TJDFT - 0712075-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712075-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES, com pedido de urgência, em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a Autora que, desde 2007, é beneficiária de pensão por morte, decorrente do falecimento do seu companheiro e ex-servidor público distrital AMADEU FERNANDES RIBAS.
Afirma que foi notificada em dezembro de 2017 para se manifestar-se nos autos do Processo Administrativo nº 052-002666 /2017, instaurado para fins de revisão do valor de sua pensão, por estar em desacordo, em razão de erro material, com o ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a Emenda Constitucional nº 70/2012.
Aduz que apresentou defesa preliminar no bojo do processo administrativo, insurgindo-se contra a revisão, bem como argumentando que os valores pagos não poderiam ser devolvidos, por possuírem natureza alimentar, todavia, assevera que foi proferida decisão administrativa que indeferiu seu pleito.
Pontua que interpôs recurso em face da aludida decisão, o qual também foi negado.
Argumenta que a revisão da pensão que percebe é ilegal.
Tece arrazoado em favor de sua tese, enfatizando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apresenta posicionamento no sentido de que as mudanças decorrentes da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012 não se aplicam para os pensionistas, nas hipóteses nas quais o respectivo instituidor do benefício ingressou no serviço público e foi aposentado por invalidez antes de sua promulgação, bem como nas situações em que o instituidor veio a óbito antes da septuagésima alteração no texto constitucional de 1988.
Nessa linha, defende que não é cabível a determinação de que restitua os valores percebidos ao Erário.
Alega, ademais, que a restituição é indevida diante do caráter alimentar verba e porque foi percebida de boa-fé.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Réu que restabeleça de imediato o pagamento integral de sua pensão, com o reconhecimento de que os descontos que estão sendo realizados à luz da EC nº 70/2012 são ilegais.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo de revisão de sua pensão, com base na EC nº 70/2012.
Pugna, ainda, que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a restituir todos os valores descontados em virtude da redução de sua da pensão.
Requer, por fim, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de nº 175488735 indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A Autora apresentou, ao ID nº 177648933, comprovante de recolhimento das custas processuais.
A decisão de ID nº 177704140 indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determinou a citação do Réu.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 182848731, na qual sustenta que “A pensão da autora se enquadra nas hipóteses de revisão alcançadas pela Emenda Constitucional nº 70/2012, pois foi concedida após 1º de janeiro de 2004, mais especificamente a partir de 17/01/2007 (conforme documentação anexa) e por ser um benefício derivado de instituidor que ingressou no órgão até 31 de dezembro de 2003, que foi aposentado por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição”.
Defende que a Jurisprudência Pátria apresenta posicionamento firme no sentido de que não há direito adquirido ao servidor público, instituidor da pensão, e ao beneficiário, no que tange ao regime jurídico previdenciário.
Alega, também, que não há, no caso, infringência ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, bem como acentua que “a diferença entre o valor da pensão recebido antes da revisão e do valor recebido após a revisão será paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada”.
Ressalta que à Administração Pública é conferido o poder-dever de autotutela, não se submetendo à decadência o direito de revisão da pensão percebida pela Requerente para adequação do valor do benefício à prescrição de Emenda Constitucional.
Salienta que, no caso, não resta configurada a boa-fé da Demandante, ao argumento de que não há “dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida”.
Ao cabo, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Foram juntados documentos com a contestação.
Em réplica (ID nº 186439529), a Requerente rechaça as alegações arguidas na peça de defesa e reitera os pleitos da inicial.
O despacho de ID nº 186774521 determinou a conclusão dos autos para sentença, por aplicação do art. 355, I, do CPC.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
A controvérsia da presente demanda cinge em analisar acerca da possibilidade de revisão da pensão por morte percebida pela Requerente, por aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012.
Consiste a controvérsia, ainda, em analisar se é cabível a restituição de valores pagos a título de pensão pela Autora, em decorrência de revisão do benefício.
De se salientar que a Demandante não se insurge contra o cálculo realizado pela Administração que levou à redução do valor pago a título de pensão, mas sim quanto à possibilidade legal da revisão, levando-se em consideração à data em que o benefício lhe foi concedido e a data em que o instituidor da pensão faleceu.
Considerando os pontos de controvérsia que envolve a lide, passo a apreciá-los por tópico.
Da possibilidade de revisão da pensão por morte com base na EC nº 70/2012 Extrai-se dos documentos coligidos aos autos, precisamente ao ID nº 175453129, págs. 04 a 06 e ao ID nº 08, que foi concedida a pensão mensal à Requerente a partir de 17/01/2007, data do óbito do instituidor, e foi revista em 20/11/2017, para observância do previsto no parágrafo único do artigo 6º-A, da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012, e no artigo 2° da EC nº 70/2012.
Depreende-se, ademais, do documento juntado ao ID nº 175453133, que o instituidor da pensão, ou seja, o companheiro falecido da Requerente, foi aposentado por invalidez, com observância do art. 40, inciso I, da CF, com publicação do DPDF nº 01, de 02/01/1978.
