TJDFT - 0712396-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712396-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ROBERTO NEVES DOS ANJOS REU: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Sentença Mantida.
Faço arquivar os autos, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida ao autor.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712396-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ROBERTO NEVES DOS ANJOS REU: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte autora.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar apelação.
Fica a parte APELADA (SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
03/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712396-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ROBERTO NEVES DOS ANJOS REU: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA PABLO ROBERTO NEVES DOS ANJOS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, cumulada com REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (GRUPO SAGA), partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que, em 19/07/2019, o autor adquiriu o veículo Hyundai HB20S 1.6, Placa PAE-1239-DF, CHASSI 9BHBG41DBFP426271, com 78601 KM, cor CINZA (PRATA), pelo valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) da ré, a ser pago da seguinte forma: a) entrada de R$ 15.000,00 por meio do veículo Voyage, Placa JHQ-8640, RENAVAM *01.***.*99-60; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie; c) financiamento bancário de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) junto ao banco SAFRA, sendo 48 parcelas de R$ 844,69 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Afirma que, em 12/2022, decidiu trocar o veículo por outro mais novo na concessionária NISSAN, de forma que, após a realização de proposta de compra e venda do veículo de seu interesse, foi informado pelo vendedor da empresa em questão que o veículo HB20, adquirido da demandada, e que seria dado como entrada no pagamento, possuía restrições graves impossibilitando a conclusão do negócio jurídico.
Alega que, após a insistência, a requerida submeteu o veículo à vistoria cautelar, realizada pela empresa PIT STOP, constatando a seguinte conclusão: “LAUDO NÃO CONFORME” – VEÍCULO COM MAIS DE 50% DE REPINTURA E/OU MASSA PLÁSTICA, PAINEL TRASEIRO REPARADO COM SOLDA, LONGARINA TRASEIRA DIREITA AMASSADA, CAIXA DE AR DIREITA REPARADA COM MASSA".
Por fim, pugna pela rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição integral dos valores pagos; a devolução dos pagamentos de IPVA´s efetuados pelo requerente até a devolução do veículo à requerida, bem como o pagamento de danos morais, estimados em aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O réu apresentou a contestação de ID. 154851986.
Defende a ausência de responsabilidade pelos vícios ocultos e problemas do veículo, sustentando que não praticou conduta indevida ou ato ilícito, asseverando, no mais, que o veículo foi adquirido em perfeito estado de funcionamento, sem nenhuma irregularidade que comprometesse a sua regular utilização.
No mais, a aquisição se operou em julho de 2019, em sua loja, ao passo que o laudo cautelar apresentado pelo requerente é de fevereiro de 2023, ou seja, após cerca de 4 (quatro) anos, inexistindo qualquer tipo de prova nos autos de que o veículo objeto da lide já possuía as supostas irregularidades alegadas pelo autor, antes da aquisição do bem.
Aliás, informa que não há nenhum tipo de indício de que o veículo comercializado apresente irregularidade de natureza irreparável ou que comprometa sua regular utilização (ausência de imprestabilidade do produto).
Noutro giro, argumenta a inexistência do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, ante a ausência de ato ilícito.
Em suma, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
O autor manifestou-se devidamente em réplica, conforme petição ID. 157041402.
Diante da incapacidade da prova técnica de aferir a data precisa das avarias encontradas no veículo, foi determinado o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Postula a parte a autora a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Hyundai HB20S 1.6, Placa PAE-1239-DF, CHASSI 9BHBG41DBFP426271, com 78601 KM, cor CINZA (PRATA), havido entre as partes litigantes, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), valor de compra do carro, acrescido ao pagamento de IPVA, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Infere-se que o autor fundamentou o pedido de rescisão do contrato de compra do automóvel em laudo cautelar que detectou, no veículo, repintura/massa plástica, painel traseiro com solda e longarina amassada.
Os autos externam que o autor adquiriu, em 15/07/2019, automóvel seminovo, fabricado no ano de 2015, ou seja, veículo com aproximadamente 4 (cinco) anos de uso e com 78.601 km rodados, portanto, sendo perfeitamente previsível a existência de reparos e de avarias, sobretudo, na pintura do veículo.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, havendo a inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, não há isenção do autor de fazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os elementos contidos nos autos não explicitam, de forma indene de dúvidas, que as avarias encontradas no veículo HB 20 foram anteriores à compra do bem, pelo autor, na loja demandada, ou posteriores, quando em uso pelo demandante, mesmo porque utilizou o veículo por aproximadamente 4 anos (diferença entre a data da compra do bem, em 07/2019, e a de produção do laudo cautelar em 02/2023).
