TJDFT - 0712567-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:41
Recebidos os autos
-
14/09/2025 19:41
Outras decisões
-
18/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANKELINE MARTINS NUNES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
01/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
23/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712567-23.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: FRANKELINE MARTINS NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:07:23.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
03/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANKELINE MARTINS NUNES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712567-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKELINE MARTINS NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação relativa à pendência de tutela provisória, pois já analisada.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a alegação de que houve prescrição ou decadência em relação ao pedido deduzido nesta demanda, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo e o prazo é contado a partir do vencimento da última parcela.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARALISAÇÃO DE DESCONTOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato. 2.
Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 324, parágrafo 1º do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica das cláusulas contratuais, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Conforme previsão contratual expressa, no caso de empréstimo consignado, o contratante possui a obrigação de quitar o débito contraído em caso de impossibilidade de desconto em sua folha de pagamento. 4.
A alteração superveniente das condições estabelecidas no contrato atrai a responsabilidade exclusiva do contratante pelo inadimplemento, o qual, seja por redução de seu subsídio, seja pela incidência de outro desconto obrigatório, impossibilitou a continuidade da cobrança nos termos avençados. 5.
Não há falar de responsabilidade da instituição financeira em evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, como consectário da boa-fé objetiva, pois, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considerando-se se tratar de pessoa jurídica envolvida em processo de falência, iniciado pouco após a paralisação do pagamento dos contratos em análise, o qual, como se sabe, é burocrático e lento, incabível exigir da parte comportamento diverso. 6.
Preliminar de recurso acolhida.
Embargos à Monitória julgados improcedentes. (Acórdão 1815869, 07081002520238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
O processo está devidamente instruído, razão pela qual indefiro a produção da prova testemunhal requerida.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
09/03/2024 00:10
Recebidos os autos
-
09/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/11/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANKELINE MARTINS NUNES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:06
Outras decisões
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANKELINE MARTINS NUNES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:42
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
10/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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