TJDFT - 0723488-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:28
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 16:30
Homologada a Transação
-
08/11/2023 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723488-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 1.862,58, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e para uma conta indicada, mediante a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:19
Outras decisões
-
26/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2023 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:03
Outras decisões
-
17/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723488-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A arguição de nulidade é defesa cabível em quaisquer das modalidades de execução.
A exceção de pré executividade é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação do executado na exceção diz respeito a matéria que necessita de análise probatória.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do artigo 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Outrossim, convém destacar que o título executivo, no caso, cheques por serem dotados de autonomia e abstração, uma vez postos em circulação irrelevante a relação jurídica com o portador do título, o que demanda dilação probatória.
Nesse sentido, colaciono julgado: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA.
ENDOSSO EM BRANCO.
CIRCULAÇÃO.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
PORTADOR DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A exceção de pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido(a) de ofício pelo Magistrado.
Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - Destarte, é certo que a Exceção de Pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - Os cheques e notas promissórias são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito.
E, uma vez postos em circulação, passa a se irrelevante o fato de não haver relação jurídica entre o seu emitente e o portador do título. 4 - Questionamento quanto à boa fé do terceiro endossatário demandaria dilação probatória para averiguar alguma mácula no negócio jurídico que deu origem a emissão dos títulos, o que somente pode ser deduzido por meio de embargos à execução e, por conseguinte, escorreita a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que se mostra incabível a exceção de pré-executividade manejada pela Executada ao fundamento de que as matérias ali veiculadas "são incabíveis de apreciação mediante simples petição nos autos executivos, por não se constituírem matéria de ordem pública, além de não dispensar a dilação probatória".
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1290159, 07176063320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A questão, se o caso, poderá ser abordada em embargos ou outra demanda autônoma.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade de Id 160061176.
Promova o exequente, o prosseguimento do feito indicando as medidas constritivas que pretende para satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
16/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723488-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do erro material na decisão retro, manifeste-se o executado acerca do possível equívoco na petição de 160061176.
Prazo: 10 dias, sob pena de desentranhamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:28
Outras decisões
-
19/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:24
Outras decisões
-
19/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:38
Outras decisões
-
27/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2023 17:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
27/02/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:02
Outras decisões
-
11/10/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
15/07/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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