TJDFT - 0712465-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712465-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 02:06:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:41
Homologada a Transação
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18/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712465-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 23:43:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:38
Outras decisões
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03/09/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712465-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente englobar a íntegra do crédito exequendo (principal + verbas sucumbenciais) em uma única petição de cumprimento de sentença.
Deverá a parte, ainda, recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 09:48:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:29
Outras decisões
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20/08/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:08
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:12
Desentranhado o documento
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712465-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712465-65.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 14 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712465-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 185688570), opostos por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da sentença proferida nos autos (Id. 184852115), com fundamento no artigo 1.022 do CPC, alegando omissão quanto à aplicação de juros desde a citação, por considerar que deva ser a partir do trânsito em julgado, omissão quanto ao índice utilizado pelos Tribunais e pelo fato da condenação dos honorários ter sido aplicado sobre o valor da causa e em lugar da condenação.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo no julgamento das questões postas, não sendo o caso de omissão mas de reforma do julgado que deve ser manejado por recurso próprio.
Ademais, conforme consta em sentença, os critérios para fixação de juros e índice foram os previstos pela própria parte no contrato, que seriam utilizados se a embargante fosse a vencedora, que, a propósito, foram por ela estipulados.
Quanto ao critério de honorários sucumbenciais sobreleva-se o fato de ter havido sucumbência recíproca, razão pela qual foi utilizado o valor da causa como parâmetro, e rateados na proporção de 50%.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 185688570 evidencia, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:22:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712465-65.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712465-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA em desfavor de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que dia 07 de outubro de 2017 adquiriu junto à requerida, Evian, uma cota de unidade imobiliária, localizada em Caldas Novas -GO, em regime de multipropriedade, pagando o importe de R$3.750,00 de entrada e o saldo devedor, de aproximadamente R$80.000,00, dividido em 84 parcelas reajustáveis, das quais foram pagas 64 parcelas.
Sustenta que, após receber o imóvel, percebeu que o investimento efetuado era muito superior ao valor real do bem, razão pela qual tentou negociar amigavelmente a adequação de valores da resolução perante a requerida, não obtendo êxito.
Alega ser abusiva a cláusula contratual que estipula multa de 20% sobre o valor do contrato.
Requer a declaração de extinção do contrato com redução da multa para 10% sobre o montante pago, condenando a requerida a restituir 90% do valor pago em parcela única.
Citada, a requerida apresentou contestação sob id. 177335861.
Em preliminar, alega incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro.
No mérito, aduz que a resolução ocorre por culpa exclusiva da requerente e a validade de retenção contratual de 20% sobre o valor do contrato.
Também alega validade da retenção da taxa de condomínio e abatimento do valor do IPTU e dA taxa de fruição prevista contratualmente.
Réplica sob. id. 180327425.
Intimadas a especificarem novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de cláusula de eleição de foro.
Conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), existe uma relação de consumo entre as partes, originada do contrato de compra e venda que celebraram.
A parte demandada, atuando como incorporadora e envolvida na comercialização de unidades imobiliárias, está sujeita às disposições do CDC como fornecedora de produtos/serviços.
Por sua vez, a parte autora é considerada consumidora, uma vez que é a destinatária final dos produtos/serviços oferecidos pela requerida.
Assim, a alegação de preliminar de incompetência com base na cláusula de eleição de foro em Caldas Nova deve ser rejeitada.
Em casos de relação de consumo, a eleição de foro é desconsiderada para favorecer a posição de hipossuficiência do consumidor na disputa e assegurar-lhe a facilidade na defesa de seus direitos em juízo, conforme preconizado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, nesse contexto, que por se tratar de um contrato de adesão no âmbito de uma relação de consumo, a cláusula de eleição de foro que busca impedir o acesso do consumidor ao Poder Judiciário em seu domicílio é considerada nula, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do mérito.
Inexistindo outras preliminares ou requerimentos a apreciar, passo ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos está relacionada ao direito de resolução contratual do negócio jurídico do contrato de compra e venda acordado entre as partes.
Observa-se que não há disputa quanto à celebração do contrato entre as partes, bem como ao fato de que o autor foi responsável pela iniciativa de resolução do acordo.
A controvérsia gira em torno da legalidade (possível abusividade) da cláusula contratual que estipula uma multa de 20% sobre o valor total do contrato.
