TJDFT - 0712572-12.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:05
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, alegando omissão no acórdão, quanto ao pedido subsidiário para majoração da multa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão quanto ao pedido subsidiário para majoração da multa.
Razão não lhe assiste.
Isso porque conforme consignado no acórdão embargado, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que seria suficiente para que, a partir de então, os débitos passassem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
19/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/02/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/02/2024 14:31
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:16
Conhecido o recurso de REGINA GOMES DE FREITAS - CPF: *99.***.*28-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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