TJDFT - 0703120-32.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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21/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/04/2024 16:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSUE ROCHA DE ARRUDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GENECY DE SOUSA SANTOS SOARES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703120-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE SOUSA SANTOS SOARES REU: JOSUE ROCHA DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por GENECY DE SOUSA SANTOS SOARES, em desfavor de JOSUE ROCHA DE ARRUDA.
Aduz a requerente que, em 14/01/2017, seu esposo sofreu um acidente utilizando o veículo da família; que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) entendeu como média a dimensão da monta; que, em decorrência do acidente, decidiu vender o veículo, uma vez que a reforma seria muito onerosa; que a sua irmã informou que um amigo da família que trabalha com sucata de veículo e é sócio da empresa Auto Lanternagem e Pintura Júnior Car poderia comprar o veículo; que, por se tratar de amigo da família, a venda foi conduzida verbalmente e de boa fé para o requerido, em janeiro de 2017, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pago em 02 (duas) parcelas para seu esposo; que, em razão do pagamento, o veículo foi entregue imediatamente; que, apesar disso, o requerido reformou o veículo, vendeu para terceiro e nunca efetuou a transferência, o que acarretou diversos problemas para a requerente, visto que os débitos do veículo, IPVA e multas estão em seu nome, no montante de R$ 8.430,32 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e dois centavos); que seu nome foi inserido no cadastro do SPC/SERASA e que há três protestos em seu nome; que o requerido alega que vendeu o carro e preencheu o DUT no nome do comprador, mas não efetuou o comunicado de venda e a transferência; que o requerido sempre alegou que iria resolver a questão com o comprador, mas nunca o fez; que tentou entrar em contato com o requerido diversas vezes, mas não obteve êxito.
Por essas razões, ajuizou a presente ação.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça no ID 165625340.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ID 172100758.
O requerido apresentou contestação no ID 174291025, argumentando que não há provas relativas à venda do veículo ao requerido ou ao exercício de posse do requerido sobre o veículo; que não há provas de que o veículo foi entregue ao requerido ou reformado por ele; que não há provas de que os débitos relacionados ao veículo são de responsabilidade do requerido; que nunca teve a propriedade do automóvel e, tampouco, contribuiu para a incidência da dívida; que nunca se comprometeu a preencher o DUT, a promover qualquer efetivação da expedição do novo CRV ou da transferência do veículo e do comunicado da venda; que o requerente falhou em comprovar suas alegações.
Réplica da requerente em ID 169964719, declarando que as alegações do requerido não são capazes de negar o seu direito; que há anexo na peça exordial em que o requerido alega sua relação com o veículo; que o requerido possui empresa em seu nome no ramo de compra e venda de veículos; que a contestação não merece acolhimento.
Intimadas as partes a esclarecerem o interesse na produção de outros meios de prova, a requerente requereu a juntada de ata notarial de conversa com o requerido e a oitiva da Sra.
Sara de Sousa Santos Salvador. (ID 178884943) O requerido, por sua vez, impugnou a juntada dos documentos apresentados pela requerente. (ID 180152278) Decisão saneadora em ID 180217922, a qual fixou como ponto controvertido a efetiva venda do veículo pelo requerente ao requerido.
Ata da audiência de instrução em ID 185870755.
Alegações finais do requerido em ID 188408265, impugnando a juntada de documentos pela requerente, reiterando os pedidos efetuados em contestação e alegando que os depoimentos pessoais e a oitiva da informante não demonstram a tradição alegada pela requerente.
Alegações finais da requerente em ID 188496223, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não acolho a impugnação à juntada do documento de ID 178884943 e seus anexos, porquanto a requerente demonstrou a necessidade e adequação do meio de prova à elucidação do ponto controvertido da demanda.
Ainda, o número de telefone constante na ata revela-se compatível com o número de telefone consignado na contestação do requerido.
Nessa esteira, nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Além disso, conforme precedente desse E.
Tribunal, é admitida a juntada extemporânea de novo documento desde que esse não seja indispensável à propositura da ação, bem como assegurado o exercício do contraditório e demonstrada a ausência de má-fé da parte. (Acórdão 1785318, 07382667420228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023) Considerando a fase processual, houve exercício regular do contraditório, não trazendo prejuízos ao requerido.
