TJDFT - 0712363-59.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:10
Outras decisões
-
17/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712363-59.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE, KARLA ANDREA PASSOS EXECUTADO: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES, JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97, ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA DECISÃO No ID n. 227946076 a credora pretende a suspensão da CNH dos devedores.
As medidas de suspensão da CNH aplicada como medida coercitiva objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações.
Não foram demonstrados indícios de má fé da devedora e de ocultação de patrimônio, uma vez que o resultado infrutífero das pesquisas de bens gera a presunção de inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio do devedor, inviabilizando a aplicação de medidas coercitivas desta natureza.
Assim, indefiro a suspensão da CNH dos devedores.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:35
Indeferido o pedido de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE - CPF: *32.***.*86-71 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KARLA ANDREA PASSOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:39
Outras decisões
-
11/07/2024 18:39
Deferido o pedido de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE - CPF: *32.***.*86-71 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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24/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:31
Outras decisões
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25/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/01/2023 09:50
Recebidos os autos
-
22/01/2023 09:50
Decretada a revelia
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22/01/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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