TJDFT - 0712567-23.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANKELINE MARTINS NUNES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente do contracheque da autora e determinou a compensação do montante efetivamente disponibilizado à consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição ou decadência sobre a pretensão da consumidora de pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente; e (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação, ensejando a nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prescrição da pretensão de restituição de valores pagos indevidamente, pois o desconto mensal das parcelas configura hipótese de lesão sucessiva, renovando-se o prazo prescricional a cada novo desconto.
Do mesmo modo, não se verifica decadência, pois a pretensão da autora não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas envolve a declaração de inexistência da contratação, situação que pode ser reconhecida a qualquer tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. 4.
Os extratos demonstram a ausência de movimentações financeiras, o que corrobora a alegação da autora de que não recebeu o cartão de crédito e tampouco efetuou o seu desbloqueio, já que não pretendia a contratação na modalidade cartão de crédito consignado. 5.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi celebrado sem que a consumidora recebesse informações adequadas sobre sua natureza e funcionamento, configurando falha no dever de informação. 6.
Diante da ausência de informações claras e da configuração de "engano justificável" nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, correta a condenação do banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto mensal das parcelas no benefício previdenciário acarreta, em tese, lesão sucessiva, renovando mensalmente o prazo prescricional incidente na espécie. 2.
O reconhecimento de inexistência do negócio jurídico ou a sua nulidade por ausência de manifestação de vontade podem ser apreciados a qualquer tempo, conforme o art. 169 Código Civil. 3.
A falha no dever de informação sobre a natureza e funcionamento de contrato de cartão de crédito consignado justifica sua nulidade e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 178 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1933666, 0713079-70.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 09/10/2024, DJe 23/10/2024. -
15/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712602-86.2023.8.07.0007
Edy das Gracas Vieira
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Juliana Vieira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:17
Processo nº 0712570-80.2020.8.07.0009
Eli Ramiro Pimenta
Leonardo Marques Leao Aguiar
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:39
Processo nº 0712497-76.2023.8.07.0018
Eduardo Ceolin Tiggemann
Distrito Federal
Advogado: Mayra Fernandes de Paiva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 10:52
Processo nº 0712574-15.2023.8.07.0009
Maria Jose de Carvalho Silva Barbosa
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:35
Processo nº 0712584-93.2022.8.07.0009
Matheus Lucena Diniz
Cartao Brb S/A
Advogado: Renato de Campos Cesar Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 14:02