TJDFT - 0712582-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
16/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO MORAIS NEVES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação principal, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Promova-se a transferência: 1) do saldo capital de R$ 343,29, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte executada SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65, BANCO ITAU 341, AGÊNCIA 0912, CONTA CORRENTE 11856-9; e 2) do saldo capital de R$ 184,91, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 65.***.***/0001-67 BANCO ITAÚ 341 AGÊNCIA: 2000 CONTA-CORRENTE: 46383-2, eis que se trata de crédito fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. -
23/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712582-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO MORAIS NEVES REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o réu foi condenado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, que promoveu voluntariamente o depósito judicial de ID 173429154 (R$ 2.034,00 em 21/09/2023) e que, intimada sob ID 189614375, a parte autora se deu por satisfeita e anuiu em dispor de parte de seu crédito a fim de satisfazer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixadas sob ID 186926983.
Assim, o valor de R$ 1.849,09 deve ser liberado em favor da parte autora, a título de crédito principal, e o importe de R$ 184,91 em favor do advogado da parte ré a título de honorários advocatícios.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.849,09, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente FABRICIO MORAIS NEVES - CPF: *59.***.*16-40, para conta de titularidade da sociedade de advogados Silva Matos Alves Ros e Queiroz Advogados, CNPJ: 37.***.***/0001-00, no Banco: Itaú (341), Agência: 0285, Conta Corrente: 18290-3, observados os poderes outorgados sob ID 151547694, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, considerando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sede recursal em desfavor da parte autora, intime-se a parte ré para prestar esclarecimentos sobre o depósito de ID 190764942 e cálculo de ID 190764941, bem como para informar seus dados bancários ou se utiliza chave PIX/CNPJ, para restituição do importe de R$ 343,29, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se o advogado da parte ré para informar se o importe de R$ 184,91 satisfaz o seu crédito a título de honorários advocatícios, bem como para informar seus dados bancários ou chave PIX/CPF.
Após, voltem os autos conclusos para liberações de valores e extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:33
Outras decisões
-
24/03/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712582-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO MORAIS NEVES REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em atenção à certidão de ID 173429154, verifico que ainda não é o caso de arquivamento, pois há deposito voluntário pendente de liberação e a determinação de intimação da parte autora de ID 168798164 não foi cumprida.
Observe-se.
Assim, em atenção à manifestação de ID 173429148, intime-se a parte autora para que informe se a obrigação de fazer foi cumprida, se o depósito de ID 173429154 (R$ 2.034,00 em 21/09/2023) satisfaz o seu crédito, bem como os seus dados bancário ou se tem PIX cadastrado com chave CPF de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se concorda em dispor de parte de seu crédito para satisfazer a condenação em honorários advocatícios fixados em sede recursal em seu desfavor sob ID 186926983. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO MORAIS NEVES em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712582-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO MORAIS NEVES REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:31:04. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:51
Outras decisões
-
13/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:23
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 01:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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