TJDFT - 0712567-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712567-47.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido: DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte ré a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:27:15.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712567-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em desfavor de DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços de seguro saúde com a requerida, referente ao plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, o qual previa o pagamento de valor mensal de R$ 1.712,57 (mil, setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), com vigência mínima de 24 meses.
Narra que a requerida não honrou com o pagamento das prestações vencidas nos meses de abril e maio de 2022, o que provocou a resolução antecipada do contrato e a cobrança de prêmio complementar.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da importância total devida, no valor atualizado de R$ 9.065,64 (nove mil, sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
A requerida foi citada, mas não ofertou resposta (certidão de ID 163822886).
Houve a prolação de sentença de mérito no ID 166867878.
Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou impugnação (ID 192014470), a qual foi acolhida na decisão de ID 195072867 que reconheceu a nulidade da citação e declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir de então.
Em face da decisão anterior, a requerida ofertou contestação no ID 198274001 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que não há provas do alegado descumprimento contratual e discorre sobre a ilegalidade da cobrança de multa rescisória pelos planos de saúde.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 201354363.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a autora delineou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pois esta aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
A temática da ausência de prova documental da existência da dívida se refere ao mérito da questão, não sendo cabível a sua análise em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de valor devido pela requerida, valor esse representado pelas mensalidades do plano de saúde vencidas em abril e maio de 2022, e que teriam sido inadimplidas, e pela importância correspondente ao “prêmio complementar” (multa).
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial, no qual a empresa requerida (DIP – Departamento de Investigação Particular LTDA - ME) figurou como estipulante e cujo grupo segurado contou com apenas 4 (quatro) participantes, todos da mesma família (doc. de ID 153355761).
O ato constitutivo da empresa (ID 192014472) demonstra que seus únicos sócios são Lidiane e Fransérgio, sendo ela, a titular do plano de saúde, e ele, juntamente com as duas filhas do casal, os únicos dependentes.
Ou seja, os beneficiários fazem parte de um mesmo grupo familiar.
Nesses casos, em que o plano de saúde coletivo conta com pequeno número de participantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido seja tratado como plano individual ou familiar, diante da sua natureza de contrato coletivo “atípico”, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Nesse sentido, também já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
TEMAS REPETITIVOS 1.016 E 952 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES (4 BENEFICIÁRIOS).
REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA DOS PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
CDC.
APLICABILIDADE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
VARIAÇÃO ACUMULADA.
PERÍCIA ATUARIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese, trata-se de prescrição trienal (art.206, §3º, IV, CC) e já pronunciada em sentença, remanescendo a pretensão condenatória para autora/apelada a partir de 8/1/2018. 2. "( ) o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar ( )" (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgamento em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). 2.1.
A autora/apelada é microempresa familiar que contratou plano de saúde empresarial em benefício de número ínfimo de participantes (4 beneficiários), situação que "não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários" (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).
Por isto, o contrato firmado deve seguir a regulamentação própria dos seguros de saúde individuais ou familiares. (...) (Acórdão 1720380, 07003357120218070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diferentemente do alegado pela autora, o feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo e o contrato celebrado entre elas não é administrado por entidade de autogestão (Súmula 608, STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, sendo que as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
De acordo com o estabelecido no contrato, a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento do prêmio mensal (prestação), no valor de R$ 1.712,57 (mil, setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos).
Todavia, há elementos suficientes nos autos para reconhecer que a tal obrigação não foi cumprida, a partir da prestação vencida em 11 de abril de 2022, conforme se vê da “tela de consulta de prêmios” de ID 153355764 e da documentação que instrui a inicial.
A inadimplência da requerida nos meses de abril e maio de 2022 está suficientemente demonstrada, uma vez que a autora trouxe aos autos todas as provas à sua disposição, a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em que pesem os argumentos da requerida, no sentido de que não foi apresentada prova da existência da dívida, não há como exigir que a requerente faça prova de que não houve o pagamento dos valores ajustados, por se tratar de prova de fato negativo.
