TJDFT - 0712372-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712372-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAISSA MARIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LAISSA MARIANO DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional para anular o ato administrativo que a desclassificou na fase de heteroidentificação para que seja reconhecida sua condição de pessoa parda, permitindo sua continuidade no certame dentre as vagas reservadas.
Para tanto, sustenta que foi aprovada em todas as fases da primeira etapa do concurso prestado para provimento do cargo de Professor de Educação Básica – ATIVIDADES, fazendo opção pelo sistema de cotas de vagas destinadas aos candidatos que se declaram negros ou pardos.
Verbera que foi submetida ao procedimento de heteroidentificação e, por ocasião da avaliação perpetrada pela Banca Examinadora, foi considerada inapta – não cotista.
Relata que sempre se declarou como negra ou parda perante a sociedade.
Afirma que, apresentado recurso administrativo, este também foi indeferido de forma extremamente injusta e em desacordo com a legislação atinente.
A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos.
Por meio da Decisão de Id 173875778 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
O QUADRIX apresentou contestação no Id 175981903, sustentando não caber ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo ou substituir banca examinadora.
Pontua inexistir irregularidade na atuação administrativa.
Requer a observância do princípio da vinculação do edital.
Pugnou a improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL se manifestou no Id 177644875, oportunidade em que requereu o seu ingresso na lide na qualidade de assistente simples.
Aduz que foram seguidos todos os regramentos do edital e que não há que se falar em qualquer correção naquilo que fora colocado em prática pela Banca Examinadora.
Requer o julgamento de improcedência.
A parte autora apresentou Réplica em ID 183595329.
Decisão saneadora determinou a realização de prova pericial (Id 199228069).
Consta Laudo Pericial encartado no ID 212768078.
Por meio da Decisão de Id 217450064 fora homologado o Laudo Pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Verifica-se a presença dos pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A pretensão da parte autora consiste em anular ato administrativo que indeferiu seu pleito para concorrer às vagas reservadas para negros/pardos no âmbito do concurso para o cargo de Professor de Educação Básica – ATIVIDADES.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em saber se a Administração Pública agiu de forma irregular ao eliminar a demandante da concorrência às vagas reservadas para negros/pardos no certame em questão.
Com efeito, a Constituição Federal ressalta a independência entre os três poderes, a saber: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse diapasão, existe um sistema de freios e contrapesos que permite a influência de um Poder sobre o outro com o objetivo de manter a harmonia e a independência, de forma que nenhum dos Poderes se sobressaia com relação aos outros.
No caso específico de concursos públicos realizados, é cediço na jurisprudência que a análise deve ser feita com parcimônia, evitando-se ao máximo adentrar no mérito administrativo.
Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência pacífica sobre a matéria, segundo a qual a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, substituindo-se a Banca Examinadora, pode ser feita apenas em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
No que concerne especificamente às ações afirmativas, cabível destacar que a legislação que assegura o sistema de cotas se consagra como política afirmativa e tem como principal motivação a garantia da igualdade material entre os candidatos na concorrência de vagas em concursos públicos, em razão de distorções de ordem econômica, social e cultural que se estabeleceu na sociedade ao longo do tempo.
Por tal razão, por meio da ADC n. 41, a Colenda Corte manifestou-se pela constitucionalidade do sistema de cotas nos concursos federais, validando, na oportunidade, a utilização de critério de heteroidentificação para análise dos candidatos negros.
Assim, dispôs que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”.
Nesse contexto, a Lei 12.990/2014 reservou às pessoas negras o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União, estabelecendo em seu art. 3º que “candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso”.
Já o art. 2º da referida lei determina que “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Destaca-se que a referida lei foi criada com o intuito de estimular que um maior número de pessoas negras ingressasse no serviço público, local onde há predominância de pessoas brancas.
Como forma de aumentar as cotas, que antes eram restringidas apenas aos cargos públicos federais, foi aprovada a Lei Distrital 6.321/19, com redação semelhante à Lei Federal.
Deveras, para a aferição da existência das condições fenotípicas que habilitem o candidato à concorrência pelo espectro das cotas, cada Edital prevê o modo como a autodeclaração será verificada em verossimilhança.
Para o certame em apreço tem-se que as estipulações normativas sobre o tema foram dispostas no Edital acostado no ID 156059633, o qual determina o seguinte: 11.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/2019, destinadas a candidatos negros. 11.1.1 A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a três. 11.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 11.1 deste edital resulte em número fracionado, desde que o número total de vagas oferecidas, incluindo cadastro de reserva, seja igual ou superior a três, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/2019. 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 11.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 11.8.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 11.8.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, munido de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 11.8.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, três integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 11.8.5 O procedimento de heteroidentificação poderá ser filmado pelo INSTITUTO QUADRIX para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 11.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 11.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
Pois bem.
No caso dos autos, o indeferimento se deu nos termos da avaliação da comissão de heteroidentificação constituída, como se verifica do documento de Id 173528989, sendo que a decisão vem posta com a seguinte justificativa: Inapto(a).
A Comissão de Heteroidentificação, por sua maioria, não identificou traços fenotípicos suficientes que possa considerá-lo(a) pessoa negra (preto ou pardo).
