TJDFT - 0712336-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:13
Outras decisões
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIR ELI ISSA em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712336-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia, conforme ID 236728696: Dia: 28/05/2025 Horário:08:00h Local:MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA SIA TRECHO 1 LOTES 100 À 160, BRASÍLIA/DF. *datado e assinado digitalmente* -
26/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMIR ELI ISSA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712336-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 232526086.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
22/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712336-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte requerida MOTO AGRICOLA SLAVIERO, vez que o acórdão de ID. 218004756 deu parcial provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos "com o objetivo de realizar a produção da prova pericial requerida pela apelada/ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.", de modo que apenas a requerida FORD MOTOR COMPANY deverá arcar com os honorários periciais do perito nomeado ao ID. 220014404.
Assim, há que se rejeitar os embargos de ID. 221322108, vez que a determinação de produção de prova pericial não foi de ofício, como entendeu a primeira requerida.
Dessa forma, intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a primeira requerida para se manifestar.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes e que nenhum ato de perícia deverá ser realizado sem o depósito integral dos honorários nos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 11:20
Outras decisões
-
24/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:51
Outras decisões
-
03/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:36
Outras decisões
-
19/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712336-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712336-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MOTO AGRICOLA SLAVIERO S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 167533013) que adquiriu o veículo NOVA ECOSPORT, 2013/2014, branco, placa NSD6C57, CHASSI nº 9BFZB55H0E8876708, por meio da cessão de uma carta de crédito da qual era titular a sua genitora, VALÉRIA PEREIRA NUNES.
Narra que a sua genitora cedeu em seu favor, por meio procuração pública, o referido crédito para aquisição do veículo, que assim o fez.
Menciona que o veículo foi adquirido do terceiro ainda com um período estendido de garantia em relação ao câmbio, e que o bem já havia passado por um reparo, pela fabricante e sem custo ao consumidor, em 03/09/2022.
No entanto, relata que, após quatro meses, o veículo precisou, novamente, ser deixado na concessionária para passar por um reparo, novamente sem custo, coberto pela garantia, para o mesmo problema contido no câmbio do veículo.
Afirma que o modelo do veículo, NOVA ECOSPORT 2013/2014, foi construído com o câmbio powershift, e que esse modelo apresenta problemas que dificultam o engate da marcha e impedem o funcionamento do bem, fato notório que seria reconhecido pela própria fabricante.
Ademais, sustenta que o veículo fora deixado na oficina autorizada da fabricante, ora segunda requerida, no dia 19/01/2023, e que somente em 18/05/2023 recebeu a comunicação de que o reparo havia sido feito, momento em que se negou a receber o veículo, posto que ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias para reparo do vício, enviando notificação extrajudicial para informa essa decisão.
Diz que, em resposta, a segunda requerida negou o atendimento à solicitação apresentada, e relacionou que apenas a fabricante e comerciante do produto respondem pelos vícios.
Dessa forma, defende o veículo apresenta um vício crônico no câmbio do modelo, que aparentemente não pode ser solucionado pela fabricante, posto que o automóvel já passou por dois reparos para o mesmo problema, e que, uma vez que as partes requeridas não solucionaram o problema, não viu outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação das partes requeridas a restituir a quantia paga, nos termos do inciso II, do §1º, do art. 18 do CDC; (ii) a condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação das partes requeridas nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 173281862), juntou procuração (ID. 170030279), e documentos.
Citada, a segunda requerida, MOTO AGRICOLA SLAVIERO S.A, apresentou contestação (ID. 177687026).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que apenas cumpriu o que foi determinado/autorizado pela Fabricante FORD por ocasião do reparo do veículo, e que não pode ser responsabilizado pelo suposto dano narrado na inicial.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a primeira requerida, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID. 178254965).
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, defende que não existe vício de fabricação que enseje a pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 181932834), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Em fase de especificação de prova, a primeira ré requereu a produção de prova pericial (ID. 185140636).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, apreciando e rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela primeira requerida.
