TJDFT - 0001065-98.2004.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:37
Outras decisões
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:53
Outras decisões
-
13/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001065-98.2004.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO PAVETITS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEBER MAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CYND NOAME CAROLINE MAIA TOMAS SILVA BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou ao ID 168467110.
A decisão ao 63580531 suspendeu e arquivou o processo.
O termo final da prescrição ocorreria em 28/07/2022.
Ocorre que a parte exequente Andras Miklos Gyula faleceu m 10.12.2016, conforme noticiado ao ID 163392690.
Juntada a certidão de óbito ao ID 163395505.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não ocorre a prescrição, inclusive para a fase executiva.
Assim, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, não podendo ser prejudicada a parte falecida pela não comunicação imediata do fato ao Juiz, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Gusmão Genu de Freitas e outros contra decisão que rejeitou o pedido de habilitação dos ora agravantes, por considerar prescrita a pretensão.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a prescrição.
Interposto recurso especial, este teve seguimento.
No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 83/STJ.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018.
Desse modo, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Diante do exposto, é plausível a alegação de não fluência do prazo prescricional.
Inaplicável o instituto da prescrição intercorrente.
A parte exequente informou nos autos o falecimento da parte exequente em 27/06/2023.
Assim, anote-se o termo final do prazo prescricional em 27/06/2028.
Findo o prazo, deverá a parte credora ser intimada para indicar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sob pena de extinção.
Retornem os autos ao arquivo.
Sobradinho, DF, 31 de agosto de 2023 15:59:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
01/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:29
Outras decisões
-
14/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001065-98.2004.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO PAVETITS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEBER MAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CYND NOAME CAROLINE MAIA TOMAS SILVA BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a transferência do valor depositado em conta judicial, R$ 172,19 (Id. 164531784), para conta vinculada aos autos do Arrolamento Sumário, Processo n. 0719221-55.2020.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional estabelecido na decisão de Id. 63580531 devendo, se o caso, apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de julho de 2023 20:27:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
17/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:38
Outras decisões
-
06/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 01:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:09
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:15
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS em 29/04/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CLEBER MAIA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDRAS MIKLOS GYULA PAVETITS em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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