TJDFT - 0733574-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733574-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME, BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN, BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME Decisão Objetiva o credor, à míngua de outros bens passíveis de penhora, a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas, ID 196361309, e, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe qualquer operação de criptoativos realizada pelos executados. É a síntese.
Decido.
Indefiro os pedidos formulados no ID 196361309, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições.
Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
Grifo nosso.
E não só.
Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido.
Sem prejuízo, retire-se o sigilo atribuído à petição de ID 196361309 e seus anexos, visto que os pedidos contidos não se tratam das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
No mais, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 194100084), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2024 16:21
Indeferido o pedido de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2024 18:40
Deferido o pedido de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:06
Outras decisões
-
07/04/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2024 22:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733574-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME Decisão Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a decisão recorrida está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:08
Deferido o pedido de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733574-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 165526041, no prazo de 15 (quinze).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
DANIELA FARIA PEREIRA Servidor Geral -
20/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:06
Outras decisões
-
16/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:03
Outras decisões
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
21/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
02/07/2022 09:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 06:32
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/10/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 06:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 06:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2021 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 07:08
Recebidos os autos
-
25/09/2021 07:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 12:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2021 11:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
24/09/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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