No mesmo ato, indeferiu-se o pedido de realização de perícia técnica apresentado pela primeira requerida (ID. 185816961).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso em espécie, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de vício de fabricação no veículo individualizado na inicial.
Nesse contexto, a parte autora aduz que o modelo do veículo em questão, NOVA ECOSPORT 2013/2014, foi construído com o câmbio powershift, componente que apresentou problemas, em razão de defeito de fabricação no Módulo TCM.
No caso em questão, a parte autora narra que, por causa desse defeito, há dificuldade para engatar marcha e impedimento no funcionamento do veículo.
Em acréscimo, sustenta que se trata em verdade de um vício crônico no câmbio do modelo, que aparentemente não pode ser solucionado pela fabricante, ao argumento de que o automóvel já passou por dois reparos para o mesmo problema e, contudo, tal vício ainda persiste.
Desta forma, tratando-se de vício de fabricação, e que não fora reparado no prazo de 30 (trinta) dias, defende a responsabilização das partes requeridas, para que lhes restituam a quantia desembolsada para a compra do automóvel.
Contudo, não lhe assiste razão, Isso porque, a partir da análise do acervo probatório, vê-se que o veículo possui mais de nove anos de uso, com alta quilometragem rodada, evidenciando que, acaso existente o referido vício de fábrica, o seu funcionamento já estaria comprometido bem antes.
Além disso, conforme apontado pela primeira requerida, o veículo só apresentou defeito no módulo TCM no ano de 2022, quase dez anos após a sua fabricação, reforçando, portanto, a inexistência de vício de fabricação.
Lado outro, com relação aos reparos ocorridos no veículo, em 01/2023, tem-se que restou suficientemente comprovado que houve a substituição do módulo TCM, serviço que foi realizado sem cobrança, em razão de se encontrar coberto pela garantia.
No entanto, viu-se que existia outro defeito, que reclamou a necessidade de troca do semi-eixo dianteiro, defeito que em nada se relacionava à queixa narrada na inicial, e que não estava coberto pela garantia contratual.
Assim, o orçamento do serviço para realizar os reparos necessários foram repassados ao autor, oportunidade em que se negou a pagá-lo, conforme se vê na conversa de ID. 178254965, p. 9.
Deste modo, denota-se que o único defeito não reparado fora o que não se encontrava coberto pela garantia legal, e que a parte autora não autorizou o seu conserto, ante a negativa em custear tal serviço.
Por outro lado, tem-se que os vícios relatados na inicial foram devidamente reparados, por meio de substituição por peça nova, não constatando-se, portanto, vício crônico que resulte na diminuição do valor, comprometimento de qualidade ou mudança na característica do bem em questão.
Assim sendo, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não devendo, portanto, ser acolhido qualquer pleito em desfavor das partes requeridas.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das partes requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo esse percentual ser dividido igualmente para o patrono de cada requerida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712336-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se (substabelecimento em ID. 186456087).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Narra o autor que adquiriu veículo NOVA ECOSPORT, por meio de cessão de carta de crédito.
Afirma que o veículo foi adquirido de terceiro com período de garantia estendida quanto ao câmbio, e que o veículo havia passado por reparo pela fabricante em 03/09/2022, e, após 4 (quatro) meses, precisou ser novamente deixado a concessionária para novo reparo.
Argumenta que o problema é no câmbio do veículo.
Afirma o autor que deixou o veículo na concessionária em 19/01/2023, mas que apenas foi reparado em 19/05/2023, tendo recusado a receber o veículo.
Ao final, requer a rescisão contratual com a restituição da quantia paga e danos morais.
Contestação da primeira requerida, na qual afirma ilegitimidade ativa e, no mérito, que o veículo tem mais de 10 (dez) anos de uso e alta quilometragem, não sendo possível a rescisão contratual.
