TJDFT - 0712184-42.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo recursal obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja conhecido, por constituir conduta incompatível com o requerimento do benefício, operando-se a preclusão lógica.
Não se conhece de parte do Apelo, quanto ao ponto. 2.
O art. 290 do CPC/15 preceitua que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. 3.
No caso dos autos, o fato que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito foi o indeferimento da inicial pelo não atendimento à determinação de emenda, e não a ausência do recolhimento das custas processuais, de modo que não incide o art. 290 do CPC/15. 4.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. -
02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:37
Conhecido em parte o recurso de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL - CPF: *21.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712008-45.2023.8.07.0016
Francisco Rodrigues de Brito Neto
Banco Pan S.A
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 09:42
Processo nº 0711986-43.2021.8.07.0020
Karinna Marques Monteiro
Victoria Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Hugo Theodoro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 15:52
Processo nº 0712265-98.2022.8.07.0018
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:50
Processo nº 0712092-74.2022.8.07.0018
Petrofisa do Brasil LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Otavio Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 18:31
Processo nº 0711999-56.2022.8.07.0004
Arismar Raimundo de Oliveira
Valdinete Barboza Lisboa Freire
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:57