Ainda, não vislumbro indícios de má-fé da requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC). É cediço que os bens móveis se transmitem pela simples tradição, sendo dispensável o registro.
A anotação da propriedade de veículo perante o órgão de trânsito tem natureza meramente administrativa. (Acórdão 1772513, 07094922220228070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos veículos automotores, nos termos do § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao novo proprietário o registro, junto ao órgão distrital - DETRAN/DF, sendo ele o responsável pelo pagamento de todas as dívidas pendentes sobre o bem desde a data da tradição.
No caso em tela, alega a requerente que vendeu o veículo objeto da demanda ao requerido, mediante acordo verbal.
O requerido, por sua vez, nega a aquisição do veículo, a posse sobre ele, e quaisquer responsabilidades afetas ao bem móvel.
Não consta, nos autos, procuração que evidencie, de forma cabal, a tradição do veículo, de modo que a análise acerca da real ocorrência do alegado se circunscreve à acareação das provas juntadas pelas partes.
Pois bem.
Em depoimento pessoal da requerente, declarou que não formalizou nenhum contrato de venda do veículo e que não outorgou nenhuma procuração ao requerido, devido ao vínculo de amizade existente.
O requerido, por sua vez, em seu depoimento pessoal, informou que não exerceu a posse sobre o veículo e que os anexos das conversas de ID 178889146 foram juntados ao feito sem o contexto devido.
Em ata notarial de ID 178889146, consta conversa da requerente com o requerido.
O diálogo em comento gira em torno do fato do veículo estar na posse de outrem, estranho ao presente feito.
A requerente diz: (..) recebi mais um protesto em relação ao carro.
Já se passaram quase um ano desde a última vez que nos falamos, e até hoje nada (...) O requerido responde: (..) Dil, deixa eu te falar cara, eu até falei com a tua esposa, um dia atrás, como nós tratar sobre o carro, eu falei para a gente entrar com ação contra o cara, tá? (...) Eu sei quem é o cara (...) O cara quer que eu compre o carro, eu não compro! Ele falou para transferir, quer que eu pague o débito, eu não devo o carro, quem gerou os débitos foi ele, né.
Os últimos débitos quando nós passou o carro, você pagou e eu te devolvi o dinheiro, não foi isso? (...) Eu não tenho nada que fala que o carro é meu, agora se você me der uma procuração, entendeu, porque de boca ningúem resolve nada não (...) As falas mencionadas demonstram a possibilidade da ocorrência da tradição, o que foi fixado como ponto controvertido da demanda.
Por outro lado, o requerido prossegue: (..) o Dut tá com o cara, né? Agora eu não vou comprar um carro porque o cara quer por capricho, não quer transferir o carro (...) Eu não vou pagar o débito não cara, eu não gerei débito de carro nenhum (...) O DUT está preenchido no nome deles lá, entendeu? (...) Você preencheu o DUT no nome dele (...) Você é a dona do carro, você pode entrar com a ação, eu sei com quem está o carro (...) Ao compulsar os registros das conversas, verifica-se que é certa a relação do requerido com o objeto da demanda, porquanto se mostra, a todo instante, preocupado com as consequências advindas dos débitos concernentes ao veículo.
Por outro lado, alega, em vários momentos na conversa, que a requerente preencheu o DUT em nome de terceiro, e ressalta que precisam resolver a problemática.
Ao acarear as falas da conversa mencionada, certo é que há relação entre as partes quanto aos efeitos do veículo, sobretudo no que tange aos débitos existentes.
Entretanto, apesar de ser demonstrada a possível a ocorrência da tradição, não fica claro, de modo indubitável, se a venda ocorreu em favor do requerido.
O requerido alega que a requerente preencheu o DUT em nome de outra pessoa.
A requerente, por sua vez, em sede de audiência de instrução, afirma que não se recorda dessa ocorrência.
Ainda, em sua peça exordial, Pág. 02, afirma que o requerido alega que vendeu o carro e preencheu o DUT em nome do comprador.
Contudo, como se vê, o requerido alega à requerente, conforme ata notarial, que ela quem preencheu o DUT em nome do terceiro, o que suscita dúvidas quanto aos fatos alegados.