Outrossim, nota-se que, após o ato de revisão do benefício, foi assentado, conforme “Título de Pensão” acostado ao ID nº 175453135, que a pensão mensal foi concedida à Requerente, com efeitos financeiros devidos a partir de 29/03/2012, na condição de beneficiária do ex-servidor público distrital AMADEU FERNANDES RIBAS, falecido em 17/01/2007, nos termos do artigo 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112190, c/c o artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887104, c/c o parágrafo único do artigo 6º-A, da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012, e o artigo 2° da EC nº 70/2012.
Antes de me debruçar sobre as insurgências apresentadas pela Requerente, é importante fazer uma breve digressão jurídica pertinente ao tema.
O Regime de Previdência Social aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é disciplinado pelo art. 40 da Constituição Federal.
A aposentadoria por invalidez, que também é disciplinada no art. 40 da Carta Magna, era garantida, na redação original de tal dispositivo, com paridade e com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos.
O art. 40, todavia, foi substancialmente alterado com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
As referidas emendas tiveram como objetivo garantir um equilíbrio financeiro, mesmo que relativo, ao sistema previdenciário.
Seguindo o objetivo de garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, a EC nº 41/2003 trouxe, no parágrafo 3º, do art. 40, da CF (alterado posteriormente pela EC nº 103/2019), uma importante modificação em relação aos cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estatutários.
Isso porque não admitiu mais como regra a aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com valor de acordo com a última remuneração percebida pelo servidor no serviço ativo.
A referida norma estabeleceu que os proventos seriam calculados a partir de uma média das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao longo de sua vida laboral, considerando tanto o período trabalhado no regime próprio, quanto no regime geral de previdência.
Todavia, a EC nº 70/2012 inseriu o art. 6º-A na EC nº 41/2003, cujo texto restabeleceu a integralidade para os servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de 19/11/2003, se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez permanente.
Eis a redação do referido dispositivo: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria , na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (g.n.) Nota-se que o parágrafo único acima citado dispõe que, no que concerne ao valor dos proventos de aposentadorias por invalidez, deve ser observada a disposição do art. 7º da EC nº 41/2003, cuja redação é a seguinte: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (g.n.) A EC nº 70/2012, em seu art. 2º, ainda, previu aos Entes Federados o dever de procederem com a revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, a saber: Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. (g.n.) O estudo acima elencado faz inferir que a EC nº 70/2012 restabeleceu a regra da integralidade e da paridade para os proventos de aposentadoria e pensões derivadas de aposentadorias por invalidez permanente, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003, ou seja, até 31/12/2003.
Nessa linha, passou a ser aplicado aos benefícios os índices anuais concedidos aos servidores da ativa.
Outrossim, a Emenda Constitucional foi expressa quanto à previsão de aplicação de seu texto às aposentações e pensões decorrentes, concedidas com respaldo no art. 40, § 1º, inc.
I, da Carta Magna, com redação conferida pela EC nº 41/2003, a partir de 01/01/2004.
No caso em estudo, o instituidor da pensão ingressou no serviço público e se aposentou por invalidez permanente antes da promulgação da EC nº 41/2003.
O óbito do instituidor,
por outro lado, ocorreu após a vigência da EC nº 41/2003, mas antes da entrada em vigor da EC nº 70/2012.
A propósito, não se desconhece a regra do Princípio Tempus Regit Actum, segundo a qual a matéria relativa à concessão de benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que se trata do óbito do instituidor, no caso da pensão por morte.
Todavia, como consignado, a EC nº 70/2012 foi expressa quanto à sua aplicação às aposentadorias e pensões derivadas, concedidas a partir janeiro de 2004.
Tal entendimento se encontra compatível com o posicionamento adotado pelo col.
Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 754, sob a sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 924.456-RG, e teve como Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
CF, ART. 40, § 1º, I.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1.
Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2.
A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003.
A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3.
Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4.
Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017.
Negritada) Logo a revisão da pensão da Requerente, com base no disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, é cabível à luz da jurisprudência da Corte Suprema, não cabendo acolhimento à pretensão autoral no ponto.
Da devolução de valores percebidos a título de pensão Consoante documentos que acompanham a inicial (ID nº 175453135 e 182848732, pág. 06), após proceder com a revisão da pensão que a Autora percebe, com efeitos financeiros devidos a partir de 29/03/2012, a Polícia Civil do Distrito Federal, Órgão responsável pelo pagamento do benefício, apontou valor a ser devolvido pela Requerente, no importe original de R$11.730,28.
Como é cediço, a Administração Pública ostenta autonomia para rever seus atos quando contrariam os princípios norteadores da atividade pública.
A despeito disso, a mencionada autonomia da Administração de rever seus atos equivocados tem sido interpretada de maneira mitigada pelos Tribunais Pátrios, em virtude da necessidade de serem resguardados princípios gerais do direito, dentre os quais, o Princípio da Boa-fé e do direito adquirido.
