TJDFT - 0712522-83.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Haja vista o contido na petição de id n. 227428421, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
27/03/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DA NOBREGA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712522-83.2023.8.07.0020 RECORRENTE: CAMILA SILVA DA NOBREGA RECORRIDO: NILZETE LAURENTINO BEZERRA, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitavo Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AR RECEBIDO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
COMPRA E VENDA.
SIMULAÇÃO.
RESIDENCIAL MONET.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2009.01.1.008043-2.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a citação pela via postal é válida, ainda que recebida por terceiro, quando enviada para o endereço correto. 2.
A simulação, vício social do negócio jurídico, ocorre quando há discrepância entre a vontade e a declaração das partes contratantes. 3.
Tendo sido determinada em Ação Civil Pública a transferência da titularidade do débito em favor do Banco de Brasília S/A, incabível a retomada da propriedade pela construtora e a posterior alienação do imóvel a terceiros. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 248 e 280, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de nulidade da citação, uma vez que o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa desconhecida e alheia à lide.
Assevera que a citação enviada ao endereço não seria suficiente para extrair a certeza de que a parte tenha tomado ciência da ação e aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à mencionada contrariedade aos artigos 248 e 280, ambos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque o órgão julgador, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que “a citação pela via postal é válida, ainda que recebida por terceiro, quando enviada para o endereço correto” (ID 66702143 - Pág. 4).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239 E 248, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a citação postal realizada no endereço do citando, ainda que tenha sido recebida por terceiros.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de CAMILA SILVA DA NOBREGA - CPF: *22.***.*28-67 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/10/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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