TJDFT - 0712335-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712335-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WISLAN LOPES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712335-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLAN LOPES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por WISLAN LOPES DE SOUZA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A (1ª requerido), MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (2ª requerido), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (3ª requerido) e NU FINANCEIRA S.A (4ª requerido).
A parte autora sustenta na inicial (ID. 167529439) que, ao consultar o site do Banco Central do Brasil, tomou conhecimento de que o seu nome se encontra inserido nos cadastros do SISBACEN/SCR, e que a origem da inscrição se deu em razão da existência de pendências perante os requeridos.
Relata que ficou surpreso, uma vez que jamais fora notificado sobre as anotações de pendência ou da iminência de ser inscrita no SISBACEN/SCR.
Narra que a conduta dos requeridos, ao inserir seu nome em tal cadastro, gerou e tem gerado enormes entraves na vida da promovente, além de sérios e graves constrangimentos.
Menciona que o cerne da questão não é a existência ou não de débitos, mas apenas a ilegalidade/inconstitucionalidade das inscrições sem a devida notificação prévia.
Dessa forma, afirma que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os requeridos promovam imediatamente a exclusão do nome do autor do cadastro SISBACEN/SCR; (ii) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, determinando a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro SISBACEN/SCR; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 167534158) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 172944581).
Citados, o segundo e o terceiro requeridos apresentaram contestação (ID. 175319293).
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando inexistir falha no serviço ofertado, eis que os requeridos não aplicaram qualquer restrição ao CPF do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, o primeiro requerido apresentou contestação (ID. 175938208).
Não suscitou preliminares.
No mérito, discorreu sobre a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito, afirmando que o SCR não possui natureza restritiva de crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, o quarto requerido apresentou contestação (ID. 176839565).
Em sede de preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz que não há que se falar em ato ilícito, pois as informações inseridas no SCR não representam a negativação do nome da parte autora, mas tão somente uma exigência o Banco Central que solicita que todas as dívidas em instituições financeiras sejam registradas.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 184402426), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, no que diz respeito à impugnação ao valor da causa, nada a prover, vez que este reflete efetivamente a expressão econômica da pretensão autoral, devidamente dimensionada à luz da causa de pedir, atentando-se a parte autora aos parâmetros de fixação estabelecidos no artigo 292 do CPC.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido, nada a prover. É sedimentada pela jurisprudência dos tribunais superiores que é solidária a responsabilidade entre o pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim sendo, em que pese o MERCADO CRÉDITOS e MERCADO PAGO possuírem personalidade jurídica distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da referida requerida para o presente feito, no qual se discute a incorreção de cobrança.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a legalidade, ou não, da inserção do nome da parte autora no cadastro do SISBACEN/SCR.
Nesse cenário, a parte requerente defende a irregularidade das condutas promovidas pelos requeridos, ao argumento de que anotaram seu nome no cadastro do SISBACEN/SCR sem observar o procedimento adequado, pois não fora notificado que tais anotações cadastrais haviam sido feitas em seu desfavor.
Acrescenta, também, que tal inscrição gerou e tem gerado enormes entraves na vida da promovente, além de sérios e graves constrangimentos, ficando impossibilitada de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, além de utilizar o limite do seu cheque especial entre outras restrições.
Contudo, não lhe assiste razão.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, a respeito de operações de crédito.
Ademais, o envio de informações relativas a operações de crédito ao Banco Central não é uma faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação, tendo em vista que estas devem enviar tais informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN, assim como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme regulamentado pela Resolução de nº 4.571/2017 do BACEN.
Desta forma, levando em conta o caráter das informações registradas no SCR, assim como o seu objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, denota-se sua natureza de cadastro restritivo de crédito.
No mesmo sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência pátria, no sentido de que o SISBACEN/SCR se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que, portanto, a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.
Superado tais aspectos, tem-se que, no caso apresentado, a parte autora ajuizou a presente demanda não para questionar a existência das dívidas inseridas em tal cadastro, mas apenas para discutir a obrigação dos requeridos em notificá-la acerca da inscrição do seu nome.
No entanto, independentemente de as instituições financeiras enviarem ou não prévia notificação ao cliente, observa-se que há o dever legal da instituição financeira de alimentar o sistema SISBACEN/SCR, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito suscetível a tornar ilícita a inscrição.
Desta forma, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelos requeridos ao SISBACEN são injustificadas ou que os débitos inscritos já foram adimplidos.
Todavia, como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, os requeridos agiram no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 12:19
Outras decisões
-
09/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WISLAN LOPES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712335-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLAN LOPES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de janeiro de 2024, 13:33:39.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
26/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a WISLAN LOPES DE SOUZA - CPF: *59.***.*10-18 (AUTOR).
-
22/09/2023 18:15
Outras decisões
-
19/09/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de WISLAN LOPES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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