TJDFT - 0712363-59.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0712363-59.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES APELADO: THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE, JEFERSON DE OLIVEIRA, ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por João Paulo Rodrigues Soares Representações em face da r. sentença (ID 54202415) que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por Thais Raianne de Souza Andrade, julgou parcialmente procedente e declarou a nulidade do contrato entabulado entre as partes, com amparo no artigo 487, I, do CPC/15.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante foi indeferido por esta Relatoria, oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo no prazo 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/15 (ID 55203817).
Contudo, o prazo legal decorreu sem que o Recorrente cumprisse a determinação (ID 55606072 e 56307847).
Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo, inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço da Apelação.
Custas pelo Apelante.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:18
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (APELANTE)
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01/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0712363-59.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES APELADO: THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE, JEFERSON DE OLIVEIRA, ARAUJO GA PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte João Paulo Rodrigues Soares Representações em face da r. sentença (ID 54202415) que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por Thais Raianne de Souza Andrade, julgou parcialmente procedente e declarou a nulidade do contrato entabulado entre as partes, com amparo no artigo 487, I, do CPC/15.
A parte Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 54202417).
No despacho de ID 54396051, oportunizou-se ao Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de balanços contábeis, declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entendesse pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, o prazo legal decorreu sem realização da providência (ID 55125547). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência da parte Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor.
Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 23:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (APELANTE).
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24/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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