TJDFT - 0712353-39.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL RESENDE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712353-39.2022.8.07.0018 RECORRENTE: RAPHAEL RESENDE DA SILVA RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA.
PCDF.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS.
DALTONISMO.
NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL.
CORREÇÃO VALOR DA CAUSA.
DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO. 1.
A pessoa com deficiência é aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho funcional de atividade que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 4º, da Lei nº 3.298/99, e art. 5º, da Lei nº 4.317/09. 2.
A finalidade do arcabouço normativo que garante a reserva de vagas em certames públicos para portadores de necessidades especiais é a inclusão de indivíduos que enfrentam barreiras que impedem, total ou parcialmente, o desempenho das suas atividades cotidianas. 3.
Ante a ausência de enquadramento legal e editalício, revela-se inviável permitir ao candidato concorrer às vagas reservadas para portadores com deficiências, pena de violação ao princípio da isonomia. 4.
O entendimento prevalecente deste Tribunal vem no sentido de que somente é possível a correção, de ofício, do valor da causa por ocasião do recebimento da peça inaugural, incidindo posteriormente a preclusão pro judicato. 5.
Apelações não providas.
O recorrente alega violação aos artigos 3º e 4º, inciso I, ambos do Decreto 3.298/1992, sustentando que o daltonismo que o acomete, deve ser abrangido pelo conceito de pessoa com deficiência para fins de enquadramento nas vagas especiais destinadas a concurso público.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não reúne condições de trânsito quanto à apontada violação aos artigos 3º e 4º, inciso I, ambos do Decreto 3.298/1992.
Com efeito, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação das cláusulas do edital do concurso público, a turma julgadora assentou: “Ante a ausência de enquadramento legal e editalício, revela-se inviável permitir ao candidato concorrer às vagas reservadas para portadores com deficiências, pena de violação ao princípio da isonomia.” (vide item 3 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, demanda nova interpretação dos termos do edital e das peculiaridades fático-probatórias dos autos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 13:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de RAPHAEL RESENDE DA SILVA - CPF: *25.***.*76-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL RESENDE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/12/2024 18:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:31
Conhecido o recurso de RAPHAEL RESENDE DA SILVA - CPF: *25.***.*76-68 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL RESENDE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:44
Desentranhado o documento
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/07/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 20:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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