TJDFT - 0712039-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712039-93.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:48:27.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:39
Outras decisões
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16/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
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13/04/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712039-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos (ID 191481398).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é omissa no que concerne às condenações ao pagamento de honorários de sucumbência e ressarcimento dos honorários periciais, sob o argumento de que foi o embargado quem deu causa à presente demanda porque errou em sua escrita fiscal quando deixou de informar as operações de entrada que ensejariam créditos de ICMS, o que impossibilitou o fisco de lavrar corretamente o auto de infração e porque optou por ajuizar diretamente ação judicial, quando poderia resolver a questão no âmbito administrativo, após as retificações por ele realizadas.
Requer, assim, sejam providos os embargos de declaração para inverter os ônus da sucumbência e excluir a condenação do embargante ao ressarcimento dos honorários periciais.
Contudo, razão não lhe assiste.
A presente ação fora ajuizada com o fim de questionar o crédito tributário constituído no Auto de Infração n.º 7847/2021, sob a alegação autoral no sentido de que teria ocorrido erro na autuação efetivada pelo fisco.
Destaca-se que para a resolução da supracitada controvérsia foi, inclusive, determinada a realização de perícia contábil, que, de fato, concluiu que a autora possuía créditos de ICMS no montante de R$ 326.023,44, para fins de compensação nas operações posteriores, a fim de atender ao princípio da não cumulatividade.
Desta forma, restou atestado que houve erro no auto de infração lavrado em desfavor da autora em relação à alegada desconsideração de créditos.
Por tais motivos, este Juízo acolheu a pretensão autoral no sentido de ser realizada uma compensação dos créditos que a autora possuía dos valores de ICMS referentes aos créditos das entradas, pelo débito instituído no Auto de Infração n.º 7847/2021, tendo em vista que se referem às mesmas operações e períodos de compra e venda de produtos sujeitos ao ICMS.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte embargante, não foi a parte embargada quem deu causa à presente ação.
No caso, foi necessário o ajuizamento da presente demanda para obter a pretensão autoral.
Deste modo, o réu tornou litigiosa a relação jurídica de direito material, de modo a permitir o inegável acesso à via jurisdicional.
Ademais, o princípio da causalidade deve reger a condenação ao pagamento das custas processuais, assim como os honorários, respondendo igualmente aquele que deu causa ao processo.
A propósito, confira-se precedente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015).
Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 917.238/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) Nesse sentido, diante da comprovação de que a parte requerida, ora embargante, foi quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, sendo responsável pelo processamento da ação, deve arcar com o ônus a ela referente, o que inclui os honorários de sucumbência e periciais.
Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor. 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/03/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ach Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712039-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MC COMÉRCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que atua no segmento de alimentos há quase 10 (dez) anos, com a comercialização de carnes, com sede localizada em Taguatinga, onde são realizadas atividades de comércio.
Diz que pretende, com a presente ação, obter a anulação de determinado crédito tributário, o qual fora constituído por meio de auto de infração e imposição de multa.
Destaca que teve contra si lavrado o Auto de Infração n.º 7847/2021, pelo Fisco do Distrito Federal, com o seguinte conteúdo: “01 - Deixou de recolher o ICMS referente a operação de saída ou prestação não escriturada na Escrituração Fiscal Eletrônica - EFD ICMSIPI, cujo documento fiscal foi emitido.
Valor Original: R$ 416.146,2.
Período: 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020.
Demonstrativo: 1 - Imposto não escriturado ou escriturado a menor 02 - Deixou de escriturar documentos fiscais de saída, cuja escrituração é obrigatória, na Escrituração Fiscal Eletrônica - EFD ICMS-IPI, sujeitando-se a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória no valor de R$ 1.627,39.
Período: 07/2019 a 06/2021.” Descreve que, após a aplicação de atualização monetária, juros de mora e penalidades julgados cabíveis, constituiu-se um crédito tributário no valor total de R$ 886.627,50 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Destaca que referido crédito tributário refere-se ao imposto de ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) do período de 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020, apurado pelo Fisco com base exclusivamente nos valores das notas fiscais de saídas, conforme consta expressamente no referido auto de infração, que está inscrito em dívida ativa n.º *02.***.*61-73.
