TJDFT - 0712618-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712618-34.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RENATO BATISTA DA SILVA, KARYNE DA SILVA DO CARMO, ANA BEATRIZ SITTA MARTINS EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual, esclareço aos advogados da parte requerida EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO que o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentado no ID. 247995423, deverá ser promovido em autos apartados, uma vez que já há cumprimento de sentença em andamento nestes autos.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID. 245668720- R$ 14.931,44 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 167999159.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, informe a parte exequente se dá quitação ao débito.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:14
Outras decisões
-
03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712618-34.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RENATO BATISTA DA SILVA, KARYNE DA SILVA DO CARMO, ANA BEATRIZ SITTA MARTINS EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos autores e seus advogados em desfavor do réu, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 241374918.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$14.931,44, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo a advogada dos autores no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:03
Outras decisões
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06/08/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:35
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 12:35
Outras decisões
-
03/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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13/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:26
Outras decisões
-
24/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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27/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO BATISTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de KARYNE DA SILVA DO CARMO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:25
Outras decisões
-
02/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHENEKENBERG GUEDES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RENATO BATISTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHENEKENBERG GUEDES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:34
Outras decisões
-
26/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712618-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO BATISTA DA SILVA, KARYNE DA SILVA DO CARMO REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre proposta de honorários ID 191048074.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712618-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RENATO BATISTA DA SILVA, KARYNE DA SILVA DO CARMO REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização.
Narram os autores que residem no condomínio requerido.
Afirmam que o requerido alega que há vazamento na garagem o subsolo de origem do apartamento dos requeridos.
Afirma que o requerido concedeu 48 (quarenta e oito) horas para resolução do problema, sem apresentação de documento técnico ou avaliação que comprovasse o alegado.
Afirma que foram emitidos dois laudos técnicos sem atestar de forma conclusiva que a origem do problema seria a unidade dos autores.
Afirmam que realizaram obra para investigação em seu imóvel, e que o requerido multou os autores.
Afirma que os laudos dos engenheiros dos autores atestaram de maneira categórica que não havia vazamento na unidade dos autores.
Argumentam que o apartamento ficou inabitável e os autores tiveram que se mudar do local.
Contestação ao ID. 178042934.
Afirma o requerido que os requerentes, em determinado momento, retiraram o jardim e concretaram a área para que fosse extensão do imóvel, tendo sido realizada a concretagem sobre a camada de terra que ali existia.
Afirma que a engenheira do requerido concluiu, de forma clara, por meio de laudo, que as fissuras no corredor do condomínio eram em decorrência do nicho instalado no banheiro dos requerentes e que a infiltração no subsolo possuía origem na mesma unidade.
Réplica ao ID. 181784886.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou por prova pericial.
Os requerentes, por seu turno, juntaram provas documentais.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo vício insanável a ser corrigido, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido diz respeito à origem do vazamento narrado pelos requerentes, e que seria de sua eventual responsabilidade.
Assim, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido.
Nomeio Sérgio Schenekenberg Guedes, telefone (61) 9841-7348, e-mail [email protected], dados cadastrados junto ao TJDFT, como perito para atuação no presente processo.
A parte ré deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se as partes e ao perito que nenhum ato pericial deverá ser realizado sem o depósito integral dos honorários periciais.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerido manifestar-se acerca dos documentos juntados pelos requerentes ao ID. 185701321.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:53
Outras decisões
-
06/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712618-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO BATISTA DA SILVA, KARYNE DA SILVA DO CARMO REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ENCANTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO as partes a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2023, 15:21:10.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
18/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Outras decisões
-
02/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
13/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:52
Gratuidade da justiça não concedida a KARYNE DA SILVA DO CARMO - CPF: *49.***.*08-11 (REQUERENTE) e RENATO BATISTA DA SILVA - CPF: *02.***.*72-24 (REQUERENTE).
-
09/09/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 08:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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