Partindo desse pressuposto, em 2012, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no julgamento Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.244.182/PB (Tema 531), com a tese de que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Entretanto, posteriormente, precisamente no ano de 2021, a Corte Superior, na apreciação do Tema 1.009 entendeu que o posicionamento da tese acima citada não alcançaria os casos de pagamento indevido decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
Confira-se a tese firmada: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.) Nota-se que na hipótese de pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de “errônea ou má aplicação de lei”, a boa-fé do servidor é presumida, com o entendimento de que é assegurado o direito da não devolução do valor recebido indevidamente.
Por outro lado, nos casos de erro operacional ou de cálculo, deve ser examinada a situação para verificar se o servidor agiu ou não com má-fé, ou seja, se possuía condições de compreender a ilicitude das verbas percebidas.
Vale ressaltar que os efeitos da decisão prolatada no julgamento do Tema 1.009 foram modulados, aplicando-se somente aos processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão que dirimiu a controvérsia, ocorrida em 20 de maio de 2021.
Sabe-se que a presente ação foi ajuizada em 17/10/2023.
Portanto, a tese é aplicada ao presente caso.
Nesse diapasão, a análise dos elementos constantes do processo denota que a incorreção no cálculo dos proventos de pensão da Demandante decorreu de erro operacional da Administração, à medida que não promoveu a revisão do benefício no prazo estabelecido na EC nº 70/2012.
Os elementos constantes do caderno processual levam, ainda, a crer na boa-fé objetiva da servidora ora Requerente no recebimento da verba de natureza alimentar, mesmo que de forma indevida, não havendo que se falar em devolução dos valores recebidos, à luz da citada Jurisprudência Pátria.
Em casos similares, outro não foi o entendimento deste Eg.
Tribunal, como é possível verificar, a título de exemplificação, nos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE VENCIMENTOS CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
VALORES PAGOS A MAIOR.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Não há que se falar em inovação recursal se os fundamentos trazidos pelos recorrentes foram devidamente apresentados perante o juízo de origem. 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, portanto é razoável que o pensionista receba parcela integrante do benefício como legítima e efetue gastos considerando o total desse valor, porque compõe o seu patrimônio. 3.
Em nome do princípio da segurança das relações jurídicas e da boa-fé, é inviável a restituição de valores recebidos indevidamente pelo servidor ou pensionista, decorrentes de erro exclusivo do Poder Público, devido à errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração (REsp 1.244.182/PB) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que as verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé pelo servidor, ainda que indevidamente, mas decorrentes de erro interpretativo ou má aplicação da lei imputáveis à Administração Pública, não são passíveis de restituição.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1423349, 07049851320218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EC 70/12.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1.
A jurisprudência estabeleceu dois requisitos para que seja dispensada a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos e seus pensionistas, quais sejam: a boa-fé do servidor e o caráter alimentar da verba em questão. 2.
Verificando-se que, na hipótese, o pagamento indevido se deu por equívoco da própria Administração Pública, que não promoveu a revisão do benefício de pensão por morte da autora na forma e no prazo estabelecido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, não há dúvidas sobre o caráter alimentar da verba nem tampouco da boa-fé da servidora, que não contribuiu para o erro administrativo nem tinha qualquer motivo para duvidar da legalidade dos valores recebidos por iniciativa da própria Administração.
Dispensa-se, portanto, a restituição do montante pago indevidamente. 3.
A faculdade da Administração Pública de anular os próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, segundo enuncia a Súmula n° 473 do STF, não resulta na obrigação do servidor de devolver os valores indevidamente pagos, mormente quando caracterizado o recebimento de boa-fé e, ainda, o seu caráter alimentar. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1216317, 07033454320198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE PENSÃO.
PENSIONISTA.
VIÚVA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é indevida a restituição de valores percebidos indevidamente e corrigidos posteriormente, seja em razão da presença da boa-fé, seja pelo caráter alimentar da verba. 2.
Considerando que não houve condenação e as partes não lograram proveito econômico em razão da demanda, devem os honorários advocatícios serem fixados de acordo com o valor da causa, que não resulta em verba ínfima e nem inestimável. 3.
A sucumbência em parte mínima nos pedidos formulados atrai a incidência do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1198501, 07103687420188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse contexto, evidenciada a boa-fé da Autora, não há guarida para que seja obrigada a proceder com a devolução dos valores que lhe foram pagos de forma indevida pelo Réu, a título de recálculo de sua pensão, após a aplicação dos ditames da EC nº 70/2012.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar que o Réu se abstenha de proceder com a cobrança e com descontos sobre a pensão que a Requerente percebe, em decorrência de revisão realizada à luz da EC nº 70/2012. b) condenar o Réu a proceder com a restituição dos eventuais valores que foram descontados do contracheque da Demandante para fins de reposição ao Erário em relação à restituição ora analisada.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalto que, em caso de existência de eventuais valores a serem restituídos, a atualização do montante deverá ocorrer da seguinte forma: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[1].
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Ademais, condeno a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, caso existentes, salientando que o Réu é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969, todavia deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
05/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES - CPF: *60.***.*80-20 (AUTOR).
-
17/10/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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