TJDFT - 0712333-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANETE CLEIA SANTOS MENDES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAYMERSON BRUNO DE FARIAS PINHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRYELLE SILVA DE BASTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORDAN WILLY PINHO CORREA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO SALES CORDEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712333-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA, TIAGO SALES CORDEIRO, GABRYELLE SILVA DE BASTOS, JORDAN WILLY PINHO CORREA, JANETE CLEIA SANTOS MENDES, JAYMERSON BRUNO DE FARIAS PINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de repetição de diligência junto ao sistema SISBAJUD tendo em vista que a última pesquisa realizada há pouco mais de um mês restou sem êxito, sendo de se pontuar que, ao direcionar qualquer determinação junto ao sistema gerido pelo Banco Central do Brasil, o magistrado não escolhe determinada conta para bloqueio, sendo que a ordem alcança todas as relações bancária mantidas pela parte que sofre a constrição.
A mesma lógica se aplica ao pedido subsidiário, tendo em vista que, inexistindo saldo nas referidas contas, mesmo após bloqueio realizar por trinta dias seguidos, a diligência se apresenta inócua na realidade dos autos.
Assim, concedo o derradeiro prazo de cinco para que indique precisamente bens passíveis de constrição sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:48
Indeferido o pedido de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA - CPF: *22.***.*74-73 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712333-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA, TIAGO SALES CORDEIRO, GABRYELLE SILVA DE BASTOS, JORDAN WILLY PINHO CORREA, JANETE CLEIA SANTOS MENDES, JAYMERSON BRUNO DE FARIAS PINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Postula a exequente a penhora sobre o faturamento da demandada (créditos decorrentes de transações com cartão de crédito).
Conforme consabido, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art. 3º da Lei 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art. 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos JEC's, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art.866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei 9.099/95.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos JEC's.
Nesse breve descortino, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual das operações realizadas no cartão de crédito.
Não obstante, intime-se a credora para que indique de forma precisa e objetiva, bens da parte devedora, passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 dias, sob pena arquivamento, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Indeferido o pedido de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA - CPF: *22.***.*74-73 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:17
Indeferido o pedido de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA - CPF: *22.***.*74-73 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712333-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA FERNANDA PINHO CORREA, TIAGO SALES CORDEIRO, GABRYELLE SILVA DE BASTOS, JORDAN WILLY PINHO CORREA, JANETE CLEIA SANTOS MENDES, JAYMERSON BRUNO DE FARIAS PINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente acerca da informação certificada ao ID-206633099, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:08
Outras decisões
-
20/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 08:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/11/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:29
Deferido o pedido de MAYARA FERNANDA PINHO CORREA - CPF: *22.***.*74-73 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 21:08