Na realidade, os fundamentos apresentados pelo autor questionam se a abusividade deveria incidir sobre o valor total do contrato ou se deveria se restringir às parcelas já pagas.
O autor pleiteia que a base de cálculo seja as parcelas pagas, e tal requerimento não é contestado pela ré.
Isso se deve ao fato de que, como será detalhado adiante, a redação da cláusula contratual menciona o "valor total do contrato a ser restituído".
Apesar de o texto contratual gerar alguma ambiguidade com a expressão "valor total do contrato a ser restituído", ao considerar que o que será restituído são as parcelas pagas, a interpretação mais apropriada parece ser a de que o percentual não incide sobre o valor total do bem, mas sim sobre o valor efetivamente pago.
Assim, o foco da decisão nesta demanda recai unicamente sobre o percentual da multa.
Além disso, o autor incluiu em seu pedido, ainda que tenha abordado outros pontos na fundamentação, os seguintes requerimentos: a) declarar a extinção do contrato; b) declarar a abusividade da cláusula oitava, IV, reduzindo o percentual da multa para 10% sobre o montante pago; c) condenar a requerida a restituir 90% dos valores pagos de uma só vez, acrescidos de juros e correção monetária.
Desse modo, em conformidade com o princípio da congruência ou adstrição, cabe a esse juízo se manifestar apenas a respeito desses pedidos.
Quanto ao primeiro pedido, as partes concordam com o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda, sendo desnecessárias maiores delongas sobre o direito de desistência.
Em suma, para os contratos voltados à aquisição de bens móveis ou imóveis, nos quais o pagamento é realizado de forma parcelada, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, ainda que implicitamente, o direito de desistência.
Isso é evidenciado pela proibição de cláusulas que resultem na perda integral das parcelas pagas pelo consumidor em favor do credor, conforme previsto nos artigos 51, II, e 53 da Lei 8.078/90.
Assim, é imperativo reconhecer que, seja por concordância da parte ré ou por disposição legal, a parte autora possui o direito à resolução do contrato, devendo as partes retornar ao "status quo ante", possibilitando a aplicação de multa prevista em contrato, desde que esta não resulte na retenção integral do valor pago.
Ao examinar o contrato apresentado, verifica-se que em situações de rescisão do contrato devido à culpa do comprador, estabelece-se que os valores efetuados serão reembolsados, sujeitos à dedução de 20% do montante correspondente, conforme documento sob id. 163888679 dispõe na Cláusula Oitava, IV: Rescindido o contrato por inadimplência ou culpa da PROMITENTE COMPRADORA Compradora ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas e devolvidas da mesmo forma e na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzidas as despesas vinculadas ao imóvel, relativas à taxa condominial e IPTU, e a importância equivalente a 20% do valor total do contrato a ser restituído a título de pré-fixação dos impostos e taxas administrativas, independentemente de comprovação das mesmas e, também, o sinal de negócio já consignado na Proposta de Compra e Venda, na forma prevista do art. 418 do Código Civil, a fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA.
O argumento do autor, que sugere a ausência de disposições para desfazimento do contrato por desistência, carece de pertinência.
Isso se deve ao fato de que a utilização da expressão "culpa do comprador" implica que a desistência não resultou de qualquer ato por parte da vendedora, ficando o comprador sujeito às disposições contratuais estabelecidas.
Nesse contexto, considerando a desistência do autor do negócio, conforme os termos contratuais, é estipulado que a vendedora deve reembolsar os valores pagos, ajustados e restituídos da mesma maneira.
A modalidade de atualização desses valores está especificada na cláusula sexta do contrato, que determina o reajuste do saldo devedor pelo INCC, seguido, após a obtenção do habite-se, pelo IGPM, acrescido de 1% de juros mensais.
Logo, essa é a abordagem de atualização conforme estipulado no contrato a ser seguida.
Quanto à taxa de retenção, o contrato fixa em 20% sobre o valor total a ser restituído, ou seja, sobre os montantes já pagos a serem devolvidos, conforme mencionado anteriormente.
Nesse contexto, percebo como razoável o percentual estabelecido, inclusive, encontra-se em conformidade com o que o legislador considerou razoável pela Lei nº 13.786/18, que alterou o art. 67-A da Lei nº 4591/64, limitando a penalidade convencional a não ultrapassar 25% da quantia paga, aqui referido como mera referência da razoabilidade.