Esclarece que, recentemente, mudou de contabilidade e o novo responsável técnico, por meio de uma auditoria, verificou que a apuração dos impostos devidos estava sendo efetuada de maneira errônea, especificamente referente ao período de 2019 e 2020.
Desta forma, afirma ter retificado os Livros Fiscais Eletrônicos referente ao período de 2019 e 2020, e que procedeu com a escrituração de todas as notas fiscais de entrada e de saída, nas quais consta o valor real dos créditos tributários referente ao imposto de ICMS devido pela empresa.
Com isso, diz que foi constatado existir um erro nos valores de ICMS devidos apurados no referido auto de infração, visto que o Fisco não levou em consideração os créditos referentes às notas de entrada, gerando um auto de infração distorcido, que aponta um valor de dívida muito superior à realidade.
Nesse sentido, a fim de comprovar as afirmações acima, informa que anexa à inicial um relatório com as informações pertinentes às notas fiscais de entrada do período compreendido entre 2019 e 2020.
Aduz, assim, que a incidência do ICMS ora impugnada deve ser revista, sob pena de grave afronta ao princípio da não cumulatividade.
A parte autora juntou, aos autos, planilha dos valores de ICMS apurados no referido auto de infração e os valores apurados pela contabilidade referente aos respectivos períodos, após a dedução dos créditos das entradas, lançados na escrituração fiscal, na qual afirma se constatar o valor real devido pela empresa de ICMS no período de 2019 e 2020.
Assevera, assim, que o valor de ICMS devido pela empresa é no valor de R$ 96.240,93 (noventa e seis mil duzentos e quarenta reais e noventa e três centavos) e não o valor de 416.146,21 (quatrocentos e dezesseis mil cento e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), apurado no referido auto de infração.
Busca, portanto, com a presente demanda, evitar providências desnecessárias, poupando a empresa de ter de pagar um valor tão vultoso de ICMS, no valor de R$ 1.036.199,75 (um milhão trinta e seis mil cento e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), para logo em seguida pedir o ressarcimento dos créditos que tem direito, para serem compensados em outras operações, sendo que com a compensação poderá eliminar os créditos recíprocos que possui com o GDF.
Ao final, em sede liminar, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário n.º *02.***.*61-73.
No mérito, requer seja recalculado o crédito tributário constituído no Auto de Infração n.º 7847/2021, no valor atualizado de R$ 1.036.199,75 (um milhão e trinta e seis mil cento e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), por meio do instituto da compensação dos créditos tributários que a empresa possui com o GDF, discriminados nas planilhas anexas aos autos, no valor de R$ 326.023,44 (trezentos e vinte e seis mil vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 131539246).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 136930564).
Preliminarmente, suscita a fata de interesse processual.
No mérito, em síntese, defende a legalidade do auto de infração lavrado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 137840294).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 139595809) e requereu a produção de prova pericial (ID 139689030).
Foi proferida decisão saneadora, que resolveu as questões processuais/preliminares pendentes de análise e deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora (ID 139798271).
As partes apresentaram quesitos (ID 142192237 e 144198550).
Por meio da decisão de ID 160843940 foi homologado o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 11.890,00, bem como a nomeação do perito.
A autora efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 164226327 e 169459187).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 184437509).
Apenas o requerido se manifestou (ID 186216818).
A parte autora deixou transcorrer in albis (ID 188999036).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 184437509).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Trata-se, no caso, de ação anulatória de crédito fiscal, onde a parte autora impugna o Auto de Infração n.º 7847/2021, lavrado pelos agentes de fiscalização fazendária, motivado na ausência de recolhimento de ICMS em operação de saída de mercadorias e falta de escrituração fiscal correspondente.
Afirma a parte requerente que houve erro na autuação, pois realizou auditoria contábil, a qual apurou que não foram considerados créditos referentes às notas de entrada no período compreendido entre 2019 e 2020.
Relata, assim, que a autuação fiscal violou o princípio da não cumulatividade.
Pretende, portanto, a compensação dos créditos de entrada que possui e que não teriam sido considerados, com os débitos apurados pela fiscalização.
Já o requerido, em sede de contestação, suscita a legalidade do auto de infração confeccionado.
