TJDFT - 0712572-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712572-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito (R$ 531,96), os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 27 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente -
27/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712572-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/02/2025 23:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0712572-12.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 12:23:31.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
19/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:44
Outras decisões
-
18/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712572-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Após, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 205729856. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 13:09:16.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
13/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 22:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:04
Deferido o pedido de REGINA GOMES DE FREITAS - CPF: *99.***.*28-72 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de REGINA GOMES DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DE BRITO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:06
Outras decisões
-
27/07/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 04:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:22
Outras decisões
-
03/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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