TJDFT - 0712522-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712522-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a autora para se manifestar sobre a resposta ao ofício de ID 246946942, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 21:54
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:49
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2025 13:50
Processo Desarquivado
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 18:23
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:24
Outras decisões
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31/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela parte requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712522-83.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ CAMILA SILVA DA NOBREGA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712522-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: CAMILA SILVA DA NOBREGA, WRJ ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com pedido liminar ajuizada por NILZETE LAURENTINO BEZERRA em face de CAMILA SILVA DA NOBREGA e WRJ ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 12/09/2007, adquiriu o imóvel unidade 408, bloco B, do Edifício Residencial Monet, em Águas Claras, DF, pelo valor de R$ 204.580,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos e oitenta reais).
Informa que, após a compra do imóvel, foi ajuizada ação civil pública (0000709-51.2009.8.07.0001), para proteger os adquirentes em razão da consolidação da propriedade em favor do BRB.
Relata que a ação civil pública foi julgada procedente e determinou que o BRB recebesse as parcelas faltantes dos adquirentes que ainda possuíssem saldo devedor.
Sustenta que, após o julgamento da ação civil pública, a empresa requerida WRJ ENGENHARIA LTDA realizou e venda do imóvel descrito nos autos para a ré CAMILA SILVA DA NOBREGA.
Assevera que a primeira requerida ajuizou a ação de imissão na posse (0723038-02.2022.8.07.0020) contra terceiro aleatório que nunca residiu no imóvel, a qual foi julgada procedente.
Afirma que está na posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos e que houve fraude e simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes requeridas.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença dos autos do processo de imissão na posse nº 0723038.02.2022.8.07.0020.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: a) Declarar a nulidade da compra e venda realizada entre CAMILA SILVA DA NOBREGA E WRJ EGENHARIA, reconhecendo a autora NILZETE LAURENTINO BEZERRA como real adquirente do imóvel; b) o cancelamento do registro R.11/222156 da certidão de ônus do imóvel; c) Seja averbada na certidão de ônus o nome da autora como compradora do imóvel, para cessar qualquer tentativa futura de fraude.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Foi reconhecida a conexão entre a presente ação anulatória e os embargos de terceiro nº 0712208-40.2023.8.07.0020 (Id. 164333476).
Foi deferido a tutela de urgência (Id. 164818970), determinando que seja anotada na matrícula do imóvel a pendência deste Processo.
Emenda à Inicial (Id. 166677627).
Citada, a parte ré WRJ ENGENHARIA LTDA apresentou contestação c/c reconvenção (Id. 170953133).
Alega que a parte autora não cumpriu com a adimplência do contrato.
Relata que não houve fraude ou simulação no negócio jurídico realizado com a primeira requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na reconvenção requereu a condenação da autora ao pagamento da taxa de fruição do imóvel.
Citada (Id. 168367050), a parte ré CAMILA SILVA DA NOBREGA não apresentou contestação (Id. 170982825).
Em réplica (Id. 173696432), a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
O pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte ré WRJ ENGENHARIA LTDA foi indeferido (Id. 176832405).
Foi deferido o pedido da autora para que a 1ª requerida apresentasse os comprovantes de pagamento realizados à 2ª requerida (Id. 182088010).
Ante o desatendimento à intimação de Id. 176832405, a reconvenção apresentada pela 2ª requerida não foi conhecida (Id. 200201614).
A 1ª requerida não apresentou os documentos solicitados na decisão de Id. 182088010.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora sustenta que houve simulação na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 5, unidade 408, Bloco B, Águas Claras/DF, realizada no 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, firmado entre as partes requeridas.
Por outro lado, a parte ré WRJ alegou que a autora não realizou a quitação da dívida oriunda do contrato de Id. 163986300 e que não houve simulação no contrato de compra e venda realizado com a primeira requerida.
Sobre o tema, o art. 104 do Código Civil de 2002 indica que a validade do negócio jurídico depende da presença de alguns requisitos: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 166 do Código Civil reforça que o negócio jurídico é nulo quando: “I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.” Além disso, o art. 167 do Código Civil estabelece que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.".
A simulação ocorre quando as partes, de comum acordo, celebram um negócio jurídico aparente, mas que, na verdade, não reflete sua real intenção, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei.
