TJDFT - 0712075-04.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0712075-04.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 924.456 (Tema 754), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso extraordinário (ID 69466453) à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
09/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:25
Recurso extraordinário admitido
-
08/09/2025 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES - CPF: *60.***.*80-20 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 08:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
01/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 06:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/04/2025 11:36
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0712075-04.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a eficácia temporal do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela EC 70/2012, matéria objeto de precedente do Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 924.456 (Tema754), ocasião em que se firmou a seguinte tese: CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
CF, ART. 40, § 1º, I.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1.
Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2.
A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003.
A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3.
Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4.
Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)” (RE 924456, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 8/9/2017).
Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) A título de reforço: “Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (ARE 1.517.710/RJ, Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/10/2024).
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 64770908): (...) No caso dos autos, as provas são seguras no sentido de que, desde 17/01/2007 (ID 59462481), a autora é beneficiária de pensão por morte, decorrente do falecimento do ex-servidor público Amadeu Fernandes Ribas, o qual tinha se aposentado por invalidez em 02/01/1978, do cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos dos art. 342, item iii, e 343, item iii, do Decreto nº 59.310/66 c/c art. 1º da Lei nº 1.050/50, tendo direito à percepção de proventos integrais (ID 59462479).
Possível perceber, portanto, que o instituidor da pensão se aposentou por invalidez em 02/01/1978 – ou seja, em data anterior às EC nº 41/03 e 70/12, porém a instituição da pensão civil da autora se deu em 17/01/2007, momento posterior à EC nº 41/03, mas anterior à EC nº 70/12.
Dentro desse cenário, entendo que, de fato, não é possível aplicar a revisão prevista na EC nº 70/12 à pensão da apelante.
Isso porque, de acordo com o citado princípio do tempus regit actum, o regime jurídico aplicável à pensão da apelante será aquele fixado no momento do estabelecimento do benefício, ou seja, em data anterior à vigência da EC nº 70/12.
Outrossim, a literalidade do art. 2º da referida emenda constitucional não deixa dúvidas que esta se aplica apenas para às aposentadorias concedidas após 01/01/2004 e as pensões delas decorrentes.
Conforme já foi dito, a aposentadoria que justificou o benefício previdenciário da apelante se deu em 1978, de modo que não há subsunção à norma constitucional em destaque.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
07/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/11/2024 07:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DE SOUZA MORAES - CPF: *60.***.*80-20 (APELANTE) e provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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