TJDFT - 0712593-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:40
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:41
Expedição de Edital.
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18/08/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:14
Outras decisões
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 07:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:33
Outras decisões
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19/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/10/2024 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de laudo
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:55
Outras decisões
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26/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:20
Outras decisões
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07/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:12
Nomeado perito
-
19/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:56
Outras decisões
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06/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SOLANGE GUERRA DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 22:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:49
Outras decisões
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02/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:50
Nomeado perito
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08/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712593-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA CLARA DA SILVA NEVES PINTO REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma a requerente que cresceu em ambiente hostil e violento desde os 4 (quatro) anos de idade, ocasião em que sua genitora contraiu matrimônio com seu padrasto.
Afirma que foi vítima de violência psicológica, física e sexual enquanto esteve sob a guarda de sua genitora, o que redundou no registro de Boletim de Ocorrência.
Acrescenta que o requerido foi omisso dedes o seu nascimento, bem como que “em uma das várias vezes em que a requerente buscou estreitar o contato e desabafou sobre as suas penosidades, o Requerido lhe solicitou que não mais o procurasse e que deixasse de atrapalhar a vida com sua família”.
Sustenta que o genitor deixou de exercer o dever jurídico de "parentalidade responsável".
Aduz que o reconhecimento da paternidade se deu apenas no ano de 2014, ocasião em que a autora já contava com 12 (doze) anos de idade.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais derivados do abandono afetivo que indica, bem como da quantia de R$ 15 mil (quinze mil reais), a título de ressarcimento pelos honorários contratuais despendidos.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferido o requerimento formulado pela autora de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, a teor da Decisão de ID 153512201.
Citado por edital (ID 165740765), o direito ao contraditório foi exercido por meio da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (ID 173041773).
Réplica no ID 173865282.
Conclusos os autos para sentença (ID 180390268). É o relatório.
D E C I D O.
Neste passo, a despeito da pretérita determinação de julgamento antecipado, constato a necessidade de dilação probatória, razão pela qual promovo a abertura de fase instrutória. 1.
Da fixação do tema probatório Passo, doravante, à disciplina de cada um dos incisos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Logo, vislumbro a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, FIXO como pontos controvertidos: 1) A presença na requerente de Transtorno de Ansiedade Generalizada e/ou notórios “prejuízos emocionais”; 2) A (in)existência de nexo de causalidade objetivo, cientificamente aferível, entre a incontroversa ausência paterna (pai biológico) ao longo da vida da requerente e a constatação das dissintonias enumeradas no item “1”.
Em outras palavras, se é possível atribuir, com exclusividade ou clara preponderância, relação de causalidade entre eventuais dissintonias enumeradas no item “1” e a ausência do pai biológico, ao longo da vida da requerente.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, o ônus da prova recai sobre os ombros da requerente (art. 373, I, do CPC).
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível à solução da lide, mormente por ser o cerne da lide ora deduzida em Juízo.
Com efeito, caso demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, ter-se-á ato ilícito indenizável.
Caso contrário, a hipótese será, em princípio, de improcedência.
No atinente ao inciso V, tenho que o esclarecimento daqueles pontos demande exclusivamente a produção de prova pericial psicológica.
No atinente à prova pericial, nomeio perita do Juízo a Sra.
ALDENIRA BARBOSA CAVALCANTE, psicóloga, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos individualizados.
Incumbirá à diligente perita responder à quesitação das partes, do Ministério Público, bem como aos seguintes quesitos judiciais: a) é possível constatar se a parte autora sofre de algum abalo emocional e/ou psicológico, como aqueles enunciados no item “1” dos pontos controvertidos ou algum outro? b) caso positivo, é possível afirmar que a dissintonia deriva de algum fator orgânico, bioquímico? c) caso não derive de fatores orgânicos, derivaria de psicopatia? d) caso não derive de quaisquer dos fatores elencados nos itens anteriores, é possível afirmar categórica e cientificamente que derivou(aram) da ausência prolongada do pai biológico ao longo da vida da requerente? Em outras palavras, haveria nexo de causalidade científico entre a conduta omissiva daquele e os males que afligem a requerente? e) faculto à digna perita deduzir todas as considerações que entender pertinentes aos pontos controvertidos, abrangidas ou não pela quesitação das partes, do Ministério Público ou do Juízo.
ADVIRTO as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, epreclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE a digna perita para, em 10 (dez) dias, NOTICIAR se lhe é possível a confecção do laudo pericial com o pagamento de honorários na forma da Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016 (e alterações posteriores), considerando a gratuidade judiciária que fora deferida à requerente.
Caso aceite, na mesma oportunidade, deverá trazer aos autos seu currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a anuência da digna perita, PROMOVA-SE novamente sua intimação para o início dos trabalhos, atenta ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
ATENTE-SE a perita que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 90 (noventa) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE a digna perita para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Outras decisões
-
07/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712593-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA CLARA DA SILVA NEVES PINTO REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma a requerente que cresceu em ambiente hostil e violento desde os 4 (quatro) anos de idade, ocasião em que sua genitora contraiu matrimônio com outro homem.
