TJDFT - 0712539-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:03
Outras decisões
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712539-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENE LOPES DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:59
Outras decisões
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/01/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MILENE LOPES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:59
Outras decisões
-
31/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:08
Outras decisões
-
27/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:23
Outras decisões
-
18/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 19:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:41
Declarada incompetência
-
17/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:26
Outras decisões
-
16/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:36
Outras decisões
-
03/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:51
Outras decisões
-
18/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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