 75838618/619); Cessão de Direitos (ID 75838744, Págs. 21-26); Relatório de investigação nº 79/2022 (ID 121871411); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 158367798), bem como a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, do mesmo modo, está sobejamente comprovada em relação a ambos os denunciados, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais foram corroborados pela prova documental.
Com efeito, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou em juízo que tinha interesse em comprar um imóvel e, por meio de redes sociais, visualizou a oferta da fração descrita na denúncia; que também visualizou placas na rua ofertando o lote situado na Quadra 601; que soube das condições de pagamento, incluindo o valor de entrada e as parcelas do saldo residual; que foi informada de que a denunciada Fabiana teria sido classificada no processo licitatório e imaginou que a fração do imóvel já estava regularizada; que adquiriu a fração do imóvel na Quadra 602 e, transcorrido o prazo de três meses previstos para iniciar o pagamento das prestações, não havia parcelas a serem pagas; que pagou o valor de R$ 35.000,00 a título de entrada quando da aquisição do imóvel; que continua na posse do imóvel e foi feita nova licitação; que os compradores formaram uma associação e conseguiram adquirir as respectivas frações do imóvel, por meio de outra licitação; que a acusada Fabiana auxiliou os compradores durante o trâmite da nova licitação; que o réu Thiago pagou o valor de caução da licitação em que os adquirentes participaram; que, atualmente, possui a escritura do imóvel e está pagando as parcelas mensais do financiamento; que sempre realizou as tratativas com o Thiago, e conheceu a ré Fabiana apenas quando foram ao cartório realizar a cessão de direitos do lote (ID’s 187981649 e 187981656).
A corroborar a autoria delitiva, a testemunha Aldamor José Pontes Barros informou que comprou um dos lotes dos denunciados e pagou o valor de R$ 35.000,00 a título de entrada, com a promessa de que o imóvel seria regularizado junto à Terracap; que a acusada Fabiana figurava como cedente no contrato de cessão de direitos e dizia ter vencido uma licitação para os imóveis; que, posteriormente, no entanto, descobriu que não seria possível a regularização do imóvel; que conseguiu reunir os outros adquirentes e, após criarem uma associação, participaram de outra licitação, visando à regularização definitiva dos lotes; que o denunciado Thiago os auxiliou no pagamento da caução; que a área foi parcelada em 8 frações; que não teve prejuízo econômico (ID’s 187981686 e 187981688).
Da mesma forma, a testemunha E.
S.
D.
J. afirmou em juízo que não conhece os denunciados, pois comprou a fração do imóvel de Fábio, o qual havia negociado diretamente com os acusados; que entregou um veículo, no valor de R$ 30.000,00, além de três cheques de R$ 3.000,00 cada a título de entrada no valor do imóvel; que o Fábio lhe mostrou os documentos de compra e venda e de cessão de direitos que celebrou com os acusados; que soube que a denunciada Fabiana participou de uma licitação, mas depois foi realizada outra licitação; que o imóvle foi fracionado em oito lotes; que não suportou nenhum prejuízo; que foi criada uma associação com a finalidade de participar de outra licitação e regularizar a área (ID’s 187981675 e 187981678).
Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o denunciado Thiago Alves Romero negou a prática dos fatos que lhe são imputados na denúncia.
Em suma, relatou que foi feita licitação do imóvel e que o edital permitia o fracionamento em unidades; que participou da licitação e concluiu todas as etapas e, após a Terracap encaminhar a escritura para o cartório de registro de imóveis, foi constatado que o imóvel possuía débitos de IPTU; que foi feita uma solicitação na Terracap para regularização, entretanto a Terracap cancelou a licitação, sob o argumento de que houve fraude; que, nesse período, já havia fracionado o imóvel e alienado os lotes para terceiros; que, após o cancelamento da licitação, o interrogando e a corré Fabiana auxiliaram os compradores com vistas a participarem de novo processo licitatório, a fim de adquirirem a fração do imóvel; que não foi lavrada a escritura pública do imóvel em nome dos acusados; que não foi feito o projeto urbanístico da área antes do fracionamento, porque não havia escritura pública em nome dos acusados; que o imóvel possui área total de 900m² e foi dividido em 8 partes iguais de 112,5m²; que o interrogando anunciava as frações do imóvel à venda, enquanto a corré Fabiana somente comparecia ao cartório para assinar o contrato de cessão de direitos (ID’s 187986902 e 187986905).
No mesmo sentido, em seu interrogatório judicial, a denunciada Fabiana Guimarães dos Santos negou a prática dos fatos que lhe são imputados na denúncia.
