TJDFT - 0705373-97.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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13/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 20:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:56
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 23:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:36
Outras decisões
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20/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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17/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705373-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CLEMENTE DO VALE REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:30
Desentranhado o documento
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27/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 -Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0705373-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CLEMENTE DO VALE REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Ao (À) Senhor (a) Gerente Geral da Agência 4200-5 do Banco do Brasil SCN, Quadra 2, Bloco A, Sala 602, Ed.
Corporate Financial Center, Brasília/DF, CEP 70.712-900, E-mail: [email protected].
Ao (À) Senhor (a) Gerente do Banco de Brasília - BRB, SCN, Quadra 01, Bloco C , Módulo B, Loja 5, Ed.
Brasília Trade Center, Térreo, Brasília/ DF, CEP 70.711-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO / TRANSFERÊNCIA / ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para solicitar que o gerente do banco responsável proceda à transferência e/ ou o pagamento do valor de R$ R$ 4.796,00 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais), e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada nessa agência na conta n. 1500520508 (na conta de ID n. 171226411), em 28/08/2023, da seguinte forma: Para Rodrigo Clemente do Vale - R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais), atualizado, para a conta do autor: Banco Bradesco, Agência 2024, Conta corrente 29668-6, CPF *57.***.*78-05.
Para a Defensoria Pública - R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), pede-se a transferência do montante atualizado para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF, junto ao Banco do Brasil S.A — BB, Ag. 4200-5, CC. 6830-6, CNPJ nº 09.***.***/0001-80.
Considerando o cumprimento da obrigação e a concordância da parte autora, cumpridas as diligências cartorárias e já com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
25/09/2023 20:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:59
Deferido o pedido de RODRIGO CLEMENTE DO VALE - CPF: *57.***.*78-05 (AUTOR).
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20/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705373-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CLEMENTE DO VALE REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e compensação por danos morais, proposta por RODRIGO CLEMENTE DO VALE, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré.
Aduz que, embora acometido por SINUSITE/AMIGDALITE BACTERIANA refratária do tratamento oral (hipótese diagnóstica), com indicação de internação hospitalar de urgência para antibioticoterapia endovenosa, controle de sintomas e para melhor desfecho clínico, a ré lhe obstou atendimento médico, em razão da inobservância do período de carência correspondente, com término em 16.12.2022.
Sustenta que a recusa promovida pela ré é ilícita, abusiva e ensejadora de danos de ordem extrapatrimonial.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a autorizar e custear integralmente a sua internação.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência pretendida e a compensação dos danos morais suportados, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00.
A decisão de ID 144370042 deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar à ré que autorizasse, em favor da autora, a internação em leito hospitalar, procedimentos e medicamentos necessários para o tratamento da condição diagnosticada.
Citada e intimada, a ré apresentou contestação no ID 149009236.
Defende a ré, em síntese que: a) a preliminar da impugnação ao valor da causa; b) foi regular o procedimento adotado em razão da inobservância do período de carência; c) legalidade do contrato celebrado entre as partes; d) não praticou ato ilícito a ensejar a compensação por danos morais; e) impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 149778795.
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram pelo seu desinteresse (IDs 151072571 e 150548055).
Os autos foram conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais (ID 154754758).
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que a parte autora procedeu com a estimativa da diária de internação do leito de UTI, conforme o que dispõe os art. 291, 292, inciso IV e § 3º do CPC, até mesmo por não haver precisão ou método para a quantificar as diárias de UTI a serem utilizadas.
Verifico presentes os pressupostos ao regular andamento do feito, pelo que sigo à análise do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do CDC, o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito, razão pela qual não há falar em inversão do ônus probatório.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação contratual existente entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão demonstradas pelos documentos de IDs 143705653 - pp. 25-29, 143705654 e 143705655.
Sustenta a ré, em síntese, que a negativa de internação da parte autora tem como fundamento a inobservância do período de carência contratual (término em 16.12.2022).
Entretanto, uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a contar da vigência do contrato, nos termos dos artigos 12, V, “c” e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A recusa indevida de cobertura de internação em regime de urgência ou emergência, portanto, impõe à seguradora o dever de custear integralmente as despesas com a internação hospitalar.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA PECUNIÁRIA.
MEDIDA COERCITIVA.
REDUÇÃO.
INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a urgência (ou emergência) da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 e art. 1º e 3º da Resolução n. 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, abrangendo todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 2.
Conforme dispõe o art. 12 da Lei 9.656/98, os casos emergenciais devem atender a prazo de carência não superior a 24 (vinte e quatro) horas. 3.
Sabe-se que a pena pecuniária tem por finalidade conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento de a parte ré de descumprir a ordem judicial. 4.
A multa é um instrumento de coação para Agravante cumpra a obrigação, mormente no presente caso, em que a Agravada busca internação de urgência, devido ao risco de piora gradual da infecção e sepse, inclusive contra sua própria vida. 5. É curial que, tratando-se de sanção, em regra, pecuniária, o valor estabelecido deve ser suficiente para tornar a desobediência à determinação judicial gravosa para a parte.
Logo, a multa deve ser financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia da parte. 6.
O valor da multa diária fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), está apropriado ao desígnio de compelir a parte Ré ao imediato cumprimento da decisão agravada, e a requerida redução da multa serviria de incentivo à Ré ao seu descumprimento. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208892, 07129818720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno citar, ainda, o disposto no Enunciado n. 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Na espécie, o relatório médico de ID 143705654 demonstra cabalmente a situação de urgência do quadro clínico da parte autora, mais de cinco meses após o início da vigência do plano de saúde, preenchendo os requisitos acima referidos, para fins de autorizar a cobertura pretendida.
Assim sendo, configurada a negativa no atendimento e, portanto, a falha na prestação de serviço, o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, conforme art. 14 do CDC, é de rigor.
No que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais, também com razão o requerente. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por médicos habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido cada vez mais que a recusa de cobertura, submetendo o consumidor a uma verdadeira cruzada para obter o tratamento de que precisa, acarreta danos morais.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI E TRATAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2.
Ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3.
Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998. 4. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. 6.
Para a fixação do valor devido, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 7.
Dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1216308, 07046512620188070004, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade do requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, uma vez que, necessitando dos serviços contratados, em situação de risco de morte, viu-se impossibilitado de utilizá-los.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e suficiente a compensar o demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
III - Dispositivo Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada, DETERMINAR à requerida que autorize, em favor da parte autora, a internação no leito de UTI, procedimentos e medicamentos necessários para o tratamento da condição diagnosticada, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) CONDENAR o demandado a pagar à autora o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OFCS -
19/07/2023 21:55
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2023 15:26
Recebidos os autos
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05/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 05:34
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/12/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO CLEMENTE DO VALE - CPF: *57.***.*78-05 (AUTOR).
-
05/12/2022 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/11/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
26/11/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/11/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:22
Recebidos os autos
-
26/11/2022 03:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/11/2022 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/11/2022 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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