O não enquadramento na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
A Comissão de Heteroidentificação não pretende questionar a identidade do(a) candidato(a), mas apenas cotejá-la com a visão que a sociedade teria de cada candidata ou candidato, sem questionar a convicção de pertencimento étnico-racial.
O único critério utilizado foi o fenótipo para aferição da condição declarada, não sendo consideradas características genotípicas como o critério de ancestralidade.
Sucede que, ao contrário do sustentado pelo réu, como a questão da igualdade racial tem sua importância reconhecida pela Administração Pública, não cabe a esta utilizar-se do mérito administrativo para promover atos em contradição com a lei, o que permite ao Poder Judiciário analisar casos de ilegalidade na avaliação do fenótipo de candidatos concorrentes às vagas destinadas à negros/pardos, motivo pelo qual não prospera qualquer tese de autonomia absoluta do mérito administrativo.
Decerto, em uma interpretação das referidas leis, percebe-se que o fenótipo negro é integrado por pessoas pretas e pardas, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, em conformidade com a Lei 12.990/2014 e a Lei Distrital 6.321/19.
No caso dos autos, nota-se uma disparidade entre a autodeclaração da autora como pessoa parda e seu indeferimento pela Comissão de Heteroidentificação do Instituto Quadrix, que não a reconheceu como tal, sem especificar a qual etnia/raça pertenceria.
Nesse sentido, apesar da inquestionável deferência que o Poder Judiciário deve ao mérito administrativo, nota-se que as provas nos autos demonstram que o fenótipo da candidata é de fato de pessoa parda, como se observa dos documentos anexos ao processo.
No caso concreto, ainda que se desconsiderasse a evidente descendência negra da parte autora, o que se evidencia pelas fotos constantes dos autos, não há como se negar vigência à prova técnica produzida, cujas conclusões a que chegou o Sr.
Perito no Laudo Pericial de ID 196572045, avaliando o fenótipo da candidata, são postas no seguinte sentido: Com base na análise detalhada dos traços fenotípicos da parte autora e a comparação com os critérios estabelecidos, incluindo a Escala Fitzpatrick para classificação dermatológica, concluo que Laíssa Mariano do Nascimento possui características físicas que justificam sua classificação socialmente reconhecida como ‘pardo’, conforme definição do IBGE.
Ao que se colhe do parecer do expert e de todo o arcabouço probatório apresentado no feito, observa-se que o fenótipo da candidata traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente sofreria preconceito, por questões raciais, por parte da sociedade.
Conclui-se, portanto, que o tom de pele, cabelo e as feições carregam traços marcantes da raça.
Corroborando esse entendimento, destaco ementa de julgado do e.
TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
NÃO RECONHECIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVA PERICIAL CORROBORA A AUTODECLARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O somatório de doze subsídios do cargo pretendido pelo candidato para fins de fixação do valor da causa não pode ser considerado, uma vez que somente faria jus ao subsídio em caso de aprovação final no certame, diferentemente do que ora se discute, a nulidade de ato específico - avaliação da banca no procedimento de heteroidentificação -, que possui quantificação específica. 2.
Cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, uma vez que tal situação não implica invasão do mérito administrativo. 3.
A ADC/41, que declarou constitucional a reserva de vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, dispõe expressamente que, na existência de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, deve prevalecer sua autodeclaração. 4.
No caso em tela, as provas apresentadas pelo candidato são robustas. 5.
Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida.
Deu-se parcial provimento aos apelos, o do CEBRASPE, para fixar como valor da causa a quantia de R$ 12.229,43 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) e o do DISTRITO FEDERAL, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora arbitrado. (Acórdão 1829130, 0704985-42.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) Diante de tais considerações e ante a irregularidade no ato administrativo, o requerimento da parte autora deve ser atendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para determinar que os réus a incluam na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas a pardos/negros (cotistas), prosseguindo nas demais fases do certame, caso não haja outro motivo de eliminação.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da presente determinação, sob pena de multa a ser imputada pelo Juízo.
Condeno os réus ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, na proporção de 50% devido por cada réu.
Custas na mesma proporção.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:31:00.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
19/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:15
Outras decisões
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18/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:45
Outras decisões
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11/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712372-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAISSA MARIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 212768078.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:04:53.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de laudo
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20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES CARAM em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712372-53.2023.8.07.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAISSA MARIANO DO NASCIMENTO Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 209296608 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Intime-se a autora por mandado.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:44:30.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
30/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712372-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAISSA MARIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 206437941 dos autos, posto que não possui correção com o feito.
Compulsando os autos, percebe-se que o(a) perito(a) nomeado(a), Sr(a).
Márcia Regina Lopes Caram, apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101, conforme ID 206118897.
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, observando-se, contudo, o disposto na Portaria GPR 37, de 10/01/2024.
Isso porque o trabalho a ser realizado pelo(a) perito(a) é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do(a) expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais no limite estabelecido por este Tribunal, em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do, cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR nº 37 de 10 de janeiro de 2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Intime-se o(a) perito(a) para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:23:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:51
Outras decisões
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES CARAM em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA REGINA LOPES CARAM em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:00
Outras decisões
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:39
Outras decisões
-
14/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:11
Outras decisões
-
03/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Declarada incompetência
-
08/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:31
Outras decisões
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 04:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/12/2019 16:03