Igualmente são diversos julgados deste tribunal a exemplo do seguinte precedente.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
LEI Nº 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO "A QUO".
DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. ÍNDICE A SER ADOTADO.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do §3º do art. 1.012 do CPC. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária em sistema de multipropriedade firmado entre as partes litigantes na vigência da Lei n. 13.786/2018.
Não há discussão sobre o fato de os promitentes compradores terem dado causa ao desfazimento do negócio jurídico.
As partes concordam com a rescisão contratual. 3.
Em caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em sistema de multipropriedade, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
A cláusula contratual que versa sobre retenção de valores pagos pelo promitente comprador, por si só, não é abusiva.
No entanto, o percentual deve ser proporcional e razoável, entre 10% e 25%, incidindo sobre o valor pago, não sobre o valor total do imóvel, sob pena de favorecer o enriquecimento indevido do promitente vendedor às custas do consumidor.
Na hipótese, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago e previsto em cláusula contratual se mostra adequada, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as circunstâncias peculiares ao caso. 5.
O termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos ao comprador é a data do efetivo desembolso.
Mantém-se a utilização do índice IGP-M para a correção das parcelas pagas, conforme estabelecido no contrato firmado pelas partes. 6. "Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC)." (IRDR, Acórdão 1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017, publicado no DJE: 18/7/2017.
Pág.: 269) 7.
Conforme o Tema Repetitivo 938, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do valor da comissão de corretagem, requisito inexistente no caso em apreço. 8.
A taxa de fruição do imóvel, prevista em cláusula contratual, deve incidir apenas sobre os dias efetivamente utilizados pelo promitente comprador. 9.
A despeito de a pretensão autoral ter sido parcialmente acolhida, a hipótese requer a devida equalização percentual entre os ganhos e perdas, levando-se em consideração o resultado do julgamento do presente recurso, fato que configura a sucumbência recíproca, mas não proporcional, entre demandantes e demandado. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1745351, 07135588220218070004, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consonância com o precedente acima, também mantenho o trecho da Cláusula Oitava, IV, ora questionado, que dispõe que será descontado do valor a se restituir o sinal do negócio que se destinou aos custos da comercialização como comissões de vendedores.
Se a desistência é do comprador, este que deve arcar com tais custos, os quais não é possível retornar ao status quo anterior à celebração do contrato.
Igualmente, cabe a quem deu causa à extinção do contrato, no caso o comprador, arcar com as despesas de fruição do imóvel, seja IPTU durante o período no qual esteve de posse do imóvel, sejam as referidas taxas condominiais.
Por fim, o contrato estipula, no item V da Cláusula Oitava, como consequência do item IV, que o comprador em posse da fração/cota deve indenizar o vendedor com uma taxa de fruição de 1% ao mês sobre o preço atualizado da fração/cota do imóvel.
A princípio, esse percentual pode parecer excessivo, especialmente considerando o pagamento de mais de 60 parcelas e a retenção de 20%.
No entanto, diante da disposição contratual que prevê a aplicação de juros de 1% na correção de cada parcela, além da correção monetária, o percentual é considerado apropriado.
Caso contrário, permitir o desfazimento do contrato sem a incidência da taxa de fruição prevista em contrato e com a correção por meio de juros (no mesmo percentual além da atualização monetária) poderia representar um benefício substancial para o comprador que decidisse desistir do negócio.
Vale ressaltar que a data para a correção de cada parcela, tanto em relação à atualização monetária quanto à aplicação de juros, fica estabelecida pela data do desembolso de cada uma delas.
Feitas as considerações acima, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID. 163888679), por culpa da requerente, restituindo as partes ao status quo ante. 2) CONDENAR a requerida a restituir, em uma só parcela, os valores pagos a título de sinal e de prestações mensais e intermediárias, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de 1%, conforme previsão contratual, descontados os valores previstos no instrumento, e nos termos desta sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC, rateados no proporção de 50%.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 14:14:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:48
Outras decisões
-
04/12/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 02:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:19
Outras decisões
-
06/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:09
Outras decisões
-
05/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:23
Outras decisões
-
20/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
02/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:06
Outras decisões
-
04/08/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:25
Outras decisões
-
04/07/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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