Em que pese a substancialidade da conversa juntada para o deslinde da lide, não há, em nenhum trecho, fala da requerente ou do requerido asseverando a venda ou o acordo verbal.
A comprovação do vínculo existente entre as partes se deu de forma inequívoca, mas o mesmo não ocorreu em relação ao ponto controvertido, isto é, a efetiva venda do veículo pela requerente ao requerido.
A requerente não formalizou nenhum ato relativo à tradição alegada, e juntou, como única prova, as conversas com o requerido mediante aplicativo de mensagens.
Não juntou, por exemplo, os comprovantes de pagamento das duas parcelas mencionadas, ou conversa em que é enunciada a efetiva venda do veículo ao requerido.
Fato é que, para análise de todos os referidos pontos, necessária a produção de outras provas, as quais não foram concebidas pela requerente, a qual incumbe comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Nessa conjuntura, mesmo diante da comprovação da relação existente entre as partes quanto ao bem, não cabe ao Poder Judiciário formular seus atos com base em possibilidades, sob pena de se ferir a verdade real dos fatos, de modo que, para se julgar a procedência ou improcedência dos pedidos ajuizados, a competência do ônus da prova serve como balizador das deliberações conduzidas pelo Juízo.
Assim, diante da ausência de provas cabais pela requerente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/03/2024 01:09
Recebidos os autos
-
02/03/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/03/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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06/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703120-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE SOUSA SANTOS SOARES REU: JOSUE ROCHA DE ARRUDA CERTIDÃO - Designação de audiência de instrução por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica DESIGNADO o dia 06/02/2024 15:00, para Audiência de Instrução, que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/instrucoes2024 (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-1074(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 11:18:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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10/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703120-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE SOUSA SANTOS SOARES REU: JOSUE ROCHA DE ARRUDA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração.
No mérito, passo a analisar os pedidos de ID 180152278.
I – Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Nesse contexto, entendo que os documentos juntados pelo requerente de IDs 178889146 a 178889156 servem como contraposição aos termos da contestação.
Além disso, conforme precedente desse E.
Tribunal, é admitida a juntada extemporânea de novo documento desde que esse não seja indispensável à propositura da ação, bem como assegurado o exercício do contraditório e demonstrada a ausência de má-fé da parte. (Acórdão 1785318, 07382667420228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023) Considerando a fase processual, haverá exercício regular do contraditório, não trazendo prejuízos ao requerido.
Ainda, não vislumbro indícios de má-fé do requerente.
II – A ausência de qualificação da informante, por si só, não impede o deferimento de oitiva.
Além disso, é possível a oitiva de informante em Juízo.
Não obstante, fica o requerente intimado a indicar a sua qualificação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III – Mantenho a intimação do requerente para esclarecer se o pedido de “comparação de voz nos áudios com a voz do requerido” se trata de pedido de depoimento pessoal desse, por ausência de prejuízo.
IV – Considerando a autorização de juntada dos documentos, a impugnação desses será avaliada em sentença.
V – DEFIRO o depoimento pessoal da parte requerente.
DEFIRO, ainda, o depoimento pessoal da parte requerida (ID 181516665).
VI - Designe-se data para realização de audiência de instrução, intimando-se para comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/11/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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15/09/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703120-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE SOUSA SANTOS SOARES REU: JOSUE ROCHA DE ARRUDA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 15/09/2023 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 18:55:56.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703120-32.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE SOUSA SANTOS SOARES REU: JOSUE ROCHA DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação e da citação: Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais.
A requerente afirma que o réu adquiriu veículo danificado de sua propriedade e, após reformá-lo, vendeu-o a terceiro e não realizou a regularização devida junto ao DETRAN, gerando dívidas em seu nome.
Pois bem.
Como narrado na inicial, trata-se de negócio jurídico levado a efeito verbalmente.
Assim, embora a autora tenha trazido aos autos comunicações travadas entre as partes, necessária a oitiva da parte contrária e dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos.
Assim, por entender não demonstrada a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação.
Com a data, cite-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade.
A parte autora também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 00:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 00:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703120-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE SOUSA SANTOS SOARES REU: JOSUE ROCHA DE ARRUDA DECISÃO INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça, diante dos rendimentos mensais apresentados pela autora.
Confiro-lhe o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 22:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/07/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/07/2023 12:41
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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