TJDFT - 0737319-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0737319-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JULIO CESAR RESENDE EMBARGADO: VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Júlio Cesar Resende contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso (ID nº 64639869). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISSOLUÇÃO PARCIAL.
VALIDADE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Na liquidação de sociedade em conta de participação, devem ser observadas as normas relativas à prestação de contas (CC, art. 996). 3.
Apesar da forma prevista na lei, é válida a dissolução parcial da sociedade em conta de participação em comum acordo entre o sócio ostensivo e o sócio participante, sendo desnecessária a chancela do Poder Judiciário. 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor recusar-se a cumprir as obrigações assumidas, espontânea e voluntariamente, na assinatura de distrato de sociedade em conta de participação. 5.
A proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral. “Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
A proibição do Venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas.
Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira atuação, que o Direito não conheceu, mas antes da proteção da pessoa que teve por boa, com justificação, a atuação em causa.
O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um fato acautelado pela concretização da boa-fé”. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 1997, p. 745 e 761-762.) 6.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Código Civil, art. 421). 7.
Recurso conhecido e provido. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737319-20.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relator e será incluído na pauta da 16ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 19 de setembro de 2024.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL realizar-se-á na Sala 334 - 3º andar, 8ªTCV, do Palácio de Justiça, no dia 05 de Setembro de 2024 (quinta-feira) com início às 13h30.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones 3103-4939 e 3103-4935 ou pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou, ainda, por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Diretora de Secretaria -
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737319-20.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 30.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 15.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 5 de setembro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 63199509), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
17/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para declarar a nulidade do “termo de acordo de dissolução parcial societária e levantamento de haveres”. -
01/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737319-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO CESAR RESENDE EMBARGADO: VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI DECISÃO A matéria discutida, embora de fato e de direito, pode ser solvida pela análise tão somente das provas documentais acostadas, motivo pelo qual indefiro a prova testemunhal.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:37
Indeferido o pedido de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI - CPF: *78.***.*00-30 (EMBARGADO)
-
15/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737319-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO CESAR RESENDE EMBARGADO: VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737319-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO CESAR RESENDE EMBARGADO: VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI CERTIDÃO De ordem, considerando que o Embargado apresentou impugnação e juntou documento, id 165618660, fica o Embargante intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id 162499202.
Em seguida, faço conclusão dos autos para apreciação da petição de id 165841850.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:25
Outras decisões
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:27
Indeferido o pedido de JULIO CESAR RESENDE - CPF: *63.***.*73-49 (EMBARGANTE)
-
08/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
11/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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