TJDFT - 0712629-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712629-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SILVA LOPES EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712629-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SILVA LOPES EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO O feito se encontra na fase do cumprimento de sentença, relativamente ao débito no valor de R$ 13.324,89 (treze mil trezentos e vinte e quarto reais e oitenta e nove centavos).
A executada efetuou o pagamento parcial (R$ 3.997,47 - id. 200563842) e requereu o parcelamento do saldo remanescente.
O exequente se manifestou ao id. 200690822 informando que não aceita a proposta de pagamento parcelado.
Ao id. 201902261 sobreveio resultado da penhora integral de ativos financeiros da executada realizada no SISBAJUD em 14 de julho de 2024.
Decido.
Não merece prosperar o pedido de parcelamento do débito proposto pela executada nos moldes do art. 916 do CPC, na medida em que aludido parcelamento somente tem lugar nas execuções de título extrajudicial.
No cumprimento de sentença, a proposta de parcelamento deve ser submetida à aquiescência do credor.
Diante da recusa do parcelamento pelo exequente, o feito deve prosseguir.
Assim, o valor penhorado em conta da executada (R$ 13.324,89 - id. 201902261) deve ser transferido em favor do exequente.
A quantia depositada pela executada (R$ 3.997,47 - id. 200563842) deve ser a ela devolvida.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e a executada para informar os seus dados bancários em 5 (cinco) dias.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, atentando-se para as informações de constas a serem creditadas disposta na petição de id. 201924675. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:17
Outras decisões
-
26/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:04
Outras decisões
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:23
Outras decisões
-
30/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 15:25
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712629-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SILVA LOPES REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 11.870,38), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 07:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:10
Deferido o pedido de FABIO SILVA LOPES - CPF: *52.***.*12-81 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 16:24
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2023 18:49
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:53
Decorrido prazo de FABIO SILVA LOPES - CPF: *52.***.*12-81 (REQUERENTE) em 30/10/2023.
-
30/10/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 09:41
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/09/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:56
Outras decisões
-
04/07/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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