TJDFT - 0712396-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 11:27
Baixa Definitiva
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21/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERROR IN JUDICANDO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
DEFEITOS APRESENTADOS APÓS A AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
VÍCIO OCULTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VISTORIA PRÉVIA.
ASSUNÇÃO DE RISCOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorre error in judicando quando o Magistrado utiliza premissa fática equivocada como fundamento determinante para a prolação da sentença. 2.
A legislação civil estabelece o vício oculto como sendo um vício redibitório, estando previsto no CC, art. 441, nos seguintes termos: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. 3.
Sempre que o produto adquirido apresentar vícios de quantidade ou de qualidade que o tornem inadequado ou impróprio ao consumo, o consumidor pode exigir sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço pago (CDC, art. 18, § 1º). 4. É de se esperar que um veículo usado e fabricado em 2015 contenha um desgaste natural das peças de fábrica proporcional ao seu uso em condições normais.
Por isso, é prática comum nesse ramo de negócio a realização de vistoria prévia por profissional especializado, a fim de aferir as reais condições do bem, especialmente quanto a seu funcionamento e desgaste de peças. 5.
Exige-se do comprador a prudência necessária em negócio jurídico de compra e venda de veículo usado. 6.
Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 7.
Preliminar de error in judicando rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de PABLO ROBERTO NEVES DOS ANJOS - CPF: *21.***.*90-96 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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