Competiria à parte ré comprovar nos autos o pagamento dos débitos cujo inadimplemento lhe foi imputado, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Apesar disso, a requerida se posta na cômoda posição de apenas alegar “que não fora apresentado qualquer documento que atribua a dívida à contestante, comprovando que existe a suposta dívida”, sem juntar qualquer comprovante de pagamento das mensalidades vencidas.
A peça de contestação não foi instruída com nenhum documento capaz de desconstituir os elementos probatórios trazidos pela autora, sendo que a prova do pagamento dos valores apresentados era um ônus que lhe incumbia, nos termos acima descritos.
Não é crível que a parte tenha efetuado o pagamento dos boletos do plano de saúde e não possua sequer um comprovante do cumprimento da obrigação. É forçoso reconhecer, portanto, que a inadimplência imputável à parte requerida está demonstrada nos autos, pois ausente qualquer elemento capaz de gerar o convencimento no sentido do adimplemento.
Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pela parte autora comprovam a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e a inadimplência no pagamento das prestações, conforme fundamentação acima alinhavada.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o pagamento pela cobertura dos serviços médicos e hospitalares contratados.
Desse modo, merece acolhimento a pretensão formulada, neste ponto, a fim de condenar a requerida ao pagamento das prestações vencidas em abril e maio de 2022, no valor de R$ 1.712,57 (mil, setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) cada, na forma da planilha de ID 153355766.
A autora pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.137,72 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), a título de “prêmio complementar”, ao argumento de que o contrato foi cancelado antes do prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Da leitura do contrato, verifico que, de fato, o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, tal como o ocorrido no caso dos autos, é causa de cancelamento pela seguradora, nos termos da cláusula 31.3, in verbis: 31.
CANCELAMENTO DO CONTRATO (...) 31.3 Cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora 31.3.1 O Contrato estará sujeito ao cancelamento a qualquer momento inclusive para o Empresário Individual por iniciativa da Seguradora, sem direito a devolução dos prêmios pagos, nas seguintes situações: (...) c) Inadimplência Superior a 60 (sessenta) dias; (ID 153355763 - Págs. 50/51) Com relação ao “prêmio complementar” cujo pagamento se pretende, o contrato estabeleceu o seguinte: 31.4 CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO PERÍODO INICIAL DE 12 (DOZE) MESES (...) 31.4.2 Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação, e que o motivo não for exclusivamente o item f na cláusula 31.3.1, deverá comunicar à Seguradora com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 31.4.2.1 O Estipulante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo. 31.4.3 O prêmio complementar também será cobrado nos casos em que a Seguradora cancelar o Contrato pelos motivos definidos na cláusula 31.4.1, além da cobrança dos prêmios vencidos, adotando-se o mesmo parâmetro definido no item 31.4.2.1 acima para cálculo do valor a ser pago. 31.4.4 O pagamento da fatura correspondente ao prêmio complementar, deverá ocorrer até a data de vencimento indicada na fatura, sendo que em caso de atraso haverá incidência de multa, juros e correção monetária, conforme previsto na cláusula 26 de Prêmio Mensal.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 23.07.2021, porém, de acordo com a autora, diante do inadimplemento da requerida, foi cancelado no dia 10.06.2022, isto é, antes do prazo mínimo de 12 (doze) meses, o que justificaria a cobrança da penalidade (prêmio complementar), conforme o previsto na cláusula 31.4.3.
Em sua defesa, a requerida alega ser indevida a cobrança de penalidade por ofensa à “cláusula de fidelidade”, em face da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS.
A hipótese dos autos, porém, não se subsome ao quadro fático objeto daquela decisão, pois não estamos diante de uma rescisão imotivada de contrato de plano de saúde, antes do período de 12 (doze) meses, proibida pela referida Resolução, e cuja nulidade foi reconhecida posteriormente.
No caso em apreço, a rescisão foi motivada pelo inadimplemento do contratante, situação diversa de uma rescisão imotivada, o que afasta a alegação de ilegalidade da cláusula que prevê o pagamento de penalidade, com base nos fundamentos apresentados pela requerida. É certo que o rompimento do vínculo contratual, antes do período de 12 (doze) meses, gera uma quebra de expectativa na operadora do plano de saúde, que se programou e calculou o valor dos prêmios para o prazo mínimo anual.