De forma detalhada, informou que adquiriu o imóvel por meio da licitação, pagou a caução e o complemento de caução; que o procedimento foi encaminhado ao cartório para lavratura da escritura, mas havia débitos de IPTU, de responsabilidade da Terracap; que, após constatarem essa pendência, a venda foi suspensa; que a alienação das frações ocorreu durante o trâmite do procedimento administrativo no cartório de registro de imóveis; que, após o cancelamento da licitação, auxiliou os compradores dos lotes, a fim de que participassem de uma nova licitação; que não sabe dos detalhes das vendas, pois o corréu, ex-marido da interroganda, era quem negociava as frações do imóvel com os interessados; que a interroganda cuidava das tratativas administrativas na Terracap e assinava os contratos de cessão de direitos (ID 187983499).
Associada à prova oral, destaco as conclusões consignadas no Laudo Pericial nº 12.049/2020 (ID 75838617, Págs. 6-16), nos seguintes termos: “No presente exame constatou-se a subdivisão material de um lote urbano em oito frações, das quais cinco encontravam-se edificadas, sendo duas em construção.
As edificações apresentavam características residenciais, porém assinalados indícios que sugerem uso diverso em pelo menos uma delas (igreja).
O lote em questão possui registro.
Alerta-se para a possibilidade de que o fracionamento ora relatado seja parte de um empreendimento maior compreendendo os fracionamentos de outros dois lotes próximos (Lote 1 do Conjunto C e Lote 3 do Conjunto B da da QS 601), os quais estão relacionados às Ocorrências Policiais 91/2020 e 93/2020 — DEMA, para as quais consta a mesma autoria da do caso em tela.
Corroboram essa possibilidade a proximidade entre os três lotes e a contemporaneidade entre os respectivos fracionamentos (vide item 4).
Juntas, as subdivisões dos três lotes resultaram em pelo menos 23 (vinte e três) novas parcelas.
Os referidos lotes e suas alterações estão pormenorizados nos exames relatados nos Laudos 12.049/2020 e 12.051/2020 — IC, onde foi replicada esta consideração.” Dessa forma, em que pese a negativa apresentada pelos denunciados, entendo que sobeja certeza acerca da autoria delitiva, sobretudo pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, a qual foi corroborada pela prova documental juntada aos autos.
A Defesa, de seu turno, requer a absolvição dos denunciados, sob o argumento de que não há provas suficientes para condenação.
Todavia, as alegações defensivas não merecem prosperar e foram refutadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a partir das denúncias anônimas feitas à Terracap, descortinou-se que os acusados estavam realizando o parcelamento irregular dos imóveis urbanos, em relação aos quais estavam habilitados em procedimento licitatório para compra, sem, contudo, aguardar a conclusão e formalização da venda.
A conduta dos acusados consistia em participar de editais de licitação para a compra de imóveis junto à Terracap.
Todavia, antes que fosse concluído o procedimento e lavrada a respectiva escritura pública transferindo a propriedade, o acusado Thiago promovia o desmembramento do imóvel e anunciava as frações à venda, ao passo que a corré Fabiana se incumbia de participar dos procedimentos administrativos e assinatura dos contratos de cessão de direitos.
Ressalto que todas essas condutas eram perpetradas sem obter a prévia autorização do Poder Público.
Além disso, após as denúncias anônimas, a Terracap apurou que havia 4 licitações envolvendo imóveis diferentes, nos quais a ré Fabiana se habilitava, ao passo que o corréu Thiago iniciava desde logo o parcelamento e venda, antes da conclusão do procedimento ou de autorização concedida ao Poder Público.
Confira-se: (ID 75838618, Pág. 66).
Em relação ao imóvel descrito na denúncia, foi confeccionado o Relatório SEI-GDF n.º 8/2020 - TERRACAP/PRESI/DICOM/COPLI, no qual restou consignado que a denunciada Fabiana deixou de cumprir com sua obrigação relativa à escrituração do imóvel, no prazo estabelecido, o que culminou com a sua desclassificação e aplicação da penalidade de perda do valor caucionado (ID 75838619, Pág. 22): “Não obstante, deixe-se registrado que a licitante se tornou inadimplente junto à Companhia, ao passo que incorreu em penalidade prevista na norma editalícia, por ter deixado de lavrar dentro do prazo estabelecido a escritura pública de compra e venda do imóvel denominado (081068-1) QS 602 Conjunto J F Lote 01 - Samambaia, objeto do Edital nº 08/2017, situação essa que ensejou sua desclassificação e aplicação da penalidade de retenção do valor caucionado, conforme consta do Processo nº 00111-00003607/2018-77)".
Nesse sentido, a prova testemunhal demonstrou que os compradores adquiriram as frações do imóvel do acusado Thiago, o qual era o responsável pelas negociações.
Os adquirentes efetuavam o pagamento de um valor a título de entrada, enquanto o residual seria pago em prestações.
Informaram, ainda, que a acusada Fabiana comparecia no cartório de imóveis para a formalização da cessão de direitos.
