TJDFT - 0712092-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712092-74.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
16/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712092-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROFISA DO BRASIL LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA As partes opuseram Embargos de Declaração à sentença de id. 201061332.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a parte requerida, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício" que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, rejeito os embargos opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Por outro lado, no que diz respeito aos embargos opostos por PETROFISA DO BRASIL LTDA, verifico que houve omissão no que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, contudo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença passe a constar a seguinte narrativa: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços 0152/2020, decorrente da Nota de Empenho nº 2300/2021, advinda do Processo nº. 00092-00012128/2020-38 – Pregão Eletrônico nº 146/2020/Caesb, com a celebração de termo aditivo consistente na recomposição de 45,33%, perfazendo o valor de R$123.201,63 (cento e vinte e três mil, duzentos e um reais e sessenta e três centavos), em relação à Nota de Empenho nº 2300/2021, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 08:32:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0712092-74.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela RÉ, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:52
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712092-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROFISA DO BRASIL LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ajuizada por PETROFISA DO BRASIL LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a parte requerida abriu processo de licitação nº 00092-00012128/2020-38, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 146/2020, com o objetivo de adquirir tubos de fibra de vidro (PRFV), a qual foi vencida pela empresa requerente.
Informa que, em 14/09/20, foi celebrada a Ata de Registro de Preços 0152/2020, para a entrega dos tubos de poliéster reforçado em fibra de vidro.
Afirma que a Nota de Empenho nº 2300/2021 foi emitida em 10/06/2021, no valor de R$ 271.785,48 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Sustenta que a pandemia do COVID-19 gerou sérios problemas a empresa requerente.
Relata que, em 11/06/21, apresentou pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços 0152/2020, pleiteando a revisão do preço unitário dos tubos, em razão da variação dos curtos dos insumos.
Assevera que a parte requerida indeferiu o pedido.
Aduz que, em 04/11/21, realizou novo pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, no entanto o pedido foi novamente indeferido.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços 0152/2020, decorrente da Nota de Empenho nº 2300/2021, com a celebração de termo aditivo consistente na recomposição de 45,33%, perfazendo o valor de R$ 123.201,63 (cento e vinte e três mil, duzentos e um reais e sessenta e três centavos), em relação à Nota de Empenho nº 2300/2021.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 142062125 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 135429862).
Sustenta que a parte requerente apresentou a proposta da licitação em 16/07/20, em plena pandemia.
Afirma que a Ata de Registro de Preços 0152/2020 é insuscetível de ser objeto de reajuste/reequilíbrio.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica (Id. 137691646).
A decisão de Id. 143362330 determinou a produção de prova pericial.
Laudo Pericial (Id. 185630307).
Laudo dos assistentes técnicos (Id. 188462524, Id. 189209155).
Laudo Complementar de Esclarecimento do Perito (Id. 193560578).
Decisão de Id. 196288926 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é um princípio consagrado pela Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 37, inciso XXI, bem como pela Lei nº 8.666/93, que regulamenta as licitações e contratos administrativos.
A legislação aplicável ao caso, em especial o art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/93, prevê a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em situações excepcionais e imprevisíveis.
Importante mencionar também o art. 81, VI, da Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Este artigo estabelece que é necessário restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Ademais, o art. 17 do Decreto nº 7.892/2013, vigente à época dos atos, estabelece que os preços registrados em ata poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.
Este dispositivo reforça a necessidade de adequação dos preços contratados às novas condições de mercado, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No presente caso, a parte requerente celebrou a Ata de Registro de Preços nº 0152/2020 com a parte requerida (Id. 131658961), visando à entrega de tubos de poliéster reforçado em fibra de vidro (PRFV).
Posteriormente, a Nota de Empenho nº 2300/2021 foi emitida em 10/06/2021 (Id. 131658962), no valor de R$ 271.785,48 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A autora sustenta que a pandemia de COVID-19 causou uma drástica elevação dos custos dos insumos necessários para a produção dos tubos contratados, o que impactou significativamente sua capacidade financeira.
Em razão disso, apresentou pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro em 11/06/2021, pleiteando a revisão do preço unitário dos tubos.
Contudo, a parte requerida indeferiu o pedido, alegando a inexistência de amparo legal para a revisão pretendida.
Diante da persistência dos efeitos econômicos adversos, a autora apresentou um novo pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em 04/11/2021, o qual também foi indeferido pela ré.
Pois bem, a pandemia de COVID-19 trouxe consequências econômicas globais sem precedentes, elevando significativamente os custos de insumos básicos e afetando cadeias de suprimentos.
A imprevisibilidade de tal evento e suas graves repercussões no mercado configuram uma álea econômica extraordinária e extracontratual, conforme descrito no art. 81, VI, da Lei nº 13.303/2016.
Tal cenário impôs à autora aumentos substanciais nos preços das matérias-primas essenciais, como resinas e fibras de vidro, fundamentais para a produção dos tubos de PRFV.
Para corroborar suas alegações, foi realizado um laudo pericial no curso do processo (Id. 185630307), elaborado por perito judicial devidamente nomeado, que concluiu pela necessidade de recomposição dos custos incorridos pela empresa autora, em razão da variação significativa dos preços dos insumos decorrente da pandemia de COVID-19.
O laudo detalha a elevação dos preços de matérias-primas e o impacto financeiro sobre a autora, demonstrando que houve uma variação média de 45,33% nos custos dos insumos, justificando plenamente a recomposição pretendida.
Por outro lado, a parte requerida não apresentou argumentos suficientemente robustos ou provas contrárias capazes de desconstituir as conclusões do laudo pericial ou justificar o indeferimento dos pedidos administrativos de recomposição.
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos legais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços nº 0152/2020, conforme pleiteado pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços 0152/2020, decorrente da Nota de Empenho nº 2300/2021, advinda do Processo nº. 00092-00012128/2020-38 – Pregão Eletrônico nº 146/2020/Caesb, com a celebração de termo aditivo consistente na recomposição de 45,33%, perfazendo o valor de R$123.201,63 (cento e vinte e três mil, duzentos e um reais e sessenta e três centavos), em relação à Nota de Empenho nº 2300/2021.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 07:29:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712092-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROFISA DO BRASIL LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Nos termos do artigo 10 do CPC, antes de apreciar o laudo apresentado nos autos (Art. 479, CPC), intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre as considerações do Perito, expostos na petição retro.
Após, não havendo novos requerimentos ou impugnações, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 12:23:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712092-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROFISA DO BRASIL LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Recebo o laudo pericial juntado à Id. 185630304.
Ambas as partes apresentam laudo de seus respectivos assistentes técnicos.
Intime-se o perito nos termos do §2º, inciso II, do art. 477 do CPC.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 14:52:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712092-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
05/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 00:01
Deferido o pedido de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE (PERITO).
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04/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:22
Outras decisões
-
26/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:29
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2023 22:21
Indeferido o pedido de PETROFISA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
22/05/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:42
Outras decisões
-
29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:06
Outras decisões
-
08/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:21
Outras decisões
-
06/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:24
Outras decisões
-
23/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2022 05:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2022 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:23
Declarada incompetência
-
19/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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