Verifica-se, portanto, que a apuração dos créditos, no presente caso, depende de dilação probatória, em especial a realização de perícia contábil, a qual foi deferida nos autos.
Passo, então, à análise do laudo produzido nos autos (ID 184437509).
Consoante objetivo determinado pelo Juízo e seguido pelo expert, restou consignado no laudo confeccionado que o objetivo deste é “(i) atestar a existência dos alegados créditos, para fins de compensação nas operações posteriores, a fim de atender ao princípio da não cumulatividade.”, bem como responder aos quesitos formulados pelas partes (ID 184437509, pág. 4).
Quanto ao método científico utilizado, o perito destacou (ID 184437509, págs. 4 e 5): V.
MÉTODO CIENTÍFICO UTILIZADO Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade "NBC TP 01(R1)/2020 - Perícia Contábil e NBC PP 01(R1)/2020 – Perito Contábil", do Conselho Federal de Contabilidade.
Este profissional aplicou o método do raciocínio contábil, que consiste em pesquisar, observar os fenômenos, decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, comparar os fenômenos e as doutrinas e analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, ou seja, a substância sobre a forma.
Trata-se de método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial.
Foram empregadas as seguintes técnicas de perícia: 1) Exame dos documentos juntados nos autos. 2) Leitura integral do processo. 3) Planejamento dos trabalhos. 4) Confronto de informações e documentos. 5) Conferência de cálculos. 6) Confecção de quadros, planilhas e tabelas. 7) Oferecimento de respostas aos quesitos apresentados pelas partes. 8) Elaboração de conclusão.
Inicialmente, o perito afirma que “Os créditos de ICMS apurados pela Autora estão de acordo com os documentos fiscais (NFe) apresentados, conforme demonstrado no apêndice I deste laudo e resumido abaixo (...) No Apêndice I estão detalhadas todas as notas fiscais que compõe o crédito de ICMS.
Os valores dos créditos de ICMS estão registrados na EFD ICMS/IPI, conforme registro E116.” (ID 184437509, pág. 6).
Ainda, merece destaque as respostas aos seguintes quesitos apresentados pelas partes (ID 184437509, págs. 7/10): 2. “Verificar se a empresa de fato possui créditos referente ao ICMS das entradas, que podem ser compensados nos débitos de ICMS, apurados pelo Fisco, no Auto de Infração n° 7847/2021;” RESPOSTA: De acordo com os documentos fiscais analisados pela perícia, a Autora possui créditos de ICMS que totalizam R$ 326.023,44: 3. “Determinar qual o valor dos créditos de entrada que a empresa possui, no período de 2019 e 2020.” RESPOSTA: O valor dos créditos de entrada que a empresa Autora possui corresponde a R$ 326.023,44. (grifo nosso) Em sua conclusão, o expert foi categórico (ID 184437509, pág. 11): IX.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que de acordo com os documentos fiscais analisados pela perícia, a Autora possui créditos de ICMS que totalizam R$ 326.023,44 (...) (grifo nosso) Resta efetivamente demonstrado, portanto, por meio da perícia técnica realizada nos autos, que, de fato, consoante alegado em sede inicial, a autora possui créditos de ICMS no montante de R$ 326.023,44, para fins de compensação nas operações posteriores, a fim de atender ao princípio da não cumulatividade.
Logo, resta atestado que houve erro no auto de infração lavrado em desfavor da autora em relação à alegada desconsideração de créditos.
Ou seja, no caso, foi constatado (por meio de perícia técnica realizada neste Juízo) que ocorreu um erro no cálculo dos valores de ICMS devidos apurados no Auto de Infração n.º 7847/2021, visto que o fisco não levou em consideração os créditos referentes às notas de entrada.
Desta forma, deve ser acolhida a pretensão autoral no sentido de ser realizada uma compensação dos créditos que a autora possui dos valores de ICMS referentes aos créditos das entradas, pelo débito instituído no Auto de Infração n.º 7847/2021, tendo em vista que se referem às mesmas operações e períodos de compra e venda de produtos sujeitos ao ICMS.
A tese invocada pela autora em sede inicial é correta e deve ser aplicada ao caso, diante da correspondência com o contexto fático encontrado, eis que devidamente comprovada (por meio de perícia técnica) a existência de créditos para serem compensados com os débitos decorrentes das operações de saída, tudo para atender ao princípio da não cumulatividade.