O laudo atestou as imperfeições técnicas e avarias no automóvel (FATO INCONTROVERSO).
O que não conseguiu deslindar é a data ou período em que ocorreram (se antes da compra pelo demandante ou posterior, quando já se encontrava sob sua posse).
Não há como se "presumir" um marco temporal, a respeito.
Embora o laudo cautelar tenha verificado a existência de reparos na estrutura do veículo, não apontou se o carro foi objeto de leilão ou se mostra imprestável ao uso e finalidade a que se destina, bem como, no mais, comprometimento da segurança veicular.
Colaciono julgados desta Corte de Justiça, acerca da temática em voga, com expressão jurídica simétrica aos fundamentos ora esposados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O vício redibitório consiste no vício oculto da coisa que torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe reduza a capacidade de uso, diminuindo-lhe, consequentemente, o seu valor. 2.
Os elementos dos autos não esclarecem se os reparos apresentados na estrutura do veículo foram causados devido ao desgaste natural do automóvel ou se houve colisão, não se podendo precisar quando ocorreram ou presumir se eram anteriores á compra do veículo pelo autor. 3.
Em que pese a constatação de reparos na estrutura do veículo, o laudo de vistoria não apontou a impossibilidade de uso ou a imprestabilidade do veículo, bem como não há manifestação de desvalorização do bem em questão. 4.
A despeito da argumentação de patente vício oculto no veículo objeto do pacto firmado entre as partes, não restou comprovada a existência do alegado defeito a justificar a procedência da pretensão autoral. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1253262, 07070275220188070014, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCEDIMENTO NÃO AUTOMÁTICO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO.
FALTA DE PROVA PERICIAL.
DOCUMENTO INTITULADO "LAUDO CAUTELAR".
PROVA UNILATERAL.
NÃO PRODUÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "4.1.( ) o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas, ferramenta excepcional, utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato." (Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 96). 2.
Hipótese em que compradora de veículo se deparou com informações de que o carro adquirido apresentava avarias não informadas pela vendedora.
Alegações de vícios ocultos não demonstradas. 3.
Ainda que vícios de qualidade de produto possam ensejar substituição do produto por outro de mesma espécie, restituição imediata de quantia paga ou abatimento proporcional de preço, tudo conforme artigo 18, §§1º e 3º ,CDC, no caso em comento, não há elementos para aferir tais aspectos. 3.1.
Afinal, não produzida prova pericial na hipótese.
Instadas as partes a especificar provas, a ré quedou-se inerte, ao passo que a autora requereu prova oral. 3.2.
O documento intitulado "LAUDO CAUTELAR", colacionado pela autora-apelante, foi produzido de forma unilateral, sem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo, portanto, o condão de substituir a prova pericial sequer produzida. 4.
Também não se há falar em vício oculto no caso, que não foi especificado.
Vício oculto diz respeito a questões ocultas inerentes à coisa objeto do contrato, existentes já à época de sua pactuação, as quais acabam por lhe diminuir valor ou prejudicar correta utilização. 4.1.
Na hipótese, listadas avarias no veículo, sem especificar que vícios o acometeram. 5. "( ) Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais." (REsp n. 1.637.266/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.). 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. (Acórdão 1680834, 07175885420218070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaques acrescidos).
Por conseguinte, não logrou o autor demonstrar que tenha adotado as cautelas ordinárias mínimas, antes da compra, referentes ao ato de avaliação, conservação e tradição do veículo, aceitando o bem no estado em que se encontrava, de forma a não caracterizar como ocultos os vícios ou defeitos que alegadamente foram constatados em momento significativamente posterior, qual seja, cerca de 4 anos após a data de compra e uso do veículo.
Também, não há evidência de que o automóvel tenha sido comercializado por valor incompatível no mercado de usados.
Indemonstrada a ocorrência de ato ilícito que possa ser imputado à requerida, frente à argumentação expendida, não há que se falar em rescisão do ajuste e indenizações sob as óticas material e moral, Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade dos referidos consectários, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, consoante a decisão sob o ID. 153274279.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:06
Outras decisões
-
07/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:27
Outras decisões
-
08/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:51
Indeferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0028-08 (REU)
-
03/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:29
Outras decisões
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:20
Outras decisões
-
30/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:29
Outras decisões
-
25/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 07:22
Recebidos os autos
-
07/05/2023 07:22
Outras decisões
-
28/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 07:32
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:32
Deferido o pedido de PABLO ROBERTO NEVES DOS ANJOS - CPF: *21.***.*90-96 (AUTOR).
-
25/03/2023 07:32
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO ROBERTO NEVES DOS ANJOS - CPF: *21.***.*90-96 (AUTOR).
-
22/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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