Afirma que foi vítima de violência psicológica, física e sexual enquanto esteve sob a guarda de sua genitora, o que redundou no registro de Boletim de Ocorrência.
Acrescenta que o requerido foi omisso dedes o seu nascimento, bem como que “em uma das várias vezes em que a requerente buscou estreitar o contato e desabafou sobre as suas penosidades, o Requerido lhe solicitou que não mais o procurasse e que deixasse de atrapalhar a vida com sua família”.
Sustenta que o genitor deixou de exercer o dever jurídico de parentalidade responsável, o qual causou na autora abalo extremo.
Aduz que o reconhecimento da paternidade se deu apenas no ano de 2014, ocasião em que a autora já contava com 12 (doze) anos de idade.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais derivados do abandono afetivo que indica, bem como da quantia de R$ 15 mil (quinze mil reais), a título de ressarcimento pelos honorários contratuais despendidos.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferido o requerimento formulado pela autora de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, a teor da Decisão de ID 153512201.
Citado por edital (ID 165740765), o direito ao contraditório foi exercido por meio da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (ID 173041773).
Réplica no ID 173865282.
Conclusos os autos para sentença (ID 180390268). É o relatório.
D E C I D O.
Neste passo, a despeito da pretérita determinação de julgamento antecipado, constato a necessidade de dilação probatória, razão pela qual promovo a abertura de fase instrutória. 1.Da fixação do tema probatório Passo, doravante, à disciplina de cada um dos incisos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Logo, vislumbro a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, FIXO como pontos controvertidos: 1) A presença na requerente de Transtorno de Ansiedade Generalizada e/ou notórios “prejuízos emocionais”; 2) A (in)existência de nexo de causalidade objetivo, cientificamente aferível, entre a incontroversa ausência paterna (pai biológico) ao longo da vida da requerente e a constatação das dissintonias enumeradas no item “1”.
Em outras palavras, se é possível atribuir, com exclusividade ou clara preponderância, relação de causalidade entre eventuais dissintonias enumeradas no item “1” e a ausência do pai biológico, ao longo da vida da requerente.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, o ônus da prova recai sobre os ombros da requerente (art. 373, I, do CPC).
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível à solução da lide, mormente por ser o cerne da lide ora deduzida em Juízo.
Com efeito, caso demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, ter-se-á ato ilícito indenizável.
Caso contrário, a hipótese será, em princípio, de improcedência.
No atinente ao inciso V, tenho que o esclarecimento daqueles pontos demande exclusivamente a produção de prova pericial psicológica.
No atinente à prova pericial, nomeio perita do Juízo a Sra.
ALDENIRA BARBOSA CAVALCANTE, psicóloga, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos individualizados.
Incumbirá à diligente perita responder à quesitação das partes, bem como aos seguintes quesitos judiciais: a) é possível constatar se a parte autora sofre de algum abalo emocional e/ou psicológico, como aqueles enunciados no item “1” dos pontos controvertidos ou algum outro? b) caso positivo, é possível afirmar que a dissintonia deriva de algum fator orgânico, bioquímico? c) caso não derive de fatores orgânicos, derivaria de psicopatia? d) caso não derive de quaisquer dos fatores elencados nos itens anteriores, é possível afirmar categórica e cientificamente que derivou(aram) da ausência prolongada do pai biológico ao longo da vida da requerente? Em outras palavras, haveria nexo de causalidade científico entre a conduta omissiva daquele e os males que afligem a requerente? e) faculto à digna perita deduzir todas as considerações que entender pertinentes aos pontos controvertidos, abrangidas ou não pela quesitação das partes ou do Juízo.
ADVIRTO as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE a digna perita para, em 10 (dez) dias, NOTICIAR se lhe é possível a confecção do laudo pericial com o pagamento de honorários na forma da Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016 (e alterações posteriores), considerando a gratuidade judiciária que fora deferida à requerente.
Caso aceite, na mesma oportunidade, deverá trazer aos autos seu currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a anuência da digna perita, PROMOVA-SE novamente sua intimação para o início dos trabalhos, atenta ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
ATENTE-SE a perita que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 90 (noventa) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE a digna perita para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:24
Outras decisões
-
07/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:00
Outras decisões
-
04/12/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 00:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:15
Outras decisões
-
29/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:47
Outras decisões
-
02/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 21/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:39
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 21:40
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:14
Deferido o pedido de JULIA CLARA DA SILVA NEVES PINTO - CPF: *80.***.*63-79 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:27
Indeferido o pedido de JULIA CLARA DA SILVA NEVES PINTO - CPF: *80.***.*63-79 (REQUERENTE)
-
07/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:19
Deferido o pedido de JULIA CLARA DA SILVA NEVES PINTO - CPF: *80.***.*63-79 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:50
Outras decisões
-
15/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:50
Deferido o pedido de JULIA CLARA DA SILVA NEVES PINTO - CPF: *80.***.*63-79 (REQUERENTE).
-
23/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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