Ademais, o instituto da compensação tributária está previsto nos artigos 156, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e constitui modalidade indireta (por lei) de extinção do crédito tributário, por meio do confronto entre créditos e débitos.
O artigo 170 do Código Tributário Nacional estabelece que: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Desta forma, os contribuintes que possuam, em sua escrita fiscal, saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações amparadas por benefícios fiscais com previsão de manutenção de crédito podem, na forma prevista na legislação, ser utilizados para compensação de débitos decorrentes de saídas tributadas internas ou interestaduais, em razão do próprio princípio da não cumulatividade.
Percebe-se, assim, que a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN) que tem por pressuposto duas relações jurídicas diferentes, em que o credor de uma é devedor da outra e vice-versa.
Outrossim, esse é o mesmo entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
LAVRATURA DOAUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU A SISTEMÁTICA DO IMPOSTO NEM QUE AAUTUADA FAZIA JUS AO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDODE 60% DO VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS SAÍDAS.
INSUBSISTÊNCIA DOAUTO DE INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. 1.
A lavratura de auto de infração, em razão da constatação de débitos relativos a ICMS, deve levar em consideração a própria sistemática do cálculo do imposto, em função do princípio da não cumulatividade, sendo necessária a apuração do quantum em livro próprio onde se confrontam créditos e débitos do imposto.
No caso concreto, é incontroverso que o auto de infração ora impugnado não levou em consideração a escrita fiscal da ora recorrente, cujo exame era imprescindível para a apuração do ICMS devido. 2.
Além disso, o Tribunal de origem entendeu que a ora recorrente, quando autuada, fazia jus ao benefício fiscal relativo ao crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas.
Contudo, considerando tanto a complexidade da sistemática de cálculo do ICMS quanto os encargos que incidem sobreo ICMS apurado e o efetivamente devido, é imperioso concluir que a exclusão do montante decorrente da aplicação do benefício relativo ao crédito presumido do valor apurado no auto de infração não é possível por simples cálculo aritmético, como entendeu o Tribunal de origem, de modo que é necessário, também por este motivo, que se efetue um novo lançamento.
Aplicação da orientação firmada no julgamento dos EREsp 602.002/SP (1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 27.8.2007). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1250218 ES 2011/0092620-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) (grifo nosso) No caso destes autos, foi determinada a realização de perícia, a qual efetivamente demonstrou o valor exato do crédito que a autora possui, o que afasta a necessidade de um novo lançamento.
Apenas deve ser recalculado o crédito tributário constituído no auto de infração com a observância dos valores a serem compensados (crédito da parte autora).
Logo, mostra-se plenamente possível a compensação dos créditos de entrada que a requerente possui e que não foram considerados, com os débitos apurados pela fiscalização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o recálculo do crédito tributário constituído no Auto de Infração n.º 7847/2021, no valor original de R$ 886.627,50 (oitocentos e oitenta e seis mil e seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) (ID 131522192), por meio do instituto da compensação do crédito tributário que a empresa autora possui com o GDF, no valor de R$ 326.023,44 (trezentos e vinte e seis mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) (ID 184437509, pág. 11) , consoante fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do réu, o condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º e 3º, do CPC, bem como ao ressarcimento, à autora, dos honorários periciais.
O DF, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito (depósitos de ID 1164226336 e 169461346).
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor. 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito (depósitos de ID 1164226336 e 169461346).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:39
Outras decisões
-
06/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:18
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:43
Indeferido o pedido de HUGO ALMEIDA DE FREITAS - CPF: *97.***.*28-15 (PERITO)
-
14/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:29
Deferido o pedido de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:17
Indeferido o pedido de HUGO ALMEIDA DE FREITAS - CPF: *97.***.*28-15 (PERITO)
-
21/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:56
Deferido o pedido de HUGO ALMEIDA DE FREITAS - CPF: *97.***.*28-15 (PERITO).
-
01/06/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:56
Outras decisões
-
12/05/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/05/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 05:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 23/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:32
Nomeado perito
-
02/12/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/10/2022 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE ALIMENTOS 703 LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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