TJDFT - 0712287-53.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:09
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO DA CUNHA LEITE em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
PURGA DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
RESP 1.418.593.
RESP Nº 1.061.530/RS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas. 2.
No julgamento do REsp. 1.418.593/MS, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, restou pacificado o entendimento de que é necessário, para a purga da mora, o pagamento integral da dívida, ou seja, pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 3.
Em se tratando de ação revisional de cédula de crédito bancário de alienação fiduciária, a análise da probabilidade do direito exige a constatação de eventuais abusividades e ilegalidades das cláusulas contratuais.
Nesse parâmetro, ressalte-se que se não estiver minimamente demonstrada a abusividade de cláusulas contratuais impugnadas, não se descaracteriza a mora do devedor e não se autoriza a manutenção de posse ou a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes (REsp nº 1.061.530/RS - STJ). 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
A súmula 596 do STF: as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5.
A capitalização dos juros, de acordo com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS, pode ser adotada pelas instituições financeiras. 6.
No presente caso, não há falar em cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos, porquanto, no contrato objeto da presente ação não consta essa previsão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:11
Conhecido o recurso de CELIO DA CUNHA LEITE - CPF: *86.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/12/2023 06:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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