TJDFT - 0711998-29.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716112-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDI SATO SIMOES REU: INSTITUTO QUADRIX, NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL; GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN QUADRA 02 BLOCO F, 87, SL.1605 ED.OFICCE TOWER, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL Endereço: Galeria dos Estados, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500 Nome: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Remova-se o Distrito Federal dos autos, uma vez que a NOVACAP possui personalidade jurídica própria.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por RUDI SATO SIMÕES contra o INSTITUTO QUADRIX e a NOVACAP - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL, na qual pretende a obtenção da pontuação correspondente às questões impugnadas, referentes a prova de Arquiteto no concurso realizado pela segunda ré.
Para tanto, sustenta ter se inscrito para realização das provas para provimento do cargo de Arquiteto da NOVACAP, regulado pelo Edital nº 1, publicado no DODF nº 56, em 21/03/2024.
Afirma que na primeira fase do certame (prova objetiva) obteve 84 acertos, sendo habilitado para correção da prova discursiva.
Sustenta que quanto à questão n. 99 o gabarito preliminar indicava a reposta como CERTA, tendo a banca examinadora, contudo, revisado posteriormente o resultado para considerar a questão ERRADA.
Narra que revisitou a correção de provas e constatou a existência de equívoco com relação à questão e que apresentou recurso em 19/07/2024, sem obter êxito na revisão.
Afirma que a alteração da questão está em desacordo com a norma regulamentadora da matéria, cabendo a alteração do gabarito ou sua anulação.
A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a concessão do requerimento liminar é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, observa-se que não assiste razão à parte autora. É que compulsando os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
A parte autora insurge-se contra a alteração do gabarito da questão impugnada, aduzindo que o entendimento adotado pela banca possui erro de fundamentação.
Todavia, não é possível, nesse momento processual, a análise da questão sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelos réus.
Isso porque, conforme cediço, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
A análise da questão na forma como pretendida desborda da legalidade apenas, exigindo incursão no mérito, a fim de verificar a consonância de seu teor ao conteúdo programático.
Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE ENFERMEIRO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA - REDISTRIBUIÇÃO DE PONTOS- DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - RETIFICAÇÃO DO EDITAL - CRITÉRIO APLICADO PARA TODOS OS CANDIDATOS - ORDEM DENEGADA. 1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2.
Neste sentido, o e.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3.
No caso dos autos se a atribuição de pontos decorreu de norma editalícia proveniente de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual foi aplicada para todos os candidatos, ausente a ilegalidade do ato. 4.
Segurança denegada. (Acórdão nº 1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Raciocínio diverso implicaria verdadeira substituição da autoridade competente para tal mister pelo Poder Judiciário, o que não é cabível em razão do princípio da Separação dos Poderes.
Dessa forma, o requerimento dos autos não pode ser acolhido.
Diante disso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e, caso infrutífera a determinação anterior, expeça-se ofício às concessionárias de serviços públicos (CEB, CAESB e empresas de telefonia), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Expedidos os ofícios, certifique-se nos autos para que o patrono promova a sua entrega junto às prestadoras de serviço público em destaque, comprovando-se nos autos.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:47:52. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208510811 Petição Inicial Petição Inicial 24082217435222900000190297445 208510821 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24082217435388800000190297455 208510825 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24082217435553100000190297459 208510828 EDITAL N 01 - NOVACAP - PUBLICADO NO DODF n 56, em 21.03.2024, ATUALIZADO Anexos da petição inicial 24082217435712300000190297461 208510830 DOC. 01.
CARGO 404 - ARQUITETO Anexo 24082217435883100000190297462 208510831 DOC. 02.
CADERNO DE PROVA NOVACAP.
ARQUITETO Anexo 24082217440049100000190297463 208510834 DOC. 03.
CARTÃO RESPOSTA DO CANDIDATO Anexo 24082217440278200000190297465 208510836 DOC. 04.
GABARITO PRELIMINAR - PROVA OBJETIVA.
EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR Anexo 24082217440477200000190297467 208510837 DOC. 05.
ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA EMPREGOS PÚ Anexo 24082217440633400000190297468 208510839 DOC. 05.1.
GABARITO DEFINITIVO.
PROVA OBJETIVA.
EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR Anexo 24082217440832800000190297470 208510842 DOC. 06.
ANÁLISE DOS RECURSOS - RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA.
EMPREGOS PÚBLICOS DE NÍVEL S Anexo 24082217440969500000190297473 208512696 DOC. 07.
RESULTADO PRELIMINAR PROVA OBJETIVA EMPREGOS PÚBLICOS DE NÍVEL SUPERIOR Anexo 24082217441170300000190297477 208512698 DOC. 08.
ABNT.
NBR 9050 - 2020 - acessibilidade.
ATUALIZADA 2021pdf Anexo 24082217441446500000190297479 208590308 Decisão Decisão 24082317081813200000190366459 208590308 Decisão Decisão 24082317081813200000190366459 208892358 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702415298100000190635399 209756290 Comprovante Certidão 24090314071640200000191402012 209758390 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090314115753900000191402969 209758394 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Anexo 24090314115842700000191402973 -
26/08/2024 17:36
Baixa Definitiva
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26/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
EXAME MÉDICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA EM SENTIDO DIVERSO DO APURADO PELA JUNTA MÉDICA NO CURSO DO CERTAME. 1.
O exercício do controle jurisdicional de legalidade sobre atos administrativos não enseja ofensa ao princípio da igualdade, muito menos da legalidade estrita. 2.
Se as conclusões externadas por junta responsável pela fase de análise da aptidão de candidato sob enfoque clínico na etapa do certame foram devidamente infirmadas pela prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, há que se concluir infirmada a presunção de legitimidade do ato administrativo, que, invalidado em juízo, deixa de surtir efeitos. 3.
Apelação não provida. -
02/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/03/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2024 05:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 05:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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