TJDFT - 0712608-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712608-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi proferido o julgamento do feito (ID 211663872), contudo, conforme destacou o perito (ID 213414226), houve omissão no julgado com relação ao pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme decisões de ID 190015956 e 199189238, independentemente do trânsito em julgado, posto que se trata de verba alimentar.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:37
Deferido o pedido de RODRIGO CASTRO GARCEZ - CPF: *99.***.*14-04 (PERITO).
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07/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712608-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 2019 foi submetida à cirurgia de catarata no olho direito com implante de lente intraocular, mas houve complicações na cirurgia decorrentes de erro médico, pois a lente foi colocada incorretamente; que tem sofrido com dores de cabeça e no olho direito; que esteticamente houve uma pequena deformação na face; que a demora na correção da descentralização da lente intraocular causou descompensação corneana, com danos irreversíveis á córnea e, consequente, perda da visão do olho direito; que, pela demora na cirurgia de correção da lente intraocular, a autora perdeu a córnea e hoje aguarda na fila de transplante de córnea.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos físicos, morais e estéticos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 176715830).
O réu ofereceu contestação (ID 184572488) alegando, resumidamente, que não há responsabilidade civil; que a cirurgia de catarata possui os seus riscos, especialmente em pessoas com idade avançada, sendo certo que a obrigação do réu é de disponibilizar o tratamento de acordo com os protocolos médicos; que a obrigação do médico é de meio e não de fim; que o valor pleiteado é excessivo.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 186876880) e anexou novos documentos.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 186900519), a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 187338322) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 188050726).
Houve o saneamento do feito com deferimento da prova pericial, mas indeferimento da prova oral (ID 190015956).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 204488555), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 205624120 e 207128174).
O perito prestou esclarecimentos (ID 201204775), com manifestação das partes (ID 203455678 e 204513246).
Relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora busca a reparação dos danos morais, físico e estéticos em razão de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma equivocada, o que lhe gerou danos.
O réu, por seu turno, sustenta que foi prestado o atendimento adequado.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Passa-se ao exame do nexo de causalidade, pois não estando o mesmo configurado afasta-se a responsabilidade civil do réu.
Sustenta a autora que houve erro médico, pois na cirurgia de catarata a lente foi colocada incorretamente.
Como se trata de questão técnica da medicina foi deferida e realizada a prova pericial, tendo o perito concluído (ID 204488555 - Pág. 8): Ao exame atual, a Sra.
ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS apresenta cegueira legal em olho direito, potencialmente reversível, caso se submeta a um transplante de córnea e reposicionamento da lente intraocular.
A causa da perda visual é a ceratopatia bolhosa, decorrente do edema de córnea crônico, contribuindo para o quadro o deslocamento da lente intraocular, ambas complicações da cirurgia de catarata.
Todas as condutas praticadas pelos médicos assistentes da rede hospitalar pública e privada obedeceram à melhor técnica, segundo a literatura científica.
As complicações são inerentes à cirurgia, com risco aumentado de edema de córnea no caso concreto devido ao estado de saúde ocular da periciada prévio à cirurgia (baixa contagem de células endoteliais).
Verifica-se da prova pericial que não houve erro médico, pois o perito afirmou que foram observadas as melhores técnicas, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na peça de ID 207128174 a autora alegou que ainda há omissão do réu, pois não foi realizada ainda a cirurgia para correção da lente, contudo, essa questão foge ao objeto desta ação, que é restrito à indenização e há outra ação em tramitação referente a ela (ID 186876880 - Pág. 19), portanto, essa matéria sobre a realização da cirurgia não será examinada.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, que neste caso apresenta complexidade fática, mas não jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO GARCEZ em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712608-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 204488555.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 06:47:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:35
Outras decisões
-
06/06/2024 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712608-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral e estético em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pela autora a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o procedimento realizado era o mais indicado para o quadro clínico da autora; se a complicação ocorrida decorre do risco do procedimento ou de erro médico; se há aumento de risco relativo ao resultado do procedimento cirúrgico realizado em pacientes de idade avançada; se houve falha no procedimento; se a lente intraocular foi inserida incorretamente; se a demora na realização da cirurgia corretiva causou algum dano a autora; se há perda definitiva da visão em razão de falha no procedimento cirúrgico; se há dano estético e qual a condição oftalmológica atual.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas a autora pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 187338322), contudo ao apresentar o rol de testemunhas a autora descreveu os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas e nenhum deles é ponto controvertido ou é capaz de elucidar os pontos acima indicados.
A autora requereu, ainda, a colheita do seu depoimento pessoal para comprovar os fatos narrados na inicial, entretanto verifica-se que o artigo 385 do Código de Processo Civil autoriza apenas o requerimento do depoimento pessoal da outra parte, pois, obviamente, a versão dos fatos apresentados pela autora já consta das peças processuais por ela anexadas.
O réu pleiteou a produção de prova oral (ID 188050726), mas não indicou o fato a ser provado.
Na verdade, as partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser elucidadas por meio da prova pericial.
Portanto, indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perita do juízo a médica oftalmologista Adriana Cristina Gaeta de Aquino Costa, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos os pontos controvertidos acima fixados.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 35 de 6/1/2023.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712608-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 07:33:41.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA DIAS DOS SANTOS - CPF: *49.***.*07-68 (REQUERENTE).
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30/10/2023 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/10/2023 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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