Quando provada a simulação, o negócio jurídico é declarado nulo, não produzindo efeitos jurídicos.
Pois bem, observa-se que, em setembro/2007, a ré WRJ EGENHARIA LTDA alienou o imóvel descrito nos autos à autora, conforme contrato particular de promessa de compra e venda (Id. 163986300).
Ademais, nota-se que a requerente está na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos.
Com relação à alegação da requerida de que a autora está inadimplente quanto ao pagamento da dívida oriunda do contrato de Id. 163986300, observa-se que a Ação Civil Pública nº 2009.01.1.008043-2 (Id. 163986308), que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou que o Banco de Brasília (BRB) recebesse as parcelas faltantes em relação àqueles adquirentes que ainda possuíam saldo devedor remanescente, como é o caso da autora.
Conforme consta da decisão (Id. 163986308, pág. 13): "Determino, ainda, que o BRB receba as parcelas faltantes em relação àqueles adquirentes que ainda tenham saldo devedor remanescente (oriundo de seus contratos com a ré WRJ), bem como que os réus forneçam a documentação hábil à obtenção de financiamento para o respectivo pagamento.
Em todos os casos anteriores, o BRB deverá proceder à baixa da consolidação das propriedades das unidades imobiliárias.” Percebe-se que a decisão mencionou expressamente a unidade imobiliária objeto do dos presentes autos (408).
Além disso, conforme destacado na decisão, o pagamento das parcelas faltantes seria realizado diretamente ao BRB e não à empresa requerida, de modo que se mostra inviável a notificação extrajudicial (Id. 170953136), em que a parte ré requereu a quitação da dívida e desocupação do imóvel.
Com relação à simulação do negócio jurídico, o contexto fático indica que a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 5, unidade 408, Bloco B, Águas Claras/DF, realizada no 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal foi lavrada mediante simulação (art. 167 do CC/2002) das partes, tendo como objetivo precípuo fraudar lei imperativa (art. 166, VI, do CC/2002).
No caso, é patente a má-fé da empresa requerida que, aproveitando-se da situação da baixa do gravame realizada pelo BRB, voltou a comercializar a unidade imobiliária como se fosse a legítima proprietária.
Ademais, a WRJ ENGENHARIA LTDA, embora contestando a ação, não apresentou elementos suficientes para afastar a alegação de simulação.
A ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento exigidos (Id. 200201614), aliada à inércia da ré CAMILA SILVA DA NOBREGA em contestar, evidencia que a venda do imóvel foi realizada de forma fraudulenta, visando burlar lei imperativa, de modo a sonegar o bem imóvel possuído pela autora.
Foi configurada, portanto, a simulação do negócio jurídico realizado entre a WRJ e a ré Camila Silva da Nobrega (conforme artigo 167 e parágrafos do Código Civil), o que torna o respectivo contrato nulo.
Diante da comprovação de que a autora está na posse do imóvel há mais de 15 anos, bem como do reconhecimento de seu direito na ação civil pública resta clara a simulação no negócio jurídico, impondo-se a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 5, unidade 408, bloco B, Águas Claras/DF, realizada no 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
Do mesmo modo, declaro a nulidade do registro R.11/222156 da referida escritura no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tornando o referido registro sem efeito (Id. 163984581).
No que se refere à averbação do nome da requerente na matrícula do imóvel, a autora não comprovou que tenha realizado a quitação do débito junto ao Banco de Brasília (BRB).
Contudo, para evitar qualquer tentativa futura de fraude, observo que há a necessidade de incluir na matrícula do imóvel a presente sentença, constando que a empresa WRJ ENGENHARIA LTDA não possui a propriedade do imóvel descrito nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência de id. 164818970: a) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 5, unidade 408, Águas Claras/DF, realizada no 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, firmado entre as partes rés CAMILA SILVA DA NOBREGA e WRJ ENGENHARIA LTDA; b) Declarar a nulidade e tornar sem efeitos o registro da referida escritura no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na matrícula de nº R.11/222156 da certidão de ônus do imóvel; c) Determinar a transcrição do dispositivo desta sentença na matrícula do imóvel, para evitar qualquer tentativa futura de fraude.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:21:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:59
Outras decisões
-
06/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DA NOBREGA em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DA NOBREGA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a WRJ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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30/10/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 21:06
Recebidos os autos
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01/10/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DA NOBREGA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 04:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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