Portanto, da prova dos autos é inequívoca no sentido de que o imóvel objeto de parcelamento irregular pertencia à TERRACAP, mas os denunciados, mesmo cientes de tal circunstância, iniciaram o fracionamento e venda dos lotes para terceiros, antes mesmo da transferência da propriedade e de obterem a autorização prévia do Poder Pública para o parcelamento.
Além disso, o fato de os adquirentes das frações terem conseguido regularizar os lotes posteriormente não torna o fato atípico, por tratar-se de crime formal, conforme entendimento consolidado nesse Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em abolitio criminis em razão de futura regularização de condomínio irregular, eis que o crime cometido, sendo formal, não exige a ofensa à propriedade ou à posse de alguém, se voltando fundamentalmente contra a Administração Pública.
Daí porque a regularização posterior não afasta a tipicidade da conduta.” (Acórdão 220417, 20000410094177APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, , Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/8/2005.
Pág.: 71) “HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO POR INCURSÃO NO ARTIGO 50, INCISOS I E II, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79.
IMPLANTAÇÃO E VENDA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS, FUNDADO NO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL.
DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL DA IMPETRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA TESE.
INOCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE DO STJ.
A sede angusta do habeas corpus reclama completa instrução documental da espécie, a possibilitar o exame, de plano, da pretensão.
Impetração desacompanhada de documentos relativos às condenações das quais resultou cálculo da pena a ser cumprida, também não instrumentado, não havendo como se aferir o alegado.
A ausência das cópias das sentenças condenatórias impede o exame dos fatos ilícitos concretos pelos quais o paciente foi condenado, não se tendo, assim, elementos para se aferir se todas as condenações dizem respeito apenas a condomínios posteriormente regularizados pelo Distrito Federal.
Leis complementares que, na verdade, não regularizam os condomínios, mas, sim, estabelecem requisitos para futuras regularizações.
Leis complementares que: não descriminalizaram as condutas do artigo 50, I e II, e seu parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/1979; não alteraram os tipos penais; não consideraram lícitas condutas antes ilícitas; não atenuaram ou reduziram penas; não beneficiaram, de qualquer forma, réus ou sentenciados que incorreram em sua infração.
Os crimes pelos quais condenado o paciente não são de implantar os Condomínios A, B, C, etc, mas, sim, de implantar condomínios sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições legais e administrativas.
As novas normas - leis complementares do Distrito Federal - não implicam real modificação da figura abstrata do direito penal tipificada no artigo 50 da Lei 6.766/79.
O crime praticado continua a ser crime, sem qualquer alteração.
Inocorrência da abolitio criminis, também não sendo o caso de aplicação de lex mitior.
A ação de efetuar loteamento irregular configura crime formal, que se caracteriza pela simples potencialidade de dano à Administração Pública, irrelevante a ocasional ausência de prejuízo para os adquirentes dos lotes, obtida com eventual regularização posterior do parcelamento ou desmembramento do solo.
Semelhante regularização, aliás, costuma decorrer de graves problemas sociais que se configuram com a implantação de loteamentos irregulares, vendo-se o Poder Público na contingência de resolvê-los com a regularização, a despeito de todos males e inconvenientes que representam em termos de dispêndio de recursos públicos e de política urbanística.
Precedente do STJ no REsp nº 11.080/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
COSTA LEITE, em que se decidiu não se justificar o trancamento da ação penal em face de o loteamento haver sido regularizado antes do recebimento da denúncia, determinado o prosseguimento da ação penal.
Ordem denegada.” (Acórdão 188248, 20030020099014HBC, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/12/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/3/2004.
Pág.: 69) Desse modo, pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que sobeja certeza acerca da autoria imputada aos denunciados quanto ao crime de parcelamento irregular do solo.
Outrossim, incidem no presente caso as qualificadoras previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 50 da Lei n.º 6.766/79.
Isso porque não havia cadastro dos lotes no registro de imóveis, visto que se tratava de fracionamento de uma área pública pertencente à TERRACAP.
As vendas das frações de áreas públicas foram realizadas sem que os denunciados tivessem título legítimo de propriedade da área.
Ressalto, por fim, que não milita em favor dos denunciados causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que são imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus, THIAGO ALVES ROMERO e FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 50, incisos I e III, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei n.º 6.766/79.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
QUANTO AO SENTENCIADO THIAGO ALVES ROMERO: Na primeira fase da dosimetria, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assinalo, em relação à culpabilidade, que o grau de reprovabilidade de conduta não extrapolou os limites da norma penal; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta nenhuma condenação anterior com trânsito em julgado (ID 161506881); não foram colhidos elementos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; o motivo do crime não merece maior juízo de reprovação; as circunstâncias do crime não extrapolam as exigidas pelo tipo penal; as consequências, foram as normais para o tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima, pois se trata de crime contra a administração pública.
Portanto, sendo favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal para a imputação, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo à época dos fatos.
Na segunda etapa, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes;
por outro lado, reconheço a presença das agravantes previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 6.766/79.
Desse modo, majoro as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, nesta fase, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de multa de 12 (doze) vezes o valor do maior salário-mínimo.
Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causas especiais ou gerais de aumento e de diminuição de pena, a pena fica estabilizada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ALÉM DE MULTA DE 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
Diante das diretrizes do artigo 33, §2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, em vista do montante de pena aplicado, dos bons antecedentes e da primariedade do sentenciado, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda.
No entanto, considerando o disposto no artigo 44, incisos e parágrafos do Código Penal, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime cometido, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ACIMA CONCRETIZADA, POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, por considerar suficiente para a reprovação e repreensão do crime.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
QUANTO À SENTENCIADA FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS: Na primeira fase da dosimetria, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assinalo, em relação à culpabilidade, que o grau de reprovabilidade de conduta não extrapolou os limites da norma penal; quanto aos antecedentes, verifico que a acusada não ostenta nenhuma condenação anterior com trânsito em julgado (ID 161513747); não foram colhidos elementos a respeito da conduta social e da personalidade da acusada; o motivo do crime não merece maior juízo de reprovação; as circunstâncias do crime não extrapolam as exigidas pelo tipo penal; as consequências foram as normais para o tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima, pois se trata de crime contra a administração pública.
Portanto, sendo favoráveis à ré todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal para a imputação, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo à época dos fatos.
Na segunda etapa, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes;
por outro lado, reconheço a presença das agravantes previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 6.766/79.
Desse modo, majoro as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, nesta fase, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de multa de 12 (doze) vezes o valor do maior salário-mínimo.
Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causas especiais ou gerais de aumento e de diminuição de pena, a pena fica estabilizada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ALÉM DE MULTA DE 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
Diante das diretrizes do artigo 33, §2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, em vista do montante de pena aplicado, dos bons antecedentes e da primariedade da sentenciada, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da reprimenda.
No entanto, considerando o disposto no artigo 44, incisos e parágrafos do Código Penal, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos e as circunstâncias do crime cometido, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ACIMA CONCRETIZADA, POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, por considerar suficiente para a reprovação e repreensão do crime.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SENTENCIADOS: Os sentenciados encontram-se soltos, e não vislumbro motivo para que sejam recolhidos ao cárcere em face dos presentes autos.
Assim, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais pro rata.
Eventual pedido de gratuidade deve ser objeto de pleito diretamente no Juízo da Execução Penal.
Deixo de condenar os denunciados ao pagamento da reparação mínima dos danos, por ausência de dilação probatória quanto à extensão dos danos, sobretudo porque alguns dos compradores conseguiram participar de novo processo licitatório e adquiriram a fração do imóvel.
Não há bens apreendidos ou vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, em cumprimento ao artigo 27 da Instrução n.º 02/2022 – GC/TJDFT; b) Registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, nos moldes previstos no artigo 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT; c) Abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido/vinculado ao processo, em cumprimento aos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal; d) Inclusão de dados do processo no INFODIP – TRE, em cumprimento à Resolução do CNJ n.º 172, de 08 de março de 2013, à Portaria Conjunta do TJDFT nº 60, de 09 de agosto de 2013, e à determinação inserida no PA SEI 9582/2020; e) Expedir carta de guia definitiva/ofício de complementação ao Juízo da Vara de Execuções.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 8 de abril de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
28/02/2024 12:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712526-61.2020.8.07.0009 Inquérito nº: 91/2020 da DEMA - Delegacia Especial do Meio Ambiente Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS e THIAGO ALVES ROMERO CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa dos réus para ciência/manifestação quanto à não intimação da testemunha E.
S.
D.
J., conforme ID nº 187668753.
Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 MONISE PIRES RODRIGUES Servidor Geral -
26/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
24/01/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
24/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:42
Publicado Edital em 21/08/2023.
-
19/08/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:13
Expedição de Edital.
-
17/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
31/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 19:56
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712401-34.2022.8.07.0006
Domingas Maria Barbosa Vasconcelos
B.h Marketplace Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Carlos Alberto Rocha Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 15:19
Processo nº 0712524-35.2022.8.07.0005
Josivan Brasileiro da Silva
Ilson Jose da Silva
Advogado: Julia de Aquino Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:45
Processo nº 0712335-11.2023.8.07.0009
Wislan Lopes de Souza
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 10:37
Processo nº 0712557-56.2021.8.07.0006
Luis Carlos Oliveira de Assis
Rogerio Lemos Simim
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:14
Processo nº 0712603-26.2022.8.07.0001
Posto Universo LTDA - ME
Banco Pan S.A
Advogado: Bruno Leonardo Lopes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 10:11