TJDFT - 0712336-93.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:01
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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10/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*09-34 (APELANTE) e provido em parte
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10/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712336-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MOTO AGRICOLA SLAVIERO S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 167533013) que adquiriu o veículo NOVA ECOSPORT, 2013/2014, branco, placa NSD6C57, CHASSI nº 9BFZB55H0E8876708, por meio da cessão de uma carta de crédito da qual era titular a sua genitora, VALÉRIA PEREIRA NUNES.
Narra que a sua genitora cedeu em seu favor, por meio procuração pública, o referido crédito para aquisição do veículo, que assim o fez.
Menciona que o veículo foi adquirido do terceiro ainda com um período estendido de garantia em relação ao câmbio, e que o bem já havia passado por um reparo, pela fabricante e sem custo ao consumidor, em 03/09/2022.
No entanto, relata que, após quatro meses, o veículo precisou, novamente, ser deixado na concessionária para passar por um reparo, novamente sem custo, coberto pela garantia, para o mesmo problema contido no câmbio do veículo.
Afirma que o modelo do veículo, NOVA ECOSPORT 2013/2014, foi construído com o câmbio powershift, e que esse modelo apresenta problemas que dificultam o engate da marcha e impedem o funcionamento do bem, fato notório que seria reconhecido pela própria fabricante.
Ademais, sustenta que o veículo fora deixado na oficina autorizada da fabricante, ora segunda requerida, no dia 19/01/2023, e que somente em 18/05/2023 recebeu a comunicação de que o reparo havia sido feito, momento em que se negou a receber o veículo, posto que ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias para reparo do vício, enviando notificação extrajudicial para informa essa decisão.
Diz que, em resposta, a segunda requerida negou o atendimento à solicitação apresentada, e relacionou que apenas a fabricante e comerciante do produto respondem pelos vícios.
Dessa forma, defende o veículo apresenta um vício crônico no câmbio do modelo, que aparentemente não pode ser solucionado pela fabricante, posto que o automóvel já passou por dois reparos para o mesmo problema, e que, uma vez que as partes requeridas não solucionaram o problema, não viu outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação das partes requeridas a restituir a quantia paga, nos termos do inciso II, do §1º, do art. 18 do CDC; (ii) a condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação das partes requeridas nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 173281862), juntou procuração (ID. 170030279), e documentos.
Citada, a segunda requerida, MOTO AGRICOLA SLAVIERO S.A, apresentou contestação (ID. 177687026).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que apenas cumpriu o que foi determinado/autorizado pela Fabricante FORD por ocasião do reparo do veículo, e que não pode ser responsabilizado pelo suposto dano narrado na inicial.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a primeira requerida, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID. 178254965).
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, defende que não existe vício de fabricação que enseje a pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 181932834), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Em fase de especificação de prova, a primeira ré requereu a produção de prova pericial (ID. 185140636).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, apreciando e rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela primeira requerida.
No mesmo ato, indeferiu-se o pedido de realização de perícia técnica apresentado pela primeira requerida (ID. 185816961).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso em espécie, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de vício de fabricação no veículo individualizado na inicial.
Nesse contexto, a parte autora aduz que o modelo do veículo em questão, NOVA ECOSPORT 2013/2014, foi construído com o câmbio powershift, componente que apresentou problemas, em razão de defeito de fabricação no Módulo TCM.
No caso em questão, a parte autora narra que, por causa desse defeito, há dificuldade para engatar marcha e impedimento no funcionamento do veículo.
Em acréscimo, sustenta que se trata em verdade de um vício crônico no câmbio do modelo, que aparentemente não pode ser solucionado pela fabricante, ao argumento de que o automóvel já passou por dois reparos para o mesmo problema e, contudo, tal vício ainda persiste.
Desta forma, tratando-se de vício de fabricação, e que não fora reparado no prazo de 30 (trinta) dias, defende a responsabilização das partes requeridas, para que lhes restituam a quantia desembolsada para a compra do automóvel.
Contudo, não lhe assiste razão, Isso porque, a partir da análise do acervo probatório, vê-se que o veículo possui mais de nove anos de uso, com alta quilometragem rodada, evidenciando que, acaso existente o referido vício de fábrica, o seu funcionamento já estaria comprometido bem antes.
Além disso, conforme apontado pela primeira requerida, o veículo só apresentou defeito no módulo TCM no ano de 2022, quase dez anos após a sua fabricação, reforçando, portanto, a inexistência de vício de fabricação.
Lado outro, com relação aos reparos ocorridos no veículo, em 01/2023, tem-se que restou suficientemente comprovado que houve a substituição do módulo TCM, serviço que foi realizado sem cobrança, em razão de se encontrar coberto pela garantia.
No entanto, viu-se que existia outro defeito, que reclamou a necessidade de troca do semi-eixo dianteiro, defeito que em nada se relacionava à queixa narrada na inicial, e que não estava coberto pela garantia contratual.
Assim, o orçamento do serviço para realizar os reparos necessários foram repassados ao autor, oportunidade em que se negou a pagá-lo, conforme se vê na conversa de ID. 178254965, p. 9.
Deste modo, denota-se que o único defeito não reparado fora o que não se encontrava coberto pela garantia legal, e que a parte autora não autorizou o seu conserto, ante a negativa em custear tal serviço.
Por outro lado, tem-se que os vícios relatados na inicial foram devidamente reparados, por meio de substituição por peça nova, não constatando-se, portanto, vício crônico que resulte na diminuição do valor, comprometimento de qualidade ou mudança na característica do bem em questão.
Assim sendo, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não devendo, portanto, ser acolhido qualquer pleito em desfavor das partes requeridas.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das partes requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo esse percentual ser dividido igualmente para o patrono de cada requerida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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