Essa “quebra de expectativa” causa um desequilíbrio econômico-financeiro ainda maior quando a rescisão ocorre em razão do inadimplemento no pagamento das prestações, como no caso dos autos.
Assim, se as condições de rescisão contratual e a previsão de pagamento de um “prêmio complementar” para o caso de cancelamento motivado pela inadimplência constaram expressamente no contrato (art. 23, da RN 557/22 da ANS), não há, simplesmente, como afastar a incidência da penalidade.
O caso dos autos, ainda, guarda uma peculiaridade que merece ser destacada, pois o contrato foi cancelado em junho de 2022, após 11 (onze) meses da contratação, ocorrida em julho de 2021.
Ou seja, o contrato esteve vigente por um prazo que, por muito pouco, não alcançou o mínimo de 12 (doze) meses.
Nesse cenário, considerando a incidência das regras consumeristas e tendo em vista que “a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” é um direito básico do consumidor que deve ser tutelado (art. 6º, IV, do CDC), reconheço que a cobrança do prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas emitidas no período em que o contrato esteve ativo, nos termos da cláusula 31.4.2.1, se mostra abusiva.
Ora, se o contrato teve uma duração muito aproximada do prazo mínimo de 12 (doze) meses, de julho/21 a junho/22, a redução do valor da multa a fim de adequá-la ao caso concreto é medida que se impõe, sob pena de colocar a consumidora em desvantagem exagerada.
Em consequência, diante do período de vigência do contrato, e do fato de o plano de saúde ter estimado os custos da operação com base no prazo mínimo de 12 (doze) meses, tenho que a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade remanescente (1 mês - R$ 1.712,57) é razoável e suficiente para compensar a autora pelos eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento antecipado do contrato.
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e CONDENO a requerida ao pagamento das parcelas do contrato de plano de saúde inadimplidas, vencidas em abril/22 e maio/22, no valor de R$ 1.712,57 (mil, setecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) cada, o qual deve ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de (1%), a partir dos respectivos vencimentos, além da multa de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 26.8.
Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento do prêmio complementar, em razão do cancelamento do contrato, motivado pela inadimplência, antes do prazo mínimo de 12 (doze) meses, previsto na cláusula 31.4.2.1, o qual reduzo para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade remanescente (1 mês – R$ 1.712,57).
O valor deverá ser corrigido (INPC) e acrescido de juros de mora (1%), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712567-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REU: DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A autora pretende a condenação da requerida ao pagamento das mensalidades que teriam sido inadimplidas, além do valor correspondente ao “prêmio complementar”, ao argumento de que a inadimplência deu causa à rescisão antecipada do contrato.
Da análise dos autos, verifico que, apesar terem celebrado contrato coletivo empresarial, o plano de saúde contemplou apenas 4 (quatro) participantes (ID 153355761 - Pág. 4), o que admite seja tratado como plano individual ou familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.
Nesse contexto, diante da alegação de que o contrato foi rescindido por inadimplência, concedo oportunidade à autora para comprovar, através de prova documental, que houve a comunicação prévia à contratante.
Juntados novos documentos, dê-se vistas à requerida.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:19
Outras decisões
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712567-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REU: DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
05/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:30
Outras decisões
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05/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:32
Outras decisões
-
24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:20
Outras decisões
-
28/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:25
Outras decisões
-
25/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:07
Outras decisões
-
04/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:53
Outras decisões
-
12/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
30/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:07
Outras decisões
-
22/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:30
Outras decisões
-
06/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:47
Outras decisões
-
26/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:25
Outras decisões
-
28/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:53
Outras decisões
-
19/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:06
Outras decisões
-
29/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 18:52
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 08:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:50
Outras decisões
-
30/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
18/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:26
Outras decisões
-
17/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:34
Declarada incompetência
-
17/04/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:01
Outras decisões
-
10/04/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:36
Declarada incompetência
-
23/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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