TJDFT - 0712416-91.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:47
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 13:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO FIDELIS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:42
Conhecido o recurso de RICARDO FIDELIS DA SILVA - CPF: *10.***.*04-33 (EMBARGANTE) e provido em parte
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PARA TERCEIRA PESSOA.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
RECEBIMENTO DE VALORES.
LIVRE DISPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA.
VALIDADE DO CONTRATO COM O BANCO RÉU.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A legitimidade é examinada a partir da situação jurídica narrada na inicial, conforme a teoria da asserção. 2.1.
Há pertinência subjetiva na relação jurídica quando o autor alega que ambas as partes participaram e se beneficiaram do negócio jurídico que afirma ser fraudulento. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, tendo em vista que o autor e o Banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme dispões os arts. 2º e 3 do CDC 4.
O autor, ao ajuizar a presente ação, pretendia anular contratos em razão de alegada falha na prestação de serviço em decorrência por fraude contra ele perpetrada, de modo que se aplica, à hipótese, o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5.
O autor firmou com o apelante contrato de empréstimo e firmou com a corré contrato de assunção de dívida, transferindo para esta última os valores recebidos do apelante.
Ao contrário do consignado na sentença, não se pode afastar a validade da transação realizada com o Banco apelante, principalmente pelo fato de o valor contratado ter sido efetivamente creditado na conta corrente do apelado e, em seguida, utilizado de forma livre e voluntária. 6.
O autor não comprovou a participação do Banco apelante na proposta oferecida pela corré apelada, ou participação desta na realização do empréstimo contratado com o Banco. 6.1.
Quanto ao ônus probatório atribuído aos réus de “produzirem as provas necessárias para aferir se as operações impugnadas pelo consumidor foram por ele, de fato, contratadas”, o apelante juntou a cédula de crédito bancária representativa do empréstimo, além de ser fato incontroverso que o autor efetivamente recebeu os valores em sua conta bancária, de modo que os documentos juntados pelo apelante comprovam a regularidade do empréstimo. 6.2.
Os elementos apresentados não demonstram o conluio entre os corréus ou, tampouco, a ciência e anuência do apelante ao contrato de assunção de dívida. 7.
Pelo contrário, os elementos apresentados evidenciam que a parte autora, de maneira livre e consciente, além de ter plena ciência da contratação do empréstimo com o Banco apelante, facilitou a materialização da fraude e, após disponibilização das quantias em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária da corré. 8.
Inobstante o pedido de condenação solidária de ambos os réus, nos moldes da Lei Consumerista, observa-se que a conduta ilícita deve ser atribuída, exclusivamente, à corré apelada, revelando o conjunto probatório duas diferentes relações jurídicas, uma travada com o Banco apelante e a outra com a corré. 9.
A nulidade do contrato de assunção de dívida entabulado pela parte autora e terceira pessoa não é capaz de atingir o contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira apelante, principalmente pelo fato de o valor ter sido efetivamente disponibilizado ao consumidor e por ele repassado a terceiro de forma livre e voluntária, razão pela qual se mostra imperiosa a reforma da sentença. 10.
Afastada a conduta ilícita do Banco apelante, necessário que se afaste a sua condenação à restituição dos valores descontados, assim como à indenização por danos morais. 11.
Recurso conhecido, preliminares e prejudicial rejeitadas, e provido. -
19/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/12/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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