TJDFT - 0712242-82.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIAH CAMPOS ROSA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARANIZIA CAMPOS ROSA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II – PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA TITULAR DE PLANO DE SAÚDE QUE DÁ À LUZ A CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA.
RECÉM-NASCIDA NÃO INCLUÍDA, POR OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL DA OPERADORA, COMO BENEFICIÁRIA DEPENDENTE.
MENOR QUE FICA INDEVIDAMENTE PRIVADO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE REGULARMENTE CONTRATADOS À RÉ/APELANTE.
OMISSÃO ILÍCITA CARACTERIZADA PELA NÃO INCLUSÃO DA CRIANÇA, COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA DATA DO PARTO.
FALHA MANIFESTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE GEROU IMPEDIMENTO ILÍCITO AO USO DAS COBERTURAS CONTRATADAS.
REEMBOLSO DEVIDO DE DESPESAS DE SAÚDE QUE COMPROVADAMENTE TEVE A CRIANÇA FORA DA RECE CREDENCIADA.
LEI 9.656/98.
APLICABILIDADE.
III – DANO MORAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECUSA INDEVIDA QUE GERA DESESPERO, ANGÚSTIA E FRUSTRA EXPECTATIVA CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO.
IV – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Estão sob o domínio do Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde, porque adequada a situação concreta às regras postas nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, à orientação expressa na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e ao comando do artigo 35 da Lei 9.656/1998. 2.
Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo.
Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das garantias e exigências previstas na Lei 9.656/98. 3.
Comprovada a ocorrência de situação caracterizadora de omissão ilícita em que incorreu a empresa operadora ao não incluir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento (artigo 12, III, “b” da Lei n. 9.656/98), recém-nascida, filha da beneficiária titular, em seus quadros como dependente; e demonstradas as consequências adversas daí advindas, pois a menor esteve privada da cobertura a que tinha direito, a exemplo da falta de acesso à rede credenciada; deve haver o reembolso das despesas médicas comprovadamente pagas pelo segurado titular ou seus dependentes, a profissionais ou instituições que não façam parte da rede referenciada, conforme estabelece a cláusula 21 do contrato firmado entre as partes. 4.
Com efeito, as danosas consequências advindas da omissão ilícita em que incorreu a operadora, ao deixar de incluir a menor no plano que administra como beneficiário dependente, autoriza a conclusão do julgado de primeira instância ao determinar o pagamento de indenização por danos materiais pelo ressarcimento, no “período em que teve cobertura negada”, das despesas de saúde que teve o autor, “desde que estejam incluídas na cobertura do plano de saúde e que sejam comprovadas nos autos”, conforme vier “a ser apurado em liquidação de sentença”.
Dano material caracterizado.
Dever de ressarcir reconhecido.
Prática abusiva evidenciada, conforme art. 51, IV, do CDC.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. 5.
Dano Moral.
Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde, gerando situação de desespero e sofrimento que envolve riscos à saúde do recém-nascido com diagnóstico de cardiopatia congênita.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 6.
Reparação patrimonial.
Quantum.
A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade.
Assim, à luz do art. 944 do CC, deve-se levar em consideração, no arbitramento da indenização, o dano causado pelo ato ilícito, sua repercussão na vida da vítima, e a quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido. 6.1 As circunstâncias do caso concreto revelam que o arbitramento dos danos morais pelo juízo sentenciante se deu de forma proporcional e razoável, em quantia suficiente e adequada a não propiciar enriquecimento sem causa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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