Ademais, afirma que os problemas foram devidamente sanados e reparado pelas requeridas.
Contestação da segunda requerida ao ID. 177687026.
Réplica em ID. 181932834.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a primeira requerida pugnou pela realização de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, ainda que o veículo se encontre em nome de terceiro, o veículo foi alienado ao autor mediante procuração pública in rem suam (ID. 167533019), devendo ser observado que, in status assertionis, o autor assegura na inicial ser o proprietário do bem, sendo que a matéria da propriedade registral é questão atinente ao mérito (observando-se, na ocasião, o fato de que a propriedade de bem móvel, no ordenamento jurídico pátrio, se transfere pela tradição).
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não havendo outros vícios a serem sanados, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido diz respeito ao direito do requerente à rescisão contratual com os requeridos.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial, vez que, quanto à matéria fática, os autos encontram-se devidamente instruídos por meio documental, no que se refere aos consertos realizados no automóvel.
Ademais, conforme narrado pela própria requerida, o veículo já foi consertado, de forma que a prova pericial é inócua.
Dessa forma, considerando que o ponto controvertido é de direito e que há suficientes provas acerca do ponto controvertido de fato, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712336-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se (substabelecimento em ID. 186456087).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Narra o autor que adquiriu veículo NOVA ECOSPORT, por meio de cessão de carta de crédito.
Afirma que o veículo foi adquirido de terceiro com período de garantia estendida quanto ao câmbio, e que o veículo havia passado por reparo pela fabricante em 03/09/2022, e, após 4 (quatro) meses, precisou ser novamente deixado a concessionária para novo reparo.
Argumenta que o problema é no câmbio do veículo.
Afirma o autor que deixou o veículo na concessionária em 19/01/2023, mas que apenas foi reparado em 19/05/2023, tendo recusado a receber o veículo.
Ao final, requer a rescisão contratual com a restituição da quantia paga e danos morais.
Contestação da primeira requerida, na qual afirma ilegitimidade ativa e, no mérito, que o veículo tem mais de 10 (dez) anos de uso e alta quilometragem, não sendo possível a rescisão contratual.
Ademais, afirma que os problemas foram devidamente sanados e reparado pelas requeridas.
Contestação da segunda requerida ao ID. 177687026.
Réplica em ID. 181932834.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a primeira requerida pugnou pela realização de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, ainda que o veículo se encontre em nome de terceiro, o veículo foi alienado ao autor mediante procuração pública in rem suam (ID. 167533019), devendo ser observado que, in status assertionis, o autor assegura na inicial ser o proprietário do bem, sendo que a matéria da propriedade registral é questão atinente ao mérito (observando-se, na ocasião, o fato de que a propriedade de bem móvel, no ordenamento jurídico pátrio, se transfere pela tradição).
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não havendo outros vícios a serem sanados, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido diz respeito ao direito do requerente à rescisão contratual com os requeridos.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial, vez que, quanto à matéria fática, os autos encontram-se devidamente instruídos por meio documental, no que se refere aos consertos realizados no automóvel.
Ademais, conforme narrado pela própria requerida, o veículo já foi consertado, de forma que a prova pericial é inócua.
Dessa forma, considerando que o ponto controvertido é de direito e que há suficientes provas acerca do ponto controvertido de fato, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:42
Outras decisões
-
11/02/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/12/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:36
Outras decisões
-
29/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:16
Outras decisões
-
15/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:01
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*09-34 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712636-34.2023.8.07.0016
Nu Pagamentos S.A.
Caio Gracco Cavalcanti da Cunha Monte
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:27
Processo nº 0712635-94.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Spot Representacoes e Servicos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 13:08
Processo nº 0712378-95.2021.8.07.0015
Marcelo Rodrigues Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 15:59
Processo nº 0712417-76.2022.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Zeni Costa Aquino
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 12:04
Processo nº 0712413-63.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alcina Rosas de Area Leao Costa
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 22:51