TJDFT - 0712582-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação principal, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Promova-se a transferência: 1) do saldo capital de R$ 343,29, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte executada SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65, BANCO ITAU 341, AGÊNCIA 0912, CONTA CORRENTE 11856-9; e 2) do saldo capital de R$ 184,91, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 65.***.***/0001-67 BANCO ITAÚ 341 AGÊNCIA: 2000 CONTA-CORRENTE: 46383-2, eis que se trata de crédito fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712582-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO MORAIS NEVES REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o réu foi condenado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, que promoveu voluntariamente o depósito judicial de ID 173429154 (R$ 2.034,00 em 21/09/2023) e que, intimada sob ID 189614375, a parte autora se deu por satisfeita e anuiu em dispor de parte de seu crédito a fim de satisfazer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixadas sob ID 186926983.
Assim, o valor de R$ 1.849,09 deve ser liberado em favor da parte autora, a título de crédito principal, e o importe de R$ 184,91 em favor do advogado da parte ré a título de honorários advocatícios.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.849,09, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente FABRICIO MORAIS NEVES - CPF: *59.***.*16-40, para conta de titularidade da sociedade de advogados Silva Matos Alves Ros e Queiroz Advogados, CNPJ: 37.***.***/0001-00, no Banco: Itaú (341), Agência: 0285, Conta Corrente: 18290-3, observados os poderes outorgados sob ID 151547694, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, considerando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sede recursal em desfavor da parte autora, intime-se a parte ré para prestar esclarecimentos sobre o depósito de ID 190764942 e cálculo de ID 190764941, bem como para informar seus dados bancários ou se utiliza chave PIX/CNPJ, para restituição do importe de R$ 343,29, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se o advogado da parte ré para informar se o importe de R$ 184,91 satisfaz o seu crédito a título de honorários advocatícios, bem como para informar seus dados bancários ou chave PIX/CPF.
Após, voltem os autos conclusos para liberações de valores e extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 14:05
Baixa Definitiva
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21/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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20/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:47
Processo Reativado
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19/02/2024 12:29
Baixa Definitiva
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16/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO MORAIS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:55
Conhecido o recurso de FABRICIO MORAIS NEVES - CPF: *59.***.*16-40 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/11/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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