TJDFT - 0712308-71.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:12
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
RESIDENCIAL.
PINTURA. ÔNUS.
PROVA.
FATOS.
LAUDO DE VISTORIA.
INICIAL E FINAL.
AUSÊNCIA.
DISCORDÂNCIA.
QUALIDADE DA TINTA E DA MANEIRA QUE FOI REALIZADA A PINTURA NO IMÓVEL NA DEVOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM RELAÇÃO À QUALIDADE DA TINTA E DA MANEIRA COMO DEVE SER REALIZADA A PINTURA.
DANOS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA A CONCLUIR QUE O DESGASTE NÃO TENHA SIDO DECORRENTE DO USO NORMAL DO IMÓVEL E DA AÇÃO DE ELEMENTOS NATURAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A divergência recursal refere-se exclusivamente à reparação de danos que teriam sido constatados pela locadora após a desocupação do locatário do imóvel locado, em especial no que tange à conservação da pintura do imóvel. 2.
O locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
O descumprimento da prestação permite que o locador cobre indenização em Juízo. 3.
A dificuldade, contudo, encontra-se na aferição do estado do bem, seja no momento do início da locação, seja no final, porque as partes não elaboraram laudo de vistoria inicial e final da locação. 4.
Possibilidade de produção de provas por qualquer meio legal e moralmente legítimo para demonstrar os fatos alegados (art. 369 do CPC), contudo devem ser robustas o suficiente para convencer o juiz (art. 371 do CPC). 5.
A autora discorda da qualidade da tinta utilizada e da maneira que foi realizada a pintura no imóvel.
Ausência no contrato de locação de cláusula com relação à qualidade das tintas a serem empregadas na pintura quanto da devolução do imóvel. 6.
Inexistindo laudo de vistoria realizado quando da desocupação do imóvel com a entrega das chaves, e não havendo outras provas capazes de sustentar os argumentos da parte autora, não se pode exigir dos locatários, ora apelantes o pagamento de valores relativos a repintura/retoques no imóvel locado. 7.
Da mesma forma, em relação à reparação pelos outros reparos necessários, alegados pela parte autora, verifica-se que se referem a reparos genéricos, não se podendo concluir que o desgaste não tenha sido decorrente do uso normal do imóvel e da ação de elementos naturais e, portanto, abarcado pelo artigo 23, inciso III, da lei 8.245/91. 8.
Recurso conhecido e provido. -
04/04/2024 13:15
Conhecido o recurso de SAULO IZIDORIO VIEIRA - CPF: *08.***.*78-20 (APELANTE) e MARCELO IZIDORO VIEIRA - CPF: *34.***.*68-34 (APELANTE) e provido
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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