TJDFT - 0712126-42.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:52
Baixa Definitiva
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04/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 13:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 15:27
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 15:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO. 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
DEVIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir sem comprovação do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez com base em 100% do salário-de-benefício. 2.
Sendo de 10 anos o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, e tendo o benefício do autor sido concedido em 28/01/2011, com vigência a partir de 16/10/2009, não há que se falar em decadência. 3. "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral" (STJ, REsp 1410433/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013). 4.
Recurso parcialmente conhecido, preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito da decadência rejeitadas, e, no mérito, não provido